Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 0152/2021-AL
LEI Nº 2.699, DE 09 DE MAIO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.663, de 09/05/2022
Autora: Deputada TELMA GURGEL
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Institui no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá a Patrulha Maria da Penha, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Patrulha Maria da Penha destinada a desenvolver ações mais eficazes no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em consonância com a definição fixada pela Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º São objetivos da Patrulha Maria da Penha:
I - Assegurar uma maior efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecidas no art. 22 da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Reprimir atos de violência contra as mulheres;
III - Proteger, monitorar, acompanhar e garantir o atendimento humanizado das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IV - Promover ações de prevenção a todas as formas de violência contra as mulheres nos espaços público e privado.
Art. 3º A Patrulha Maria da Penha será composta por Policiais Militares especializados no atendimento às mulheres vítimas da violência doméstica, preferencialmente, por policiais femininas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 12 de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador