Referente ao PLO Nº 0154/23-AL
LEI Nº 2997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no 8070, de 29/12/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre Políticas Públicas para Mulheres Escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes e medidas para a implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres escalpeladas no estado do Amapá, visando a sua proteção, assistência e promoção de direitos.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se mulher escalpelada aquela que sofreu amputação total ou parcial do couro cabeludo, seja por acidente, agressão ou qualquer outra forma de violência.
Art. 3º O poder público estadual, em conjunto com a Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres (SEPM), assim como, pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social (SIMS), e/ou, quaisquer outros órgãos competentes da sociedade civil, deverá desenvolver e implementar um programa de atendimento especializado para as mulheres escalpeladas, com o objetivo de promover a sua recuperação física, emocional e social.
Art. 4º O programa de atendimento especializado deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - atendimento médico e cirúrgico, com acesso facilitado a procedimentos de reconstrução capilar e implantes capilares;
II - acompanhamento psicológico e psicossocial, garantindo o suporte emocional necessário às mulheres escalpeladas e suas famílias;
III - acesso a tratamentos e terapias para minimizar as sequelas físicas e psicológicas decorrentes do escalpelamento;
IV - promoção de campanhas educativas e preventivas sobre o escalpelamento, buscando conscientizar a população e prevenir novos casos;
V - inclusão no mercado de trabalho por meio de programas de qualificação profissional e incentivos às empresas para a contratação de mulheres escalpeladas;
VI - incentivo à produção e comercialização de perucas e outros produtos capilares no estado do Amapá;
VII - promoção da acessibilidade e inclusão social das mulheres escalpeladas, garantindo o acesso a transporte, habitação, educação e outros serviços básicos;
VIII - criação de um cadastro estadual das mulheres escalpeladas, com o objetivo de monitorar sua situação e garantir o cumprimento das políticas públicas estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador