Referente ao Projeto de Lei nº 0019/92-GEA

LEI Nº 0021, DE 30 DE JUNHO DE 1992

 Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0373, de 01.07.92

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento da dívida para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, em nome do Estado do Amapá, na forma do Art. 58 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º Para pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de junho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador