Referente ao PLO Nº 0115/2023-AL

LEI N° 2.924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE n° 8.045, de 21.11.2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

(Alterado pela lei n° 3.200, de 23.04.2025)

 

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte.

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;

II - incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

III - ampliação do acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva.

IV – valorizar a diversidade no esporte, de forma a combater o estereótipo de gênero; (incluído pela lei n° 3.200, de 23.04.2025)

Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:

I - oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;

II - ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte estadual e entre as equipes de arbitragem;

III - promoção de ações de prevenção e de combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

IV - realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado.

V – equiparação no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;

VI - viabilização de parcerias empresariais para que haja o abatimento de 15% nos valores das inscrições femininas nas competições desportivas realizadas no estado;

VII – incentivo o esporte feminino nas escolas públicas e privadas; (incluído pela lei n° 3.200, de 23.04.2025)

VIII – estímulo à adoção de infraestrutura que permita o acesso igualitário à prática desportiva; e (incluído pela lei n° 3.200, de 23.04.2025)

IX – promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos. (incluído pela lei n° 3.200, de 23.04.2025)

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Macapá, 17 de outubro de 2023

  

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador