Referente ao Projeto de Lei nº 0051/92-AL
LEI Nº 0062, DE 22 DE MARÇO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0551, de 23.03.93
Autor: Deputado Antonio Teles
Dispõe sobre a Instituição de Cursos de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde, articulado com as demais Secretarias Municipais de Saúde, instituir nos Hospitais, Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública, cursos de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, destinados à capacitação de lideranças sindicais, comunitárias, religiosas, de entidades não governamentais de todos os gêneros, professores da Rede Pública e Particular e demais pessoas interessadas, a fim de tornar popular e esclarecer os riscos e as formas de prevenção da AIDS.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo, serão ministrados por profissionais da área médica, ambulatorial e psicológica, da Rede Hospitalar Estadual e Municipal, e por outros profissionais de entidades não governamentais, que atuam no serviço de esclarecimento e prevenção da AIDS.
§ 2º A realização destes cursos será precedida de ampla campanha de divulgação nos meios de comunicação, determinando o local, dia e hora de sua realização, bem como a gratuidade dos mesmos.
Art. 2º Os cursos de que trata o artigo anterior, obrigatoriamente deverão ser complementados com material didático (audiovisual e escrito) produzido pela Secretaria de Estado da Saúde, articulado com as Secretarias Municipais e, posteriormente repassados aos participantes, conforme a categoria que representa.
Art. 3º Os cursos serão representados periodicamente, pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, ou sempre que for solicitado por entidade, escola ou grupo de moradores de bairro, indicando sempre o local para a realização dos mesmos.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde, articulada com as Secretarias Municipais, através da Coordenação do Programa Estadual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS, deverá ter a iniciativa para a realização destes cursos, não incidindo sobre este trabalho, qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com os Municípios e com entidades não governamentais, a fim de produzir material didático e publicitário, destinados à divulgação e distribuição aos participantes dos cursos de prevenção contra a AIDS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de março de 1993.
Governador