Referente ao Projeto de Lei n° 0014/96-AL

LEI Nº 0268, DE 18 DE ABRIL DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1299, de 18.04.96

Autor: Deputado Antônio Teles 

Autoriza o Poder Executivo a criar empregos na Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e efetuar seu provimento com inexigibilidade de concurso público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cento e sessenta e quatro empregos públicos na Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e efetuar seu imediato provimento, considerado inexigível o concurso público, para atender a necessidade de não interrupção das atividades da entidade e para regularizar a situação funcional de quem vem exercendo as funções correspondentes aos novos empregos, até 31 de dezembro de 1994, sob contrato com a Empresa Aruana Serviços e Construções Ltda. - ASCOL, da qual a CEA era tomadora de serviços e, desde então, como servidores de fato da CEA.

Art. 2º Estes empregos terão a denominação e remuneração atuais, constantes de seus contratos com a empresa prestadora de serviços - ASCOL.

Art. 3º As despesas com estas contratações continuarão a ter seu custeio provido, sem qualquer acréscimo, pelo erário estadual ou da CEA.

Art. 4º O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei em 60 dias da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de abril de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador