Referente ao Projeto de Lei nº 0017/92-GEA

LEI Nº 0019, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0373, de 01.07.92

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0338, de 16.04.97)

 

Dispõe sobre a transformação do Departamento de Polícia Técnico-Cientifica, distribui cargos de Direção Superior e Direção Intermediária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Desvincular o Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e transformá-lo em órgão com autonomia administrativa e financeira Subordinado ao Governador do Estado, como preceito no Art. 75 – Inciso IV da Constituição Estadual do Amapá.

Art. 2º O Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC tem por finalidade, planejar, coordenar, e executar as atividades de Perícias Criminais, Médicos-Legais e de Identificação Civil e Criminal em todo o Estado.

Art. 3º A Estrutura Organizacional Básica do Departamento de Polícia Técnico-Cientifica é a seguinte:

I - Nível de Direção

1. Diretor

II - Nível de Assessoramento

2. Gabinete

III - Nível de Atuação Sistêmica

3. Núcleo Setorial de Planejamento

4. Divisão de Apoio Administrativo

4.1. Seção de Pessoal

4.2. Seção de Finanças

4.3. Seção de Material e Patrimônio

4.4. Seção de Transportes e Atividades Gerais

4.5. Seção de Comunicações Administrativas

IV - Nível de Execução Programática

5. Instituto de Criminalística

5.1. Serviços de Perícia Interna

5.2. Serviços de Perícia Externa

5.3. Serviços de Perícia Especial

6. Instituto de Medicina Legal

6.1. Serviços de Clínica Médico Legal

6.2. Serviços de Tanatologia

6.3. Serviço de Laboratório

7. Instituto de Identificação

7.1. Serviço de Identificação Civil e Criminal

7.2. Serviços de Perícia Datiloscópica

7.3. Serviço de Processamento e Arquivo

Art. 4º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, integrantes da Estrutura do Departamento de Polícia Técnico-Científica são os constantes no anexo I e II desta Lei, com determinação e quantificação ali previstas.

Art. Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a aprovar através de Decreto, o Regulamento do Departamento de Polícia Técnico-Científica.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de junho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO I

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNIICO-CIENTIFICA

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica

CDS - 3

01

Chefe de Gabinete

CDS -1

01

Secretário Executivo

CDI -2

02

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS -1

01

Chefe da Divisão de apoio Administrativo

CDS - 1

01

Chefe da Seção de Pessoal

CDI - 2

01

Chefe da Seção de Fianças

CDI - 2

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

CDI - 2

01

Chefe da Seção de Transporte e Atividades Gerais

CDI - 2

01

Chefe da Seção de Comunicações Administrativas

CDI - 2

01

Chefe do Instituto de Criminalística

CDI - 3

01

Chefe de Serviços de Perícia Externa

CDI - 3

01

Chefe de Serviço de Perícia Especial

CDI - 3

01

Chefe de Instituto de Medicina Legal

CDS -1

01

Chefe do Serviço de Clínica Médico Legal

CDI - 3

01

Chefe do Serviço de Tanatologia

CDI - 3

01

Chefe do Serviço de Laboratório

CDI - 3

01

Chefe do Instituto de Identificação

CDS -1

01

Chefe do Serviço de Identificação Civil e Criminal

CDI - 3

01

Chefe do Serviço de Perícia Datiloscópica

CDI - 3

01

Chefe do Serviço de Processamento e Arquivo

CDI -3

01

Chefe do Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica

 CDI -1

02