Referente ao Projeto de Lei nº 0014/92-GEA

LEI Nº 0018, DE 26 DE JUNHO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0373, de 01.07.92

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0292, de 28.06.96)

(Revogada pela Lei nº 0400, de 22.12.97)

 

Concede crédito fiscal presumido nas entradas de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados entradas na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se destine a comercialização ou industrialização, conforme preceitua o inciso I, do artigo 49, do Decreto Lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§ 2º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro;

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentado ou não tenha sido desembaraçada na repetição fiscal competente:

§ 4º Fica excluído para os efeitos do parágrafo anterior a energia elétrica.

§ 4º O previsto no artigo 1º não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos.  (redação dada pela Lei nº 0292, de 28.06.1996)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 26 de junho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador