Referente ao PLO nº 0133/2021-AL
LEI Nº 2702, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Publicada no DOE Nº 7.664, de 10/05/2022
Autora: Deputada ALDILENE SOUZA
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos:
I - Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amapá reservarão o percentual de até 5% (cinco por cento) das vagas de emprego relacionadas ao número efetivo a ser contratado para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que elas tenham a qualificação profissional necessária.
II - As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados, realizarão processo seletivo para a contratação das profissionais, mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras que atuem no atendimento a mulheres vítimas de violência e encaminhamento e supervisão da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá - RAM.
III - O disposto no caput, aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
IV - A obrigatoriedade do percentual disposto no inciso I, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
V - A identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pela empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
Art. 2º Realizada a contratação, a Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá - RAM, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei, emitindo declaração respectiva:
Parágrafo único. Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, de acordo com o quantitativo previsto, quaisquer dos órgãos mencionados no caput formalizarão em documento atestando a situação, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de maio de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador