Referente ao Projeto de Lei n.º 0032/01-GEA
LEI N.º 0644, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2696, de 31.12.01
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0975, de 03.04.2006, Lei n° 1.913, de 02.07.2015)
(Revogada pela lei complementar n° 0113, de 09.04.2018)
Fixa o valor da Indenização de Alimentação dos Militares do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo.
Parágrafo único. A indenização prevista no caput deste artigo somente será concedida ao militar quando no exercício pleno de suas atividades.
Art. 1º A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo. (Caput com redação dada pela Lei nº. 0975, de 03.04.2006)
Parágrafo único. A partir de 01 de agosto de 2006, a vantagem de que trata o caput deste artigo será fixada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº. 0975, de 03.04.2006)
Art. 1º A indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de 900,00 (novecentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou ainda, da localidade onde esteja servindo. (redação dada pela lei n° 1.913, de 02.07.2015, que alterou a redação da lei 915, de 03.04.2006)
Art. 2º. Os valores da Indenização de Alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, atualmente em vigor, ficam mantidos somente até o mês de janeiro de 2002, a fim de não ocasionar prejuízos aos integrantes do respectivo quadro.
Art. 3º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar ficam autorizados a desativar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, suas respectivas cozinhas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual do exercício de 2002.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 6º. Ficam revogados o artigo 45 e seus incisos e o artigo 46, do Decreto (N) n.º 0205, de 22 de outubro de 1991.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 2001.
Governador