Referente ao Projeto de Lei nº 0002/92-GEA

LEI Nº 0002, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0289, de 26.02.92

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0028, de 06.09.92 e 0041, de 21.12.92)

 

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, institui o Plantão Hospitalar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta e das autarquias, calculado sobre os valores constantes dos anexos desta Lei, de forma cumulativa, nos seguintes percentuais:

I – Vinte e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro e;

II – Quinze por cento a partir de 1° de março de 1992.    

Art. 2º Fica instituído o Plantão Hospitalar, a ser deferido aos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, integrantes dos seguintes subgrupos e cargos funcionais:

I – Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, e Odontólogo;

I – Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo e Assistente Social; (redação dada pela Lei nº 0028, de 06.09.92)

I – Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Assistente Social, Médico Legista, Médico Veterinário e Perito Criminal; (redação dada pela Lei nº 0041, de 21.12.1992)

II – Subgrupo de Nível Médio: Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico em Radiologia;

III – Subgrupo de Nível Básico: Auxiliar de Laboratório.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos Subgrupos de Nível Médio e Nível Básico, aquelas categorias cujos ocupantes comprovadamente desempenharem atividades na área de enfermagem nas unidades hospitalares da rede pública estadual. (incluído pela Lei nº 0028, de 06.09.92)

Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos Subgrupos de Nível Médio e Nível Básico, aquelas categorias cujos ocupantes comprovadamente desempenharem atividades na área de enfermagem nas unidades hospitalares da rede pública estadual ou atividades de auxiliares de peritos na Polícia Técnica. (incluído pela Lei nº 0041, de 21.12.1992)

§ 1º A categoria de Médico Veterinário, de que trata o inciso I, deste artigo, refere-se àqueles que atuam na área de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose. (transformado em § 1º pelo desdobramento do parágrafo único, conforme a Lei nº 0041, de 21.12.1992, com redação dada pela lei n° 0073, de 15.06.1993)

§ 2º Poderão ser incluídos nos Subgrupos de Nível Médio e Nível Básico, aquelas categorias, cujos ocupantes comprovadamente desempenharem atividades na área de enfermagem nas unidades hospitalares da rede pública estadual ou atividades de auxiliar de perito, no Departamento de Polícia Técnico-Científico, bem como aquelas categorias, cujos ocupantes, comprovadamente desempenhavam atividades nos serviços de apoio na Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose, quando da publicação da Lei nº. 0002/92. (transformado em § 2º pelo desdobramento do parágrafo único, conforme a Lei nº 0041, de 21.12.1992, com redação dada pela lei n° 0073, de 15.06.1993) 

Art. 3º O Plantão Hospitalar de que trata esta Lei, corresponderá ao percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do vencimento ou salário da referência 25 do Cargo de Médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos do subgrupo nível superior, e 15% (quinze por cento) sobre o vencimento ou salário da referência 32 do subgrupo nível médio, para os demais cargos.

Art. 3º O Plantão Hospitalar de que trata esta Lei, corresponderá ao percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do vencimento ou salário da referência 25 do Cargo de Médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos do subgrupo nível superior, e 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento ou salário da referência 32 do subgrupo nível médio, para os demais cargos. (redação dada pela Lei nº 0028, de 06.09.92) 

Art. 4º Os servidores do Subgrupo Nível Superior poderão perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares mensais de 12 horas, e os subgrupos de Nível Médio e Básico, 06 (seis) plantões hospitalares de 12 horas, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho a que estão submetidas em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar.

Art. 4º Os servidores do Subgrupo de Nível Superior, ocupantes dos cargos de Médicos, Bioquímicos, Enfermeiros e Odontólogos, poderão perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares mensais de 12 (doze) horas; e os demais subgrupos de Nível Médio e de Nívela Básico, 06 (seis) plantões hospitalares de 12 (doze) horas, sem prejuízos de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar. (redação dada pela Lei nº 0028, de 06.09.92) 

Art. 4º  Os servidores do Subgrupo Nível Superior, ocupantes dos cargos de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Médico Legista e Perito Criminal, poderão, perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares, mensais de 12 (doze) horas; os Assistentes Sociais, Fisioterapeutas e Médicos Veterinários, 06 (seis) plantões hospitalares, de 12 (doze) horas, sem prejuízos de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar. (alterado pela Lei nº 0028, de 06.09.92, com redação dada pela lei n° 0073, de 15.06.1993) 

§ 1º O Plantão Hospitalar será prestado nas Unidades Ambulatórias com regime de pronto atendimento, de internação e no Laboratório Central de Saúde Pública, através de escalas de distribuição de horário, a serem previamente elaboradas pela Secretaria de Estado da Saúde, observada a necessidade do serviço.

§ 2º O Plantão Hospitalar será prestado, também, na Representação do Governo do Estado, em Belém – PA, pelo Médico e Enfermeiro, que fazem o acompanhamento de pacientes encaminhados às unidades hospitalares daquele Estado.

Art. 5º Os Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos constantes do Art. 1º desta Lei, bem como os Auxiliares de Enfermagem e os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de enfermagem nas Unidades da Secretaria de Estado da Saúde, na data da vigência desta Lei, perceberão o Plantão Hospitalar, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de fevereiro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

 


ANEXO I

GRUPO MAGISTÉRIO – 20 Horas 

C L A S S E S

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

490.320,05

30

159.656,06

196.376,99

263.490,13

324.092,83

398.634,19

-

29

155.762.01

191.587,31

257.063,54

316.188,13

388.911,40

-

28

151.962,94

186.914,45

250.793,70

308.476,22

379.425,76

-

27

148.256.53

182.355,56

244.676,78

300.952,41

370.171,47

-

26

144.640,52

177.907,86

238.709,05

293.612.11

361.142,90

-

25

141.112.70

173.568,64

232.886,88

286.450,84

352.334,54

-

24

137.670,93

169.335,26

227.206,71

279.464,23

343.741,01

-

23

134.313,10

165.205,13

221.665,08

272.648,03

353.357,08

-

22

131.037,17

161.175,74

216.258,61

265.998,08

327.177,64

-

21

127.841,14

157.244,62

210.984,01

259.510,32

319.197,70

-

20

124.723,06

153.409,39

205.838,06

253.180,80

311.412,39

-

19

121.681,03

149.667,70

200.817,62

247.005,06

303.816,97

-

18

118.712,20

146.017,27

195.919,63

240.981,13

296.406.80

-

17

115.817,76

142.455,87

191.141,10

235.103,54

289.177,37

-

16

112.992,94

138.981,34

186.479,12

229.369,31

282.124,26

-

15

110.237,01

135.591,55

181.930,85

223.774,96

275.243,18

-

14

107.548,30

132.284,44

177.493,51

218.317,01

268.529,93

-

13

104.925,17

129.057,99

173.164,40

212.992,20

261.980,42

-

12

102.366,02

152.910,23

168.940,88

207.797,27

255.590,65

-

11

99.869,29

122.839,25

164.820,37

202.729,04

249.356,73

-

10

97.433,45

119.843,17

160.800,36

197.784,43

243.274,86

-

09

95.057,02

116.920,17

156.878,40

192.960,42

237.341,33

-

08

92.738,56

114.068,46

153.052,10

188.254,07

231.552.52

-

07

90.476,64

111.286,30

149.319,12

183.662,51

225.904,90

-

06

88.269,89

108.572,00

145.667,19

179.182,94

220.395,02

-

05

86.116,97

105.923,90

142.124,09

174.812,62

215.019,53

-

04

84.016,56

103.340,39

139.657,65

170.548,90

209.775,15

-

03

81.967,38

100.819,89

135.275,76

166.389,17

204.658,68

-

02

79.968,18

98.360,87

131.976,35

162.330,90

199.667,00

-

01

78.017,74

95.961,82

128.757,41

158.371,61

194.797,07

-

ANEXO II
GRUPO MAGISTÉRIO – 40 Horas

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

980.639,77

30

319.312,19

392.753,93

526.980,24

648.185,24

797.268,11

-

29

311.524,09

383.174,57

514.127,06

632.376,08

777.822,55

-

28

303.925,94

373.828,85

501.587,38

616.952,28

758.851,27

-

27

296.513,11

368.711,07

489.353,54

601.904,67

740.342,71

-

26

289.281,08

355.815,68

477.418,09

587.224,07

722.285,58

-

25

282.225,44

347.137,25

465.773,75

572.901,54

704.668,86

-

24

275.341,89

338.670,49

454.413,41

558.928,34

687.481,82

-

23

268.626,23

330.410,23

443.330,16

545.295,95

670.713,98

-

22

262.074,37

332.351,44

432.517,23

531.996,05

654.355,11

-

21

255.682,31

314.489,21

421.968,03

519.020,54

638.395,23

-

20

249.446,16

306.818,74

411.676,13

506.361,51

622.824,62

-

19

243.362,11

299.335,36

401.635,25

494.011,23

607.633,78

-

18

237.426,45

292.034,50

391.839,27

481.962,18

592.813,45

-

17

231.635,56

284.911,71

382.282,21

470.207,01

578.354,59

-

16

225.985,91

277.962,64

372.958,25

458.738,55

564.248,39

-

15

220.474,06

271.183,06

363.861,71

447.549,81

550.486,24

-

14

215.096,64

264.568,84

354.987,03

436.633,97

537.059,75

-

13

209.850,38

258.115,94

346.328,81

425.984,37

523.960,74

-

12

204.732,08

251.820,43

337.881,77

415.594,51

511.181,21

-

11

199.738,61

245.678,47

329.640,75

405458,06

498.713,38

-

10

194.866,94

239.686,31

321.600,73

395568,84

486.549,64

-

09

190.114,09

233.840,30

313.756,81

385.920,82

474.682,58

-

08

185.477,16

228.136,88

306.104,20

376.508,12

463.104,96

-

07

180.956,33

222.572,57

298.638,24

367.325,00

451.809,72

-

06

176539,83

217.143,97

291.354,38

358.365,86

440.789,98

-

05

172.233,98

211.847,78

284.248,18

349.625,23

430.039,01

-

04

168.033,15

206.680,76

277.315,30

341.097,79

419.550,26

-

03

163.934,78

201.639,77

270.551,51

332.778,34

409.317,33

-

02

159.936,37

196.721,73

263.952,69

324.661,80

399.333,99

-

01

156.035,48

191.923,64

257.514,82

316.743,22

389.594,14

-

ANEXO III
GRUPO MAGISTÉRIO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 

C L A S S E S

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

1.274.831,79

30

415.105,61

510.579,88

685.074,11

482.641,15

1.036.448,61

-

29

404.981,09

498.126,72

668.364,99

822.088,93

1.011.169,38

-

28

395.103,51

485.977,29

652.063,41

802.037,99

986.506,72

-

27

385.466,84

474.124,19

636.159,43

782.476,09

962.445,59

-

26

376.065,21

462560,19

620.643,35

763.391,31

938.971,31

-

25

366.892,89

451.278,24

605.505,71

744.772,01

916.069,58

-

24

357.944,29

440.271,46

590.737,28

726.606,84

893.726,42

-

23

349.213,95

429.533,14

576.329,06

708.884,73

871.928,22

-

22

340.696,54

419.056,73

562.272,26

691.594,86

850.661,68

-

21

332.386,87

408.835,84

548.558,31

674.726,70

829.913,84

-

20

324.279,88

398.864,24

535.178,84

658.269,96

809.672,04

-

19

316.370,62

389.135,85

522.125,70

642.214,60

789.923,95

-

18

308.654,27

379.644,74

509.390,93

626.550,83

770.657,52

-

17

301.126,12

370.385,12

496.966,77

611.269,11

751.861,00

-

16

293.781,59

361.351,34

484.845,63

596.360,11

733.522,93

-

15

286.616,19

352.537,90

473.020,13

581.814,75

715.632,13

-

14

279.625,56

343.939,42

461.483,06

567.624,15

698.177,69

-

13

272.805,43

335.550,66

450.227,38

553.779,66

681.148,97

-

12

266.151,64

327.366,50

439.246,23

540.272,84

664.535,59

-

11

259.660,14

319.381,96

428.532,91

527.095,46

648.327,41

-

10

253.326,97

311.592,16

418.080,89

514.239,48

632.514,55

-

09

247.148,27

303.992,36

407.883,80

501.697,06

617.087,37

-

08

241.120,27

296.577,92

397.935,42

489.460,55

602.036,46

-

07

235.239,29

289.344,32

388.229,68

477.522,49

587.352.65

-

06

229.501,75

282.287,15

378.760,67

465.875,60

573.026,98

-

05

223.904,15

275.402,10

369.522,61

454.512,79

559.050,72

-

04

218.443,08

268.684,98

360.509,87

443.427,12

545.415,34

-

03

213.115,20

262.131,69

351.716,95

432.611,83

532.112,53

-

02

207.917,27

255.738,24

343.138,49

422.060,33

519.134,18

-

01

202.846,12

249.500,73

334.769,26

411.766,18

506.472.38

-

 ANEXO IV
GRUPO ADMINISTRATIVO 

Padrão

Subgrupo de Nível Superior

Padrão

Subgrupo de Nível Médio

Padrão

Subgrupo de Nível Básico

01

226.865,13

12

136.113,12

03

92.254,09

02

234.160,03

13

139.882,37

04

94.273,53

03

241.699,61

14

143.756,84

05

96.338,25

04

249.482,28

15

147.739,04

06

98.447,45

05

257.514,81

16

151.830,56

07

100.603,63

06

265.806,53

17

156.035,48

08

102.806,14

07

274.364,86

18

160.356,81

09

105.057,75

08

283.198,72

19

164.798,53

10

107.245,46

09

292.317,78

20

169.362,66

11

109.708,87

10

301.729,48

21

174.053,26

12

112.110,27

11

311.445,30

22

178.873,39

13

114.565,13

12

321.473,22

23

183.828,14

14

117.073,92

13

331.823,73

24

188.919,24

15

119.638,34

14

342.508,08

25

194.152,51

16

122.257,40

15

353.536,34

26

199.530,40

17

124.935,09

16

364.919,61

27

205.056,57

18

127.670,81

17

375.669,45

28

210.736,35

19

130.466,21

18

388.797,46

29

216.572,79

20

133.323,12

19

401.315,89

30

222.572,14

21

136.242,93

20

414.237,90

31

228.736,78

22

139.225,73

21

427.576,05

32

235.072,44

23

142.273,99

22

441.343,82

33

241.583,83

24

145.389,23

23

455.554,55

34

248.274,76

25

148.573,46

24

470.223,44

35

255.151,21

26

151.828,27

25

485.364,05

 

 

27

155.151,48

 

 

 

 

28

158.549,52

 

 

 

 

29

162.020,12

 

 

 

 

30

165.569,13

 

 

 

 

31

169.194,66

 

 

 

 

32

172.989,46

ANEXO V
GRUPO POLÍCIA CIVIL – NÍVEL SUPERIOR 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

II

I

1.047.231,36

1.015.160,79

984.072.34

 

 

 

VI

V

IV

III

II

I

953.936,20

924.723,21

896.404,60

868.953,16

842.342,20

816.546,30

 

 

V

IV

III

II

I

791.540,82

767.300,61

743.803,08

721.024,87

698.944,38

GRUPO POLÍCIA CIVIL – NÍVEL MÉDIO

 

ESPECIAL

III

II

I

549.588,69

517.351,92

487.006,01

 

 

 

IV

III

II

I

458.439,74

431.549,76

406.237,08

382.408,91

 

 

IV

III

II

I

359.977,89

338.862,80

318.986,68

300.275,35

ANEXO VI
FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

II

I

1.047.231,36

1.016.542,82

986.753.90

 

 

 

VI

V

IV

III

II

I

957.837,46

929.768,19

902.522,41

876.073,92

850.401,41

825.481,06

 

 

VI

V

IV

III

II

I

801.290,71

777.809,39

755.016,12

732.890,63

711.413,72

690.566,07

 

IV

III

II

I

670.329,78

650.685,75

631.618,42

613.108,97

AUXILIAR DE FISCAL DO ESTADO

 

ESPECIAL

III

II

I

444.668,65

430.977,89

417.297,16

 

IV

III

II

I

389.951,07

376.266,43

362.598,36

348.923,68

 

IV

III

II

I

321.552,54

307.883,38

294.204,84

280.515,35

 

III

II

I

253.166,78

239.480,05

225.792,02

ANEXO VII
POLÍCIA MILITAR 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO

OFICIAIS SUPERIORES

 

CORONEL PM

TENENTE CORONEL PM

MAJOR PM

848.257,80

785.487,00

727.653,50

OFICIAL INTERMEDIÁRIO

 

CAPITÃO PM

654.855,30

OFICIAIS SUBALTERNOS

 

1º TENENTE PM

564.788,00

2º TENENTE PM

513.196,20

PRAÇA ESPECIAL

 

ASPIRANTE-A. OFICIAL PM

461.452,50

PRAÇAS

 

SUBTENENTE PM

450.425,10

1º SARGENTO PM

403.770,90

2º SARGENTO PM

361.358,10

3º SARGENTO PM

324.882,90

CABO PM

254.477,70

SOLDADO PM 1ª CLASSE

172.196,40

SOLDADO PM 2ª CLASSE

71.253,90

ANEXO VIII

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR/CDS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

%

REPRESENTAÇÃO

RETRIBUIÇÃO

CDS - 1

710.809,00

70

497.566,30

1.208.375,30

CDS - 2

913.897,00

80

731.117,60

1.645.014,60

CDS - 3

1.726.249,00

90

1.553.624,10

3.279.873,10

CDS - 4

2.030.882,00

100

2.030.882,00

4.061.764,00

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA/CDI

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CDI - 1

128.000,00

CDI - 2

192.000,00

CDI - 3

288.000,00