Referente ao Projeto de Lei nº 0005/93-AL

LEI Nº 0089, DE 22 DE JULHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 0634, de 23.07.93

Autor: Deputado Lucas Barreto

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

Institui os serviços de assistência e orientação ao planejamento familiar e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, será livremente exercido pelo casal, mediante prática ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, limitações da natalidade ou tratamento da esterilidade.

Art. 2º Compete ao Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e Secretaria de Estado da Saúde, instituir planos, programas e serviços de planejamento familiar, atendidos aos princípios na Constituição Federal e na Constituição Estadual, tendente a orientar pessoas interessadas e provê-las de recursos técnicos e científicos, indispensáveis na forma da Lei.

Art. 3º As Secretarias incumbidas da aplicação desta Lei poderão manter acordos ou convênios com outros órgãos governamentais e não governamentais, para obtenção de resultados:

Art. 4º Os Serviços Oficiais de planejamento familiar constituirão de:

I - orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como o provimento da medicação ou de assistência médica necessárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Legislação Federal;

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 90 dias, após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador