Referente ao Projeto de Lei nº 0044/93-AL
LEI Nº 0125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93
Autor: Deputado Manoel Brasil
Autoriza a criação do Banco de Leite Humano no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do banco de leite Humano no Estado do Amapá.
§ 1º O Banco de Leite Humano, de que fala o caput deste artigo, funcionará nas dependências da Maternidade Mãe Luzia.
§ 2º Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão designados pela Diretoria da Maternidade Mãe Luzia.
Art. 2º Os profissionais responsáveis pela coleta do leite humano serão treinados em um centro especializado neste tipo de serviço.
Art. 3º O Governo do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador