Referente ao PLO Nº 0060/23-AL
LEI Nº 2871, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023
Autor: Deputado LORRAN BARRETO
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Altera a Lei n° 2214, de 12 de julho de 2017, para incluir o artigo 6°-A, dispondo sobre a prioridade, nas vagas constantes no Programa Amapá Jovem, para os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido o art. 6°-A na Lei Estadual n° 2.214, de 12 de julho de 2017, que dispõe sobre a reformulação e diretrizes do “Programa Amapá Jovem”, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Estadual, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 6°A - Das vagas constantes no Programa Amapá Jovem terão prioridade na seleção os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
Parágrafo Único. Para fins do caput deste artigo, a situação de orfandade decorrente de feminicídio deverá ser comprovada por meio de documentos oficiais”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 23 de junho de 2023
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador