Referente ao Projeto de Lei nº 0032/96-GEA

LEI Nº 0322, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1469, de 23.12.96

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 2.175, de 11.05.2017)

(Revogada pela Lei Complementar nº 0120, de 02.12.2019)


Dispõe sobre distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação dos impostos estaduais conforme disposições contidas no Artigo 158 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal n.º 63/90, e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda, repassará aos Municípios:

I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual incidente sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada um deles;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações;

III - 25% (vinte cinco por cento) da receita recebida pelo Estado, na forma do inciso II do Art. 159, da Constituição Federal.

Art. 2º As parcelas de receita de que tratam os incisos II e III deste artigo serão creditadas segundo os critérios a seguir:

I - 3/4 (três quartos) na proporção do Valor Adicionado, nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços;

II - 1/4 (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I desta Lei conforme os seguintes critérios:

§ 1º área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

§ 2º população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

§ 3º população dos 03 (três) Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 03 (três) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

§ 4º educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com Anexo II desta Lei, observado o disposto no Art. 2º;

§ 4º educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do segundo ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com anexo II desta Lei, observado o disposto no Art. 2º. (redação dada pela Lei nº 2.175, de 11.05.2017)

§ 5º área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, cujos dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;

§ 6º patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os Municípios, fornecida pela Fundação Estadual da Cultura, que fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei:

§ 6º patrimônio cultural: relação percentual entre o índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os Municípios, fornecida pela Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no anexo III desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.175, de 11.05.2017)

§ 7º meio ambiente, observado o seguinte:

a) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

b) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.

b) a Secretaria de Estado do Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao segundo ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior. (redação dada pela Lei nº 2.175, de 11.05.2017)

§ 8º gastos com saúde: relação entre os gastos de saúde “per capita” do Município e o somatório dos gastos de saúde “per capita” de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 9º receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 10 cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios.

III - O não enquadramento pelo Município em algum dos incisos acima não prejudicará sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.

IV - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN, fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os § 2º a 6º do inciso II, do Art. 2º, bem como uma consolidação destes por Município.

V - Não estando disponíveis índices que impliquem na impossibilidade de se definir critérios de distribuição das parcelas, os recursos correspondentes serão alocados proporcionalmente nos índices remanescentes.

VI - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano:

§ 1º o índice de que trata o inciso I do Art. 2º;

§ 2º o índice geral de distribuição da receita que pertence aos Municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

Art. 3º A partir do exercício do ano 2001, ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais fixados para o ano de 2000, observado o seguinte;

Parágrafo único. O resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do Art. 2º será redistribuído na forma prevista em Lei a ser editada improrrogavelmente até o exercício do ano de 2000.

Art. 4º Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias (noventa dias), a contar da data de sua publicação.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0119, de 22 de novembro de 1993.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

 (A que se refere o inciso II do Art. 2º)

Item

Critérios de Distribuição

1998

1999

2000

2001

2002

01

Área Geográfica

1.1375

1,1375

1,1375

1,1375

1,1375

02

População

2,2725

2,2725

2,6000

2,6000

2,6000

03

População dos 3 mais populosos

2,2725

2,2725

2,2725

2,2725

2,2725

04

Educação

2,2725

2,2725

2,6000

2,6000

2,6000

05

Área Cultivada

1,1375

1,1375

1,4000

1,4000

1,4000

06

Patrimônio Cultural

1,1375

1,1375

1,4000

1,4000

1,4000

07

Meio Ambiente

1,1375

1,1375

1,4000

1,4000

1,4000

08

Gastos com Saúde

2,2725

2,2725

2,6000

2,6000

2,6000

09

Receita Própria

2,2725

2,2725

2,6000

2,6000

2,6000

10

Cota Mínima

9,0875

9,0875

6,9900

6,9900

6,9900

Total

 

25

25

25

25

25

ANEXO II

ÍNDICE DE EDUCAÇÃO - PEI

(A que refere o § 4º, Inciso II do Art. 2º)

PEI = ICMSAI X 100, considerando-se:

 ΣICMAI

 

a)  ICMSI – MRMI, onde:

                     CMAI

a.1) MRMI é o número de matrículas na rede municipal de ensino do município.

a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco porcento) da receita de impostos do Município, compreendida a proveniente de transferências e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado de Educação.

b) ΣICMAI é o somatório do ICMAI para todos os municípios.

ANEXO III

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

(A que se refere o § 6º, inciso II do Art. 2º)

PPC – Somatório das notas do município / Somatório das notas de todos os municípios

ATRIBUTO

CARACTERÍSTÍCA

SIGLA 

NOTA

  Cidade ou distrito com seu núcleo histórico    
urbano tombado no nível federal ou estadual                      

N.º domicílios >5.000

NH 1

16

5.000 > nº domicílios > 3.000

NH2

12

3.000 > nº domicílios > 2.001

NH3

08

2.000 > nº domicílios

NH4

06

  Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, Localizados nas áreas urbanas ou rurais, tombados no nível federal ou estadual.

S unid. > 30 e área > 10há

CP1

06

S unid. > 20 e área > 5 há

CP2

04

S unid. > 10 e área > 2 há

CP3

03

S unid. > 5 e área > 0,2 há

CP4

02

Bens imóveis tombados isoladamente no nível Federal ou estadual, incluídos os seus respectivos. Acervos de bens móveis, quando houver.

nº unidades > 20

B11

08

20>nº unidades > 10

B12

06

10 > nº unidades > 5

B13

04

5 > nº unidades > 1

B14

02

Bens móveis tombados isoladamente no nível federal ou estadual

nº unidades > 5

BM1

02

5 > nº unidades > 1

BM2

01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico        Urbano tombado no nível municipal

nº domicílios > 2.001

NH21

04

2.000 > nº domicílios > 50

NH22

03

Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados no nível municipal

 S unid. > 10 e área > 2há

 CP21

 02

S unid. > 5 e área > 0,2há

CP22

01

Bens imóveis tombados isoladamente no nível municipal, incluídos os seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver

nº unidades> 10

B121

03

10> nº unidades > 5

B122

02

5 > nº unidades > 1

B123

01

Bens móveis tombados isoladamente no nível Municipal

 

BM2

01

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural

 

PCL

03

 

Notas:

1) Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes dos publicados anualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

2) Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são aqueles fornecidos pela Fundação Estadual da Cultura, através da “Relação de Bens Tombados no Estado do Amapá”.

3) O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes do perímetro de tombamento.

4) Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resolução da Coordenação Regional do IPHAN.

5) O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6) Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelos órgãos afins, mediante a comprovação pelo município:

a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequada;

b) de que o município possui política de preservação de patrimônio cultural, devidamente respaldada por Lei; e

c) de que o município tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

ANEXO IV

Índice de Conservação Ambiental – IC

(A que se refere o § 7º, inciso II ao art. 2º)

 I – Índice de Conservação do Município

                        IC= FCMi, onde:

                               FCE

 

a) FCMi = Fator de Conservação do Município “I“

b) FCE = Fator de conservação do Estado

 

 II – FCE – Fator de Conservação do Estado

                        FCE =SFMI, onde:

 

a) FCMI= Fator de Conservação do Município “I”

FCI = SFCMIJ

b) FCMIJ = fator de Conservação da Unidade de Conservação “J” no município “I”.

 

 III – FCMI2J = Área Uqij x FC x FQ, onde:

                               Área Mi

a)    Área Ucij – área de Unidade de Conservação “J” no município “i”

b)    Área Mi - Área do Município “I”

c)    FC – Fator de Conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela.

d)    FQ – Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infraestrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Meio Ambiente (1).

Nota: 1 - O fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação através da deliberação normativa do COEMA prevista no item III, “d”, acima.

ANEXO V

TABELA

FATOR DE CONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

CATEGORIA DE MANEJO

 

CÓDIGO

FATOR DE CONSERVAÇÃO

Estação Ecológica

EE 

1 

Reserva Biológica

RB

1

Parque

PAQ

0,9

Reserva Particular do patrimônio Natural

RPPN

0,9

Floresta nacional, Estadual ou Municipal.

FLO

0,7

Área Indígena

AI

0,5

Área de Proteção Ambiental I      

APAI

-

Zona de Vida Silvestre

ZVS

1

Demais Zonas

DZ

0,1

Área de Proteção Ambiental, Federal ou Estadual (I)

APA II

0,025

Área de Proteção Especial (2)

APE

0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declarada pelo Poder público Estadual, com o respectivo fator de conservação.

Notas

1)    APA I dispõe de zoneamento ecológico - econômico; APA II não dispõe de zoneamento.

2)    APE; declara com base nos Arts 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6766, de 19.12.1997 para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico.