Referente ao Projeto de Lei nº 0015/96-GEA

LEI Nº 0300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1408, de 24.09.96

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao caput do artigo 15, da Lei nº 0295, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 15, da Lei nº 0295, de 05 de julho de 1996, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 15. Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1997, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, § 1º do Art. 125 e § 2º, do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:

I -... omissis

a)... omissis

b)... omissis

II - ... omissis

III - ... omissis

Parágrafo único - ... omissis" 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 24 de setembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador