Referente ao Projeto de Lei nº 0007/92-GEA

LEI Nº 0011, DE 12 DE MAIO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0339, de 13.05.92

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0624, de 31.10.01)

 

Institui, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que se regerá segundo as normas que disciplinam matéria.

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição da administração a fim de lhe dar condições de realizar despesas.

Parágrafo único. Poderão realizar-se sob o regime de despesas:

I - Despesas com gênero de alimentação;

II - Despesas com medicamentos;

III - Despesas miúdas de pronto pagamento, com material de consumo e serviços de terceiros.

Art. 3º O limite máximo do adiantamento será de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), reajustados mensalmente pela TR (Taxa Referencial), ou outro indicador econômico que venha substituí-la, sendo de 10 (dez) dias o prazo para prestação de contas do adiantamento, contado a partir do término do período de aplicação.

Parágrafo único. O período de aplicação a que se refere o presente artigo será mensal.

Art. 4º O adiantamento será requisitado pelo titular do órgão ao Governador do Estado que deliberará sobre a concessão, a qual será efetivada através de Decreto.

Parágrafo único. Na requisição do adiantamento deverá constar:

I - Exercício a que pertence a despesa;

II - Nome, cargo ou função do servidor que ficará responsável pela aplicação do adiantamento;

III - Identificação da espécie da despesa mencionado o item do Art. 2º na qual ela se classifica;

IV - Importância em algarismos e por extenso;

V - Justificativa circunstanciada ao chefe do Poder Executivo, para sua decisão quando a conveniência e oportunidade da concessão.

Art. 5º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 12 de maio de 1992. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador