Referente ao Projeto de Lei nº 0033/18-GEA

LEI Nº 2.329, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6657, de 10.04.2018

Autor: Poder Executivo

 

(Alterada pela lei n° 3.458, de 06.04.2026)

 

 

Institui o Auxílio de Compensação Orgânica aos Bombeiros Militares do Estado do Amapá, que desenvolvem atividades hiperbáricas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio de Compensação Orgânica devido aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, que desenvolvem atividades hiperbáricas em operações de busca e salvamento.

§ 1º O auxílio instituído por esta Lei tem por finalidade compensar os desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes das variações barométricas no desempenho de suas atividades técnico- profissional, quando em serviço de mergulho de segurança pública que envolve busca e salvamento nos rios, lagos, igarapés e similares, em razão da exposição constante a níveis críticos de variação do gradiente de pressão atmosférica e hidrostática.

§ 2º O presente auxílio tem caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, não sofrendo incidência da contribuição previdenciária.

Art. 2° O Auxílio de Compensação Orgânica, é devido exclusivamente aos servidores do quadro de pessoal Militar do Governo do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, ocupantes do quadro do Corpo de Bombeiros Militar que desempenham a Atividade Especial de Mergulho de Segurança Pública.

Art. 3° Fará jus à indenização que trata esta Lei, somente o Bombeiro Militar que estiver habilitado a realizar o Serviço de Mergulho de Segurança Pública, onde a habilitação é obtida através da formação em Curso de Mergulho Autônomo, realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, ou em qualquer corporação Bombeiro Militar da Federação.

Art. 4° O valor do Auxílio instituído por esta Lei é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Art. 4º O valor do Auxílio de Compensação Orgânica instituído por esta Lei é de R$ 3.000,00 (três mil reais). (redação dada pela lei n° 3.458, de 06.04.2026)

Art. 5° A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.

Art. 6° Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei, o Bombeiro Militar que deixar de exercer o Serviço de Mergulho de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para concorrer à escala de Mergulho de Segurança Pública, o mergulhador deverá comprovar plena saúde físico-mental, mediante inspeção anual homologada pelo Centro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 3.458, de 06.04.2026)

Art. 7º Não perderão o direito à percepção do Auxílio instituído por esta lei, o Bombeiro Militar que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde ou de seu familiar, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;

II - afastamento em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório instituído por essa lei;

III - afastamento em decorrência de curso de especialização profissional, voltada ao exercício da atividade de operação hiperbáricas;

IV - afastamento da atividade em função de doença permanente adquirida em decorrer da atividade, comprovada por junta médica.

V - Afastamento para realização de cursos obrigatórios e essenciais à progressão contínua na carreira militar, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação. (incluído pela lei n° 3.458, de 06.04.2026)

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.

 

Macapá – AP, 10 de abril de 2018.

 

 

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício