Referente ao Projeto de Lei nº 0017/92-GEA
LEI Nº 0019, DE 30 DE JUNHO DE 1992
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 0338, de 16.04.97)
Dispõe sobre a transformação do Departamento de Polícia Técnico-Cientifica, distribui cargos de Direção Superior e Direção Intermediária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Desvincular o Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e transformá-lo em órgão com autonomia administrativa e financeira Subordinado ao Governador do Estado, como preceito no Art. 75 – Inciso IV da Constituição Estadual do Amapá.
Art. 2º O Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC tem por finalidade, planejar, coordenar, e executar as atividades de Perícias Criminais, Médicos-Legais e de Identificação Civil e Criminal em todo o Estado.
Art. 3º A Estrutura Organizacional Básica do Departamento de Polícia Técnico-Cientifica é a seguinte:
I - Nível de Direção
1. Diretor
II - Nível de Assessoramento
2. Gabinete
III - Nível de Atuação Sistêmica
3. Núcleo Setorial de Planejamento
4. Divisão de Apoio Administrativo
4.1. Seção de Pessoal
4.2. Seção de Finanças
4.3. Seção de Material e Patrimônio
4.4. Seção de Transportes e Atividades Gerais
4.5. Seção de Comunicações Administrativas
IV - Nível de Execução Programática
5. Instituto de Criminalística
5.1. Serviços de Perícia Interna
5.2. Serviços de Perícia Externa
5.3. Serviços de Perícia Especial
6. Instituto de Medicina Legal
6.1. Serviços de Clínica Médico Legal
6.2. Serviços de Tanatologia
6.3. Serviço de Laboratório
7. Instituto de Identificação
7.1. Serviço de Identificação Civil e Criminal
7.2. Serviços de Perícia Datiloscópica
7.3. Serviço de Processamento e Arquivo
Art. 4º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, integrantes da Estrutura do Departamento de Polícia Técnico-Científica são os constantes no anexo I e II desta Lei, com determinação e quantificação ali previstas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a aprovar através de Decreto, o Regulamento do Departamento de Polícia Técnico-Científica.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de junho de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
ANEXO I
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNIICO-CIENTIFICA
Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica |
CDS - 3 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS -1 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI -2 |
02 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS -1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de apoio Administrativo |
CDS - 1 |
01 |
|
Chefe da Seção de Pessoal |
CDI - 2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Fianças |
CDI - 2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Material e Patrimônio |
CDI - 2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais |
CDI - 2 |
01 |
|
Chefe da Seção de Comunicações Administrativas |
CDI - 2 |
01 |
|
Chefe do Instituto de Criminalística |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe de Serviços de Perícia Externa |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe de Serviço de Perícia Especial |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe de Instituto de Medicina Legal |
CDS -1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Clínica Médico Legal |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Tanatologia |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Laboratório |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe do Instituto de Identificação |
CDS -1 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Identificação Civil e Criminal |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Perícia Datiloscópica |
CDI - 3 |
01 |
|
Chefe do Serviço de Processamento e Arquivo |
CDI -3 |
01 |
|
Chefe do Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica |
CDI -1 |
02 |