Referente ao Projeto de Lei nº 0005/01-GEA
LEI Nº 0609, DE 06 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2577 de 06.07.01
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 1592, de 23.12.2011; 1701, de 17.07.2012; 1.929, de 06.08.2015; 2.370, de 12.06.2018; 2.888, de 06.09.2023; 3.175, de 08.01.2025; 3.182, de 12.03.2025; 3.192, de 22.04.2025; 3.207, de 23.04.2025)
Transforma o Complexo Penitenciário em autarquia, ficando vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado o Complexo Penitenciário em autarquia, vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.
§ 1º O Complexo Penitenciário, como autarquia, terá personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades públicas na guarda dos cidadãos, à disposição da justiça, com gestão administrativa e financeira descentralizada.
§ 2º O Complexo Penitenciário tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado do Amapá, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privação da liberdade e outras por decisão judicial, visando sempre à recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social, buscando o pleno exercício de sua cidadania, exercendo também outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 2º A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretor
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
2. Corregedoria
3. Assessoria Jurídica
4. Comissão Permanente de Licitação.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenador de Planejamento e Apoio Administrativo
1.2. Unidade de Orçamento e Projetos
1.3. Unidade de Pesquisa e Estatística
1.4. Unidade de Apoio Administrativo
1.5. Unidade de Serviços Gerais
1.6. Unidade de Finanças
1.7. Unidade de Nutrição
1.8. Unidade de Engenharia Prisional
1.9. Unidade de Informática
2. Coordenadoria de Tratamento Penal
2.1. Unidade de Assistência à Saúde
2.2. Unidade de Assistência Material
2.3. Unidade de Assistência Social e Psicológica
2.4. Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante
2.5. Unidade de Assistência Jurídica
2.6. Unidade de Educação Social
2.7. Unidade de Trabalho e Produção
2.8. Unidade de Formação e Pesquisa
3. Coordenadoria de Execução Penal
3.1. Unidade de Identificação Cadastral, Controle Legal e Movimentação Prisional
4. Coordenadoria de Segurança
4.1. Unidade de Operações de Segurança
5. Coordenadoria da Penitenciária Masculina
5.1. Unidade de Vigilância e Disciplina
6. Coordenadoria da Penitenciária Feminina
7. Coordenadoria da Colônia Penal
8. Coordenadoria do Centro de Custódia
8.1. Unidade do Centro de Custódia do Interior
9. Casa do Albergado
10. Escola de Administração Penitenciária (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.1. Unidade de Planejamento e Ensino (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.2. Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.3. Unidade Psicossocial (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.4. Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
Art. 2º A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.1. Conselho Diretor (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.2. Conselho Fiscal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2.1. Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
3. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
4. Assessoria Jurídica (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
5. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7. Ouvidoria (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8. Corregedoria (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9. Assessoria de Práticas Restaurativas (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10. Assessoria de Disciplina Penal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11. Comando do Grupamento Tático Prisional (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12. Departamento de Polícia Penal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.1. Unidade de Escoltas, Transferências, Recambiamentos e Recapturas (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.2. Unidade de Análise e Controle da Execução Penal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.3. Unidade de Controle de Entrada de Pessoas e Material (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.4. Unidade da Reserva de Armamento (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.5. Unidade de Controle e Fiscalização de Atividades Externas (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.6. Penitenciária Masculina (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.7. Penitenciária Feminina (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.8. Colônia Penal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.9. Unidade de Polícia Penal José Éder (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.10. Centro de Custódia Especial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.11. Centro de Custódia do Novo Horizonte (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.12. Centro de Custódia do Oiapoque (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.13. Casa do Albergado (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13. Departamento de Ressocialização e Cidadania (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.1. Unidade de Assistência à Saúde (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.2. Unidade de Assistência Material e Alimentação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.3. Unidade de Assistência Social e Psicológica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.4. Unidade de Assistência ao Trabalho (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.5. Unidade de Assistência à Educação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.6. Unidade de Assistência Religiosa (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.7. Unidade para Assistência ao Egresso (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13.8. Unidade para Alternativas Penais (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
14. Escola de Administração Penitenciária (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
15. Departamento Psicossocial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16. Coordenadoria Administrativa Financeira (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.1. Núcleo Administrativo e Financeiro (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.1.1. Unidade de Contabilidade e Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.1.2. Unidade de Pessoal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.1.3. Unidade de Comunicação e Logística (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.2. Unidade de Contratos, Convênios e Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.3. Unidade de Parcerias e Projetos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.4. Unidade do Fundo Penitenciário (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.5. Unidade de Material e Patrimônio (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.6. Unidade de Tecnologia da Informação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16.7. Núcleo de Engenharia, Arquitetura e Manutenção Prisional (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
Art. 3º Os cargos de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, exercidos junto ao Complexo Penitenciário, são os definidos no Anexo I, desta Lei, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, atualmente em vigor.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de natureza especial previstos na Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário, com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social e Agente Penitenciário com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei: (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
Art. 4º O Grupo Penitenciário, dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da autarquia, com seus quantitativos definidos conforme o Anexo II e seus Planos de Cargos e Remuneração definidos conforme o Anexo IV desta Lei, é composto pelas seguintes categorias funcionais: (redação dada pela lei 3.192, de 22.04.2025)
I - Nível Superior: Educador Social Penitenciário; (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
I – Técnico em Execução Penal; (redação dada pela lei 3.192, de 22.04.2025)
II - Nível Médio: Educador Social Penitenciário Masculino, Educador Social Penitenciário Feminino, Agente Penitenciário Masculino e Agente Penitenciário Feminino. (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
II – Especialista em Execução Penal; (redação dada pela lei 3.192, de 22.04.2025)
III – Médico Penitenciário. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
§ 1º Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário.
§ 1º Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou 12 (horas) por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixadas e autorizadas por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário – Nível Superior (NS). (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 1º Aos servidores integrantes do Grupo Penitenciário fica garantida a possibilidade do exercício de outras atividades remuneradas, desde que haja compatibilidade nos termos da Constituição Federal de 1988. (redação dada pela lei 3.192, de 22.04.2025)
§ 2º O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, observadas as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como, na presente Lei e no edital do concurso.
§ 2° O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário, dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado nos termos do edital regulador. (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 3º As atribuições típicas dos cargos integrantes do Grupo Penitenciário ficam definidas conforme o Anexo III, desta Lei.
§ 3º Os requisitos para aprovação, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público. (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 4º Os Planos de Cargos e Remuneração do Grupo Penitenciário ficam definidos conforme o Anexo IV, desta Lei.
§ 4º Os candidatos considerados aprovados nas provas ou provas e títulos, dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos no edital, terão seus nomes homologados no resultado final do concurso público. (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 5º No preenchimento das vagas previstas para o Grupo Penitenciário, será observado, no mínimo, um percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino, que, preferencialmente, atuará na Penitenciária Feminina.
§ 5º Observada a classificação final obtida no concurso público, o candidato aprovado será convocado para realizar matrícula no Curso de Formação, que poderá ter duração e grade curricular diferenciada em razão das atribuições e responsabilidades inerentes à respectiva carreira de ingresso. (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 6º Os demais profissionais a serem lotados no Complexo Penitenciário do Estado do Amapá terão sua lotação e controle de vagas do grupo específico regidos pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
§ 6º A convocação a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade, decorrente da necessidade do serviço público, através de edital convocatório específico.(redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 7º O ato convocatório para a matrícula no Curso de Formação definirá os conteúdos, duração e a regulamentação da formação. (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 8º A matrícula no Curso de Formação está condicionada à aprovação nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório: (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
I - exame de aptidão física;
II - exame documental e médico;
III - exame psicológico;
IV - investigação Social.
§ 9º O candidato matriculado no Curso de Formação, fará jus, a título de auxilio financeiro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira, enquanto estiver frequentando o curso. (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 10 O aluno que abandonar o Curso de Formação sem justo motivo, ressarcirá ao erário o valor recebido a título de auxilio financeiro. (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 11 Após conclusão e aprovação no Curso de Formação, o candidato será nomeado e empossado no cargo, obedecendo-se rigorosamente a classificação obtida no concurso público. (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
§ 12 O candidato que for considerado reprovado no Curso de Formação não poderá ser investido em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Grupo Penitenciário. (incluído pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
Art. 4º-A. A jornada de trabalho dos cargos do Grupo Penitenciário é de: (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
I – 30 (trinta) horas semanais, para os cargos de Técnico em Execução Penal e Especialista em Execução Penal;
II – 20 (vinte) horas semanais, para o cargo de Médico Penitenciário.
Art. 4º-B. Os ocupantes dos cargos de Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário poderão cumprir regime de plantão, conforme a necessidade do serviço, em jornadas de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso, ou de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
Parágrafo único. No cumprimento do regime de plantão, os servidores ficam limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho.
Art. 4º-C. São requisitos básicos para investidura nos cargos do Grupo Penitenciário: (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
I – ser brasileiro;
II – estar no gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de dezoito anos;
V – gozar de boa saúde física e mental, possuindo estrutura emocional para situações de risco e estresse, comprovadas em inspeção médica oficial;
VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais que sejam incompatíveis com o cargo a ser exercido;
VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-profissional.
Art. 4º-D. O cargo de Técnico em Execução Penal tem como atribuições básicas atividades voltadas ao atendimento, à assistência e à orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penitenciários estaduais, bem como ao acompanhamento e à avaliação dos processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em especial: (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
I – planejar, implementar, executar e avaliar programas e ações voltadas à prevenção de conflitos no desenvolvimento de suas atribuições;
II – coletar demandas e providenciar encaminhamentos para a assistência aos presos e apenados, realizando serviços essenciais para a manutenção da boa convivência da pessoa em privação de liberdade;
III – despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;
IV – fomentar, planejar, coordenar, supervisionar, orientar, executar, acompanhar e avaliar processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados;
V – fomentar, planejar, coordenar, supervisionar, orientar, executar, acompanhar e avaliar programas e atividades recreativas, educacionais, laborativas, formativas, profissionalizantes e de assistência aos presos dentro da instituição;
VI – verificar condições de limpeza de higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos, bem como instruílos sobre hábitos de higiene, educação informal e boas maneiras;
VII – acompanhar equipes de escolta de presos e apenados, no limite de suas atribuições, para fins de viabilizar as assistências previstas na Lei de Execução Penal;
VIII – ministrar aulas, assistir e orientar, quando necessário, a formação inicial de alunos e a capacitação continuada a servidores do Grupo Penitenciário e colaboradores do sistema prisional;
IX – coordenar, supervisionar, gerir e executar atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio às atividades relacionadas ao caput deste artigo;
X – reportar às autoridades competentes ocorrências surgidas durante o seu período de trabalho;
XI – efetuar registro de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
XII – demais atividades inerentes à natureza e às atribuições básicas do cargo no âmbito penitenciário.
Parágrafo único. É requisito para a investidura no cargo de Técnico em Execução Penal conclusão de curso de ensino superior em qualquer graduação, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 4º-E. O cargo de Especialista em Execução Penal tem como atribuições básicas atividades de natureza técnicoespecializada; de suporte e atendimento à gestão e demais segmentos da organização penitenciária; e de classificação técnica e de assistência penitenciária, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
§ 1º O cargo de Especialista em Execução Penal é composto pelas seguintes Áreas de Especialidade:
I – Analista de Sistemas, com atribuições específicas de:
a) realização de atividades de nível superior que envolvam o projeto de redes de computadores, definindo a topologia e a configuração necessária;
b) avaliação, especificação e dimensionamento dos recursos de comunicação de dados;
c) instalação, customização e manutenção dos recursos de rede;
d) análise de utilização e do desempenho das redes de computadores, identificando os problemas e promovendo as correções no ambiente operacional;
e) planejamento da evolução da rede, visando a melhoria na qualidade dos serviços;
f) prestação do suporte técnico e de consultoria relativamente à aquisição, à implantação e ao uso adequados dos recursos de rede;
g) avaliação e especificação das necessidades de hardware e software básico e de apoio;
h) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
II – Analista Educacional, com atribuições específicas de: (cargo em extinção, conforme art. 10 da lei n° 3.192, de 22.04.2025)
a) fomentar, planejar, formular, supervisionar, executar e avaliar programas de suporte à educação básica, de formação inicial e continuada, de formação técnicoprofissional, de assistência à saúde e de assistência social;
b) programar e gerir programas e processos de reinserção social, assistência social e assistência penitenciária;
c) orientar e supervisionar o cumprimento de programas de acesso ao trabalho e renda, de suporte à assistência religiosa, de terapias individuais e coletivas, de enfrentamento/resolução de conflitos e violência, de enfrentamento ao uso de drogas;
d) executar tarefas de natureza técnica de planejamento e gestão, associadas aos serviços educação, trabalho/renda, saúde e demais assistências penitenciárias; de
e) realizar suporte técnico especializado aos demais segmentos da atividade penitenciária.
III – Analista Jurídico, com atribuições específicas de:
a) planejar, organizar, coordenar, supervisionar, pesquisar e executar tarefas que envolvam a análise jurídica e legal, de suporte técnico à gestão da organização penitenciária e cadastros de informações prisionais;
b) emitir notas técnicas em consultas da gestão penitenciária sobre questões jurídicas e legais nos processos judiciais e administrativos;
c) realizar análise, pesquisa e consultoria acerca de legislação, de doutrina e de jurisprudência para orientar e auxiliar a gestão penitenciária;
d) elaborar minutas de atos normativos e documentos necessários à gestão administrativa;
e) consultar e acompanhar processos judiciais e administrativos para auxiliar a gestão nas decisões, respostas e envio de documentos.
IV – Arquiteto, com atribuições específicas de:
a) realizar exames, vistorias, perícias, avaliações e estudos técnicos na sua área;
b) elaborar projetos arquitetônicos para edificações;
c) prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, com a devida fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados dos serviços relativos à área da Arquitetura e seus serviços afins e correlatos;
d) prestar assessoria nas contratações, participar de comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
V – Assistente Social, com atribuições específicas de:
a) coordenar, elaborar, executar, supervisionar, avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos no sistema penitenciário;
b) planejar, organizar e administrar programas e projetos;
c) realizar estudos de casos, perícias técnicas, laudos periciais, relatórios sociais, diligências institucionais, visitas domiciliares e hospitalares;
d) encaminhar providências e prestar acolhimento, acompanhamento, orientação, intervenção social e demais serviços relacionados à assistência social dos custodiados, egressos, servidores e familiares, no âmbito do sistema prisional;
e) atuar em conformidade com a lei de regulamentação da profissão e dos princípios firmados no Código de Ética Profissional;
f) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
VI – Contador, com atribuições específicas de:
a) coordenar e executar as atividades relacionadas com a escrituração contábil e fiscal da Autarquia, conforme a legislação vigente;
b) registrar sintética e analiticamente os atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo a análise e/ou elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos mensais e anuais das operações;
c) realizar a conciliação dos saldos bancários, organizando, no final do exercício;
d) revisar, sob o ponto de vista legal, os documentos encontrados, verificando se forem obedecidas as normas técnicas, contábeis e financeiras, de maneira a permitir o levantamento das tomadas de contas dos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis pela movimentação de dinheiro, valores ou bens públicos, visando a sua salvaguarda;
e) examinar os processos de pagamento, na fase de liquidação, visando o acerto da despesa;
f) examinar os relatórios anuais das atividades das áreas da contabilidade analítica, sugerindo as providências cabíveis;
g) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
VII – Educador Físico, com atribuições específicas de:
a) realizar atividades de nível superior concernente à elaboração, acompanhamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de programas, projeto e ações relacionados a atividades físicas, desportivas, de lazer, de treinamento físico e de avaliação física;
b) investigar e diagnosticar demandas sociais por processos formativos relativo às atividades físicas, desportivas, de lazer e de treinamento físico;
c) assessorar, programar, organizar, coordenar, supervisionar projetos de promoção de saúde, bem-estar e qualidade de vida, bem como participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;
d) promover assessorias, consultorias e informes de caráter técnico, científico e pedagógico, nas áreas das atividades físicas, do desporto, da educação, da saúde e áreas afins;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
VIII – Enfermeiro, com atribuições específicas de:
a) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;
b) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
c) consultoria, auditoria e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem; d) consulta de enfermagem;
e) prescrição e assistência de enfermagem;
f) atendimentos de urgência e emergência;
g) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
h) executar ações de assistência básica, de vigilância epidemiológica e sanitária;
i) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
IX – Engenheiro Civil, com atribuições específicas de:
a) realizar exames, vistorias, perícias, avaliações e estudos técnicos na sua área;
b) coletar e analisar dados documentais e de campo;
c) prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, com a devida fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados dos serviços relativos à área da Engenharia Civil e seus serviços afins e correlatos;
d) prestar assessoria nas contratações, participar de comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
X – Engenheiro Eletricista, com atribuições específicas de:
a) realizar exames, vistorias, perícias, avaliações e estudos técnicos na sua área;
b) elaborar projetos elétricos para sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e para instalações elétricas prediais;
c) prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, com a devida fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados dos serviços relativos à área da Engenharia Elétrica e seus serviços afins e correlatos;
d) prestar assessoria nas contratações, participar de comissões, grupos e equipes de trabalho constituídas pela autoridade competente;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
XI – Farmacêutico, com atribuições específicas de:
a) planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de Atenção à Saúde individual e coletiva;
b) desenvolver atividades nas áreas dos medicamentos e correlatos, desde a padronização, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição;
c) supervisionar as atividades desenvolvidas no setor, inclusive do pessoal;
d) auxiliar as rotinas e processo de dispensação;
e) participar das comissões de controle de infecção e de atividades de fármaco-vigilância;
f) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
XII – Nutricionista, com atribuições específicas de:
a) planejar, acompanhar, avaliar, executar, orientar e controlar as atividades relacionadas à nutrição, programas de educação preventiva, vigilância nutricional e de reeducação alimentar;
b) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
XIII – Odontólogo, com atribuições específicas de:
a) planejar, executar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades relacionadas à prática odontológica preventiva (raspagem, profilaxia e aplicação tópica de flúor);
b) realizar avaliações, encaminhamentos e procedimentos (exodontias e restaurações);
c) implementar programas e atividades de educação da saúde bucal e avaliação inicial da população carcerária;
d) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
XIV – Pedagogo, com atribuições específicas de:
a) realizar atividades de nível superior no tocante à elaboração, coordenação, supervisão e avaliação de programas educacionais e assessoramento pedagógico às atividades educativas na assistência penitenciária;
b) planejar, identificar e executar serviços referentes a educação formal, não formal e profissionalizante;
c) assessorar pedagogicamente programas sociais e socioeducativos;
d) acompanhar processos de seleção, capacitação e formação de custodiados, egressos e servidores;
e) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
XV – Psicólogo, com atribuições específicas de:
a) estruturar hipótese diagnóstica, escuta psicológica, consultas, avaliações, orientação, seleção profissional, assistência e acompanhamento aos custodiados e servidores e seus dependentes;
b) elaborar relatórios técnicos, laudos e pareceres psicológicos;
c) realizar entrevistas, visitas domiciliares e institucionais no âmbito público e privado;
d) implementar atividades de planejamento e análises de trabalho, por meio de execução e avaliação de programas de capacitação e desenvolvimentos dos servidores da instituição
e) promover dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade humana;
f) disponibilizar recursos que possibilitem a participação dos custodiados como protagonistas na execução da pena;
g) demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
§ 2º São requisitos para a investidura no cargo de Especialista em Execução Penal conclusão de curso de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em uma das especialidades elencadas nos incisos do § 1º deste artigo e registro no órgão de classe.
§ 3º Exclusivamente para a especialidade de Analista Educacional, inciso II do § 1º deste artigo, exige-se apenas conclusão de curso de ensino superior em qualquer graduação, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, não sendo exigido registro no órgão de classe.
§ 4º Exclusivamente para a especialidade de Analista Jurídico, inciso III do § 1º deste artigo, exige-se apenas conclusão de curso de ensino superior em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 4º-F. O cargo de Médico Penitenciário tem como atribuições básicas atividades de natureza técnicoespecializada; de suporte e atendimento à gestão e demais segmentos da organização penitenciária; e de classificação técnica e de assistência penitenciária, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
§ 1º O cargo de Médico Penitenciário é composto pelas seguintes Áreas de Especialidade:
I – Médico, com atribuições específicas de:
a) realizar atendimento e acompanhamento médico em clínica geral, bem como atendimento ambulatorial;
b) avaliar, acompanhar e manter os registros atualizados dos pacientes em prontuário;
c) planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;
d) estar vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço e demais atividades correlatas;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
II – Médico Ginecologista, com atribuições específicas de:
a) realizar atendimento e acompanhamento médico em clínica geral/ginecologia, bem como atendimento ambulatorial;
b) avaliar, acompanhar e manter os registros atualizados dos pacientes em prontuário;
c) planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;
d) estar vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço e demais atividades correlatas;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
III – Médico Psiquiatra, com atribuições específicas de:
a) realizar atendimento e acompanhamento médico em clínica geral/psiquiatria, bem como atendimento ambulatorial;
b) avaliar, acompanhar e manter os registros atualizados dos pacientes em prontuário;
c) planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres;
d) estar vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço e demais atividades correlatas;
e) executar demais atividades inerentes ao exercício da profissão no âmbito penitenciário.
§ 2º Para as especialidades de Médico Ginecologista e Médico Psiquiatra, incisos II e III do § 1º deste artigo, além de Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), exige-se ainda como requisito Residência Médica em serviços credenciados pelo MEC ou Título de Especialista na área pretendida e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º-G. A carteira de identidade funcional dos integrantes do Grupo Penitenciário será expedida pelo órgão administrador do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, conferindo ao seu portador fé pública em todo o território nacional. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
Parágrafo único. O modelo da carteira funcional e sua expedição serão regulamentados por decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º-H. Aplicam-se aos servidores de que trata esta Lei todos os direitos, deveres, garantias, vantagens e obrigações previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, Lei nº 0066, de 3 de maio de 1993. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
Art. 4º-I. Nos procedimentos junto à Corregedoria, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei que os procedimentos serão realizados preferencialmente por servidores ocupantes do mesmo cargo do investigado ou acusado. (incluído pela lei 3.192, de 22.04.2025)
Art. 5º O cargo de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil será considerado como integrante de Quadro em Extinção, sendo que seus ocupantes, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, serão relotados pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com sua formação, obedecendo à conveniência da administração.
Parágrafo único. Os Guardas de Presídio do ex-território, à disposição do Estado do Amapá, poderão optar pela relotação que será efetuada pela Secretaria de Estado da Administração, obedecendo ao interesse e à conveniência da administração.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
COORDENADORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
(Redação dada pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
(Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
| CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Diretor | CDS-4 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Motorista | CDI-2 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS-2 | 01 |
| Corregedor Penitenciário | CDS-3 | 01 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Comissão Permanente de Licitação | CDS-2 | 01 |
| Coordenadoria de Planejamento e Apoio Administrativo | CDS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Orçamentos e Projetos | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Apoio Administrativo | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Serviços Gerais | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Finanças | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade Pessoal | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Nutrição | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Engenharia Prisional | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Informática | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 06 |
| Coordenadoria de Tratamento Penal | CDS-3 | 01 |
| Secretário Administrativo | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Assistência a Saúde | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Assistência Material | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Assistência Social e Psicológica | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Assistência Jurídica | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Educação Social | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Trabalho e Produção | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Unidade de Formação e Pesquisa | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 07 |
| Coordenadoria de Execução Penal | CDS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Identificação Cadastral, Controle legal e Movimentação Prisional | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 01 |
| Coordenadoria de Segurança | CDS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Operação de Segurança | CDS-1 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 02 |
| Coordenadoria da Penitenciária Masculina | CDS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Vigilância e Disciplina | CDI-3 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 02 |
| Coordenadoria da Penitenciária Feminina | CDS-3 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 02 |
| Coordenadoria da Colônia Penal | CDS-3 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 02 |
| Coordenadoria do Centro de Custódia | CDS-3 | 01 |
| Chefe de Unidade do Centro de Custódia do Interior | CDI-3 | 03 |
| Casa do Albergado | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades II | CDI-2 | 02 |
| Coordenador da Escola de Administração Penitenciária (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-3 | 01 |
| Secretário Escolar (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-1 | 01 |
| Secretário Administrativo (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Planejamento e Ensino (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades III (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDI-3 | 03 |
| Chefe da Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades III (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDI-3 | 02 |
| Chefe da Unidade Psicossocial (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades III (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDI-3 | 02 |
| Chefe da Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDS-2 | 01 |
| Responsável por Grupo de Atividades III (incluído pela Lei nº 1592, de 23.12.2011) | CDI-3 | 03 |
ANEXO II
GRUPO PENITENCIÁRIO
| CARGOS | VAGAS |
| AGENTE PENITENCIÁRIO | 170 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NM | 20 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS | 05 |
ANEXO II
AGENTE PENITENCIÁRIO, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NM, E EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS.
(Redação dada pela Lei nº 1701, de 17.07.2012)
| CARGOS | VAGAS |
| AGENTE PENITENCIÁRIO | 1.029 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NM | 194 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS | 98 |
| TOTAL | 1.321 |
ANEXO II
EDUCADOR SOCIAL – NS, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM, AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM E AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO – NM
(redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018)
| CARGOS | VAGAS |
| AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM | 709** |
| AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO – NM | 320** |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM | 155 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM | 39 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS | 98 |
| TOTAL | 1.321 |
ANEXO II
EDUCADOR SOCIAL - NS, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO
MASCULINO - NM, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM
(Redação dada pela lei n° 2.888, de 06.09.2023)
| CARGOS | VAGAS |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO - NM | 155 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO - NM | 65 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS | 98 |
| TOTAL | 318 |
ANEXO II
(redação dada pela lei n° 3.182, de 12.03.2025)
EDUCADOR SOCIAL – NS, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM
| CARGOS | QUANT. |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO – NM | 155 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO FEMININO – NM | 70 |
| EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (Nível Superior) | 98 |
| TOTAL | 323 |
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO DE EXECUÇÃO PENAL
(redação dada pela lei n° 3.192, de 22.04.2025)
| CARGOS | QUANT. |
| Técnico em Execução Penal | 225 |
| Especialista em Execução Penal | 86 |
| Médico Penitenciário | 12 |
| TOTAL | 323 |
ANEXO III
AGENTE PENITENCIÁRIO (N.M.)
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL
O Agente Penitenciário deverá realizar, em síntese, atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo serviços de segurança e vigilância, escolta e custódia e facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PENITENCIÁRIO (N.M.)
1. Cuidar da disciplina e segurança dos presos e apenados;
2. Efetuar a conferência periódica da população penitenciária;
3. Realizar a identificação cadastral e o controle legal dos presos e apenados;
4. Fazer rondas periódicas;
5. Providenciar encaminhamentos para assistência aos presos e apenados;
6. Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população penitenciária, observando os regulamentos e normas da Instituição;
7. Verificar as condições de segurança física da Instituição;
8. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos e apenados;
9. Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos agentes;
10. Registrar ocorrências em livro especial;
11. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
12. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
13. Conduzir viaturas de transporte de presos e apenados, quando habilitado para tal;
14. Operar sistemas de radiocomunicação;
15. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos no Complexo Penitenciário, incluindo execução de serviços de revista;
16. Executar outras tarefas correlatas;
17. Facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
1. Ser brasileiro;
2. Ter idade mínima de 18 anos;
3. Escolaridade: 2º grau completo;
4. Possuir estrutura emocional para situações de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais.
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (N.M)
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL
O Educador Social Penitenciário deverá realizar, em síntese, atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penitenciários do Estado. Será, ainda, responsável pela avaliação e pelo acompanhamento dos processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados.
ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (N.M.)
1. Negociar e resolver a demanda de conflitos que surgirem em seu período de trabalho;
2. Providenciar encaminhamentos para assistência ao preso;
3. Despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;
4. Orientar práticas de formação cívica, ética, religiosa, cultural e profissional aos presos;
5. Coordenar e executar as atividades educacionais, laborativas e profissionalizantes dos presos dentro da Instituição;
6. Orientar e acompanhar os presos nas atividades recreativas;
7. Supervisionar o trabalho externo dos presos;
8. Instruir os presos sobre hábitos de higiene, educação informal e boas maneiras;
9. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;
10. Informar as autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
11. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
12. Executar outras tarefas correlatas.
1. Ser brasileiro
2. Idade mínima 18 anos
3. Escolaridade: 2º grau completo
4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais.
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (N.S)
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL
O Educador Social Penitenciário deverá realizar, em síntese, atividades de nível Superior, com grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penais do Estado. Será ainda, responsável pela programação e coordenação das atividades laborais de reeducação, reintegrando social e ressocialização do sentenciado.
1. Formular e Coordenar as atividades desenvolvidas por cada equipe de educadores sociais penitenciários de nível médio;
2. Viabilizar os encaminhamentos para a assistência aos presos e apenados;
3. Promover o acesso às informações e aos instrumentos necessários para o desenvolvimento das atribuições dos educadores sociais penitenciários de nível médio;
4. Mediar o acompanhamento da individualização da pena e das atividades de ressocialização dos presos e apenados junto à Equipe de Tratamento Penal.
1. Ser brasileiro
2. Idade mínima 18 anos
3. Escolaridade: 3º grau completo
4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócio individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais.
|
ANEXO III ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PENITENCIÁRIO MARCULINO E AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO – NÍVEL MÉDIO (NM) (redação dada pela lei n° 2.370, de 12.09.2018) (Revogado pela lei n° 3.192, de 22.04.2025) O Agente Penitenciário Masculino e o Agente Penitenciário Feminino, em síntese, deverão realizar atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo serviços de segurança e vigilância, escolta e custódia e facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal. 1. Cuidar da disciplina e segurança dos presos e apenados; 2. Efetuar a conferência periódica da população penitenciária; 3. Realizar a identificação cadastral e o controle legal dos presos e apenados; 4. Fazer rondas periódicas; 5. Providenciar encaminhamentos para assistência aos presos e apenados; 6. Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população penitenciária, observando os regulamentos e normas da Instituição; 7. Verificar as condições de segurança física da Instituição; 8. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos e apenados; 9. Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos agentes; 10. Registrar ocorrências em livro especial; 11. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho; 12. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos; 13. Conduzir viaturas de transporte de presos e apenados, quando habilitado para tal; 14. Operar sistemas de radiocomunicação; 15. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos no Complexo Penitenciário, incluindo execução de serviços de revista; 16. Executar outras tarefas correlatas; 17. Facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal. PRÉ-REQUISITOS 1. Ser brasileiro; 2. Ter idade mínima de 18 anos; 3. Escolaridade: 2º grau completo; 4. Possuir estrutura emocional para situações de risco e stress; 5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais; 6. Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; 7. Ser previamente aprovado em Curso de Formação. ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO MASCULINO E EDUCADOR SOCIAL PENITÊNCIÁRIO FEMININO - NÍVEL MÉDIO (NM) O Educador Social Penitenciário Masculino e o Educador Social, em síntese, deverão realizar atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penitenciários do Estado. Será, ainda, responsável pela avaliação e pelo acompanhamento dos processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados. 1. Negociar e resolver a demanda de conflitos que surgirem em seu período de trabalho; 2. Providenciar encaminhamentos para assistência ao preso; 3. Despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; 4. Orientar práticas de formação cívica, ética, religiosa, cultural e profissional aos presos; 5. Coordenar e executar as atividades educacionais, laborativas e profissionalizantes dos presos dentro da Instituição; 6. Orientar e acompanhar os presos nas atividades recreativas; 7. Supervisionar o trabalho externo dos presos; 8. Instruir os presos sobre hábitos de higiene, educação informal e boas maneiras; 9. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos; 10. Informar as autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho; 11. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos; 12. Executar outras tarefas correlatas. PRÉ-REQUISITOS 1. Ser brasileiro; 2. Idade mínima 18 anos; 3. Escolaridade: 2º grau completo; 4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress; 5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais; 6. Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; 7. Ser previamente aprovado em Curso de Formação. ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NÍVEL SUPERIOR (NS) O Educador Social Penitenciário, em síntese, deverá realizar atividades de nível Superior, com grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penais do Estado. Será ainda, responsável pela programação e coordenação das atividades laborais de reeducação, reintegrando social e ressocialização do sentenciado. 1. Formular e Coordenar as atividades desenvolvidas por cada equipe de educadores sociais penitenciários de nível médio; 2. Viabilizar os encaminhamentos para a assistência aos presos e apenados; 3. Promover o acesso às informações e aos instrumentos necessários para o desenvolvimento das atribuições dos educadores sociais penitenciários de nível médio; 4. Mediar o acompanhamento da individualização da pena e das atividades de ressocialização dos presos e apenados junto à Equipe de Tratamento Penal. PRÉ-REQUISITOS 1. Ser brasileiro; 2. Idade mínima 18 anos; 3. Escolaridade: 3º grau completo; 4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress; 5. Ter o entendimento que sua conduta sócio individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais; 6. Ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; 7. Ser previamente aprovado em Curso de Formação. |
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO DO GRUPO PENITENCIÁRIO
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NS
| SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40H | CLASSE |
PADRÃO |
|||||
I |
II | III | IV | V | VI | ||
ESPECIAL |
1.368,78 | 1.402,99 | 1.438,06 | 1.474,01 | 1.510,86 | 1.548,63 | |
| 1ª | 1.190,25 | 1.220,00 | 1.250,50 | 1.281,76 | 1.313,80 | 1.346,64 | |
| 2ª | 1.035,00 | 1.060,87 | 1.087,39 | 1.114,57 | 1.142,43 | 1.170,99 | |
| 3ª | 900,00 | 922,50 | 945,56 | 969,19 | 993,41 | 1.018,24 | |
| SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO 40h | CLASSE |
PADRÃO |
|||||
I |
II | III | IV | V |
VI |
||
ESPECIAL |
982,49 | 1.007,05 | 1.032,22 | 1.058,02 | 1.084,47 | 1.111,58 | |
| 1ª | 847,22 | 868,40 | 890,11 | 912,36 | 935,16 | 958,53 | |
| 2ª | 730,58 | 748,84 | 767,56 | 786,74 | 806,40 | 826,56 | |
| 3ª | 630,00 | 645,75 | 661,89 | 678,43 | 695,39 | 712,77 | |
ANEXO IV
CARGO DE MÉDICO PENITENCIÁRIO
(redação dada pela lei n° 3.192, de 22.04.2025)
| CLASSE | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO |
| 3ª | CPS01 | I | 7.491,03 |
| CPS02 | II | 7.678,32 | |
| CPS03 | III | 7.870,26 | |
| CPS04 | IV | 8.067,05 | |
| CPS05 | V | 8.268,71 | |
| CPS06 | VI | 8.475,41 | |
| 2ª | CPS07 | I | 8.687,30 |
| CPS08 | II | 8.904,49 | |
| CPS09 | III | 9.127,11 | |
| CPS10 | IV | 9.355,28 | |
| CPS11 | V | 9.589,16 | |
| CPS12 | VI | 9.828,90 | |
| 1ª | CPS13 | I | 10.074,60 |
| CPS14 | II | 10.326,49 | |
| CPS15 | III | 10.584,64 | |
| CPS16 | IV | 10.849,25 | |
| CPS17 | V | 11.120,47 | |
| CPS18 | VI | 11.398,49 | |
| Especial | CPS19 | I | 11.683,44 |
| CPS20 | II | 11.975,55” |
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO DO GRUPO PENITENCIÁRIO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NS
(redação dada pela lei n° 3.207, de 23.04.2025)
|
Classe |
Padrão |
Nível |
A PARTIR DE 01/04/2025 |
A PARTIR DE 01/10/2025 |
A PARTIR DE 01/04/2026 |
A PARTIR DE 01/10/2026 |
A PARTIR DE 01/04/2027 |
A PARTIR DE 01/10/2027 |
|
3ªClasse |
I |
GPS01 |
R$ 7.491,03 |
R$ 7.491,03 |
R$ 7.491,03 |
R$ 7.491,03 |
R$ 7.491,03 |
R$ 7.491,03 |
|
II |
GPS02 |
R$ 7.678,30 |
R$ 7.678,30 |
R$ 7.678,30 |
R$ 7.678,30 |
R$ 7.678,30 |
R$ 7.678,30 |
|
|
III |
GPS03 |
R$ 7.870,26 |
R$ 7.870,26 |
R$ 7.870,26 |
R$ 7.870,26 |
R$ 7.870,26 |
R$ 7.870,26 |
|
|
2ª Classe |
I |
GPS04 |
R$ 8.268,73 |
R$ 8.516,79 |
R$ 8.772,29 |
R$ 9.035,46 |
R$ 9.315,56 |
R$ 9.688,18 |
|
II |
GPS05 |
R$ 8.446,50 |
R$ 8.751,00 |
R$ 8.960,90 |
R$ 9.264,06 |
R$ 9.553,11 |
R$ 9.954,61 |
|
|
III |
GPS06 |
R$ 8.628,10 |
R$ 8.991,65 |
R$ 9.153,56 |
R$ 9.498,44 |
R$ 9.796,71 |
R$ 10.228,36 |
|
|
IV |
GPS07 |
R$ 8.813,61 |
R$ 9.238,92 |
R$ 9.350,36 |
R$ 9.738,75 |
R$ 10.046,53 |
R$ 10.509,64 |
|
|
V |
GPS08 |
R$ 9.003,10 |
R$ 9.492,99 |
R$ 9.551,39 |
R$ 9.985,14 |
R$ 10.302,71 |
R$ 10.798,65 |
|
|
VI |
GPS09 |
R$ 9.196,67 |
R$ 9.754,05 |
R$ 9.756,74 |
R$ 10.237,76 |
R$ 10.565,43 |
R$ 11.095,62 |
|
|
1ª Classe |
I |
GPS10 |
R$ 9.541,54 |
R$ 10.144,21 |
R$ 10.147,01 |
R$ 10.672,87 |
R$ 11.019,75 |
R$ 11.583,82 |
|
II |
GPS11 |
R$ 9.732,37 |
R$ 10.407,96 |
R$ 10.410,84 |
R$ 10.952,50 |
R$ 11.317,28 |
R$ 11.902,38 |
|
|
III |
GPS12 |
R$ 9.927,02 |
R$ 10.678,57 |
R$ 10.681,52 |
R$ 11.239,45 |
R$ 11.622,85 |
R$ 12.229,69 |
|
|
IV |
GPS13 |
R$ 10.125,56 |
R$ 10.956,21 |
R$ 10.959,24 |
R$ 11.533,93 |
R$ 11.936,66 |
R$ 12.566,01 |
|
|
V |
GPS14 |
R$ 10.328,07 |
R$ 11.241,07 |
R$ 11.244,18 |
R$ 11.836,12 |
R$ 12.258,95 |
R$ 12.911,58 |
|
|
VI |
GPS15 |
R$ 10.534,63 |
R$ 11.533,34 |
R$ 11.536,53 |
R$ 12.146,22 |
R$ 12.589,94 |
R$ 13.266,64 |
|
|
Classe Especial |
I |
GPS16 |
R$ 11.272,06 |
R$ 12.456,01 |
R$ 12.470,98 |
R$ 13.148,28 |
R$ 13.634,91 |
R$ 14.374,41 |
|
II |
GPS17 |
R$ 12.173,82 |
R$ 13.452,49 |
R$ 13.468,66 |
R$ 14.200,15 |
R$ 14.725,70 |
R$ 16.889,93 |
|
|
III |
GPS18 |
R$ 13.147,73 |
R$ 14.528,69 |
R$ 14.546,16 |
R$ 15.336,16 |
R$ 15.903,76 |
R$ 19.845,67 |