Referente ao Projeto de Lei nº 0015/96-GEA
LEI Nº 0300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1408, de 24.09.96
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao caput do artigo 15, da Lei nº 0295, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 15, da Lei nº 0295, de 05 de julho de 1996, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1997, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, § 1º do Art. 125 e § 2º, do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:
I -... omissis
a)... omissis
b)... omissis
II - ... omissis
III - ... omissis
Parágrafo único - ... omissis"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 24 de setembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador