Referente ao Projeto de Lei n. º 0019/05-AL
LEI N.º 1026 DE 12 DE JULHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3813, de 12.07.2006
Autor: Deputado Jaci Amanajás
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Combate a Mortalidade Materna e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado por força desta Lei o Programa de Combate a Mortalidade Materna no Estado do Amapá com o objetivo de:
I - obrigar toda a rede de serviços de saúde do Estado do Amapá a notificar os óbitos de mulheres ocorridos durante a gravidez, o parto ou o puerpério, pó complicações decorrentes desses estados ou devido à doença preexistentes e agravadas por ele;
II - viabilizar e facilitar o acesso de mulheres com complicações na gravidez, em trabalho de parto na rede de serviços de saúde do Estado do Amapá, independe de se tratar ou não de um caso de alto risco;
III - redimensionar a hemo-rede e garantir o controle da qualidade do sangue e hemoderivados;
IV - acompanhar a efetiva implantação da rede pública de saúde do acesso ao planejamento familiar a todas as cidadãs e cidadãos do Estado;
V - acompanhar a qualidade do atendimento prestado ao pré-natal;
VI - implementar nos Municípios do Estado os Comitês de Estudo e prevenção à Mortalidade Materna, ocasião em que o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com as Prefeituras quando da execução das atividades do Programa.
Art. 2º. Compete a Secretaria Estadual da Saúde, órgão executor do programa, elaborar Plano de Trabalho Anual definido estratégias para melhor execução dos serviços de saúde de que se trata o artigo anterior.
Art. 3º. Os Comitês de Estudo e prevenção à Mortalidade Materna terão dentre outras as seguintes atribuições:
I - estabelecer mecanismo para o levantamento de dados qualitativos e quantitativos, visando contribuir para a redução da sub-notificação das mortes maternas no Estado;
II - promover uma maior capacidade de analise sobre as responsabilidades técnicas e administrativas envolvidas na morte materna, sugerindo medidas administrativas as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
III - acompanhar a ações e encaminhamentos dos órgãos responsáveis pela averiguação da morte materna buscando a efetiva eliminação de suas causas;
IV - contemplar a participação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos de Mulheres, Organizações não Governamentais, Movimentos de Mulheres, Gestores do SUS e Entidades Médicas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário, devendo ser especialmente previstas nos orçamentos dos futuros exercícios.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de julho de 2006.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente