Referente ao PLO Nº 0326/23-AL

LEI Nº 3098, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024

Autor: Deputado HILDEGARD GURGEL

 

 (Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Determina a disponibilização pelas unidades de saúde do Estado do exame de mamografia em mulheres que tenham casos de câncer de mama na família, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá ser disponibilizado pelas unidades de saúde do Estado o exame de mamografia em mulheres que possuam casos de câncer de mama na família, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único - O órgão a ser designado pelo Poder Executivo deverá verificar quais as famílias com incidência de casos de câncer de mama e disponibilizar a realização do exame de mamografia para essas mulheres integrantes desse grupo familiar de forma prioritária.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto a forma de acesso ao exame.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador