Referente ao Projeto de Lei nº 0005/92-GEA
LEI Nº 0009, DE 05 DE MAIO DE 1992
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 0192, de 23.12.94)
Dispõe sobre a contratação de Pessoal em caráter temporário e de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo, no âmbito da administração direta, poderá efetuar Contratações de Pessoal por tempo determinado, mediante Contratação de Locação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – Combater surtos epidêmicos;
II – atender situações de calamidades pública;
III – contratação de profissionais da área de saúde, educação e cultura;
IV – permitir a execução de serviços na área de processamento de dados.
Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior terão dotações específicas e obedecerão os seguintes prazos;
I – nas hipóteses do incisos I e II, seis meses;
II – na hipótese II e IV até vinte e quatro meses;
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo são improrrogáveis.
Art. 3º O recrutamento será feito mediante processo simplificado sujeito `a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto na hipótese do inciso II, do artigo 1º.
Art. 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada no forma desta Lei, bem como sua contratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados o Plano de Cargos e Tabela de Salários do Poder Executivo, exceto na hipótese do inciso IV do Art. 1º, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de maio de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador