Referente ao Projeto de Lei nº 0304/2015-AL
LEI N° 2.029, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Publicada no Diário Oficial nº 6184, de 26.04.2016
Autora: Deputada Marília Góes
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.
Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre discricionário entre mãe e filho.
Art. 3º Para fins desta Lei, “estabelecimento” é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado em R$ 500,00(quinhentos reais) e em caso de reincidência a multa terá o valor R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 26 de abril de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador