Referente ao Projeto de Lei nº 0057/2006-AL

LEI Nº 1.054, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicada no Diário Oficial nº 3910, de 21.12.2006

Republicada no Diário Oficial do Estado nº 3914, de 28.12.06

Republicação no Diário Oficial do Estado nº 3932, de 24.01.07

(Alterada pelas Leis 1.065, de 05.03.2007; 1.087, de 14.05.2007; 1.098, de 12.06.2007; Lei complementar n° 0042, de 15.08.2007; 1.318, de 20.04.2009; 1.420, de 04.12.2009; 1.515, de 03.11.2010; 1.537, de 19.04.2011)

(Revogada pela Lei nº 1.569, de 25.10.2011)

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Esta­do do Amapá.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 94 da Constituição do Estado do Amapá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rege-se segundo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá incumbem aos seus Órgãos, sob a superior direção da Presidência e da Mesa Diretora.

 

TÍTULO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá possui a seguinte Estrutura Organizacional:

I - Órgãos Colegiados:

1. Plenário

2. Mesa Diretora.

II – Órgãos Singulares:

1. Presidência

2. Corregedoria Parlamentar

3. Gabinetes Parlamentares

II - Órgãos Singulares:

Presidência, Vice-Presidências e Secretarias da Mesa Diretora (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

III - Órgãos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior:

1. Nível I:

a) Gabinete Civil

b) Procuradoria Geral

c) Consultoria Geral

d) Secretaria de Administração

e) Secretaria de Orçamento e Finanças

f) Secretaria Legislativa

g) Auditoria Geral (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

h) Consultoria Técnica (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

i) Escola do Legislativo (incluído pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

2. Nível II:

a) Coordenadoria Técnica das Comissões

b) Coordenadoria de Informática

c) Auditoria Geral

d) Gabinete Militar

2. Nível II: (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

a) Coordenadoria Técnica das Comissões (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

b) Coordenadoria de Informática (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

c) Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

2. Nível II:

a) Consultoria Técnica (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

3. Nível III:

a) Comissão Permanente de Licitação

b) Departamentos

3. Nível III:

a) Coordenadoria Técnica das Comissões (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

b) Coordenadoria de Informática (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

c) Coordenadoria de Saúde (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

d) Gabinete Militar (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

4. Nível IV:

a) Divisões

4. Nível IV:

a) Comissão Permanente de Licitação (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

b) Departamentos (redação dada pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

5. Nível V: (incluído pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

a) Divisões (incluído pela Lei 1.537, de 19.04.2011)

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADES

 

Art. 3º Os Órgãos referidos no artigo anterior possuem as seguintes unidades:

I. PLENÁRIO:

II. MESA DIRETORA:

a) PRESIDÊNCIA:

1. Gabinete Civil:

1.1. Chefia do Gabinete Civil

1.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Civil

1.2. Departamento de Comunicação Social:

1.2.1. Divisão de Cerimonial

1.3. Assessoria

2. Procuradoria Geral:

2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.2. Assessoria

2. Procuradoria Geral: (redação dada pela Lei nº 1065, de 05.03.2007)

2.1. Gabinete do Procurador Geral

2.2. Subprocuradoria

2.3. Assessoria

3. Consultoria Geral:

3.1. Gabinete do Consultor Geral

3.2. Assessoria

4. Secretarias:

4.1. Secretaria de Administração:

4.1.1. Chefia de Gabinete

4.1.2. Departamento Administrativo e de Recursos Humanos

4.1.2.1. Divisão de Saúde

4.1.2.1. Divisão de Administração de Pessoal (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

4.1.2.2. Divisão de Administração de Pessoal

4.1.2.2. Divisão de Material e Patrimônio (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

4.1.2.3. Divisão de Divisão de Material e Patrimônio

4.1.2.3. Divisão de Apoio Administrativo (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

4.1.2.4. Divisão de Apoio Administrativo

4.1.2.4. Divisão de Serviços Gerais (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

4.1.2.5. Divisão de Serviços Geais

4.2. Secretaria de Orçamento e Finanças:

4.2.1. Chefia de Gabinete

4.2.2. Departamento de Orçamento e Finanças:

4.2.2.1. Divisão de Planejamento Orçamentário

4.2.2.2. Divisão de Finanças

4.2.2.3. Divisão de Contabilidade

4.2.2.4. Divisão de Fiscalização e Controle de Verbas Indenizatórias

4.3. Secretaria Legislativa:

4.3.1. Chefia de Gabinete

4.3.2. Departamento Legislativo:

4.3.2.1. Divisão de Documentação, Protocolo, Anais e Diário Oficial

4.3.2.2. Divisão de Redação de Atas

4.3.2.3. Divisão de Apoio ao Plenário

4.3.2.4. Divisão de Áudio Visual

4.3.3. Escola do Legislativo

5. Coordenadoria Técnica das Comissões

5. Auditoria Geral (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

5.1. Gabinete do Auditor Geral (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

5.2. Assessoria (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

6. Coordenadoria de Informática

6. Consultoria Técnica (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

6. Escola do Legislativo (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

7. Auditoria Geral

7.1. Gabinete do Auditor Geral

7.2. Assessoria

7. Coordenadoria Técnica das Comissões (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

7. Consultoria Técnica (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

8. Gabinete Militar

8.1 Chefe do Gabinete Militar

8.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Militar

8.1.1.1. Ajudante de ordem

8.1.1.1.1. Assessoria Militar

8. Gabinete Militar: (redação dada pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

8.1. Chefia do Gabinete Militar (redação dada pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

8. Coordenadoria de Informática: (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

8.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Suporte Técnico (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

8. Coordenadoria Técnica das Comissões (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

9. Comissão Permanente de Licitação

9. Gabinete Militar: (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

9.1. Chefia do Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

9.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

9.1.1.1. Ajudante de Ordem (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

9.1.1.1.1. Assessoria Militar (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

9. Coordenadoria de Informática: (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

9.1. Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Suporte Técnico (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

10. Departamentos

10. Comissão Permanente de Licitação (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

10. Coordenadoria de Saúde: (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

10.1. Junta Médica (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

11. Divisões

b) VICE-PRESIDÊNCIAS:

1. Gabinete das Vice-Presidências

2. Assessoria

c) SECRETARIAS

1. Gabinetes das Secretarias

2. Assessoria

11. Departamentos (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

11. Gabinete Militar: (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

11.1. Chefia do Gabinete Militar (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

11.1.1. Sub-Chefia do Gabinete Miliar (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

11.1.1.1. Ajudante de Ordem (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

11.1.1.1.1. Assessoria Militar (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

12. Divisões (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

12. Comissão Permanente de Licitação (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

13. Departamentos (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

14. Divisões (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

b) VICE-PRESIDÊNCIAS:

1. Gabinetes das Vice-Presidências

2. Assessoria

c) SECRETARIAS:

1. Gabinetes das Secretarias

2. Assessoria

III. CORREGEDORIA PARLAMENTAR:

1. Chefia de Gabinete da Corregedoria

2. Departamento de Corregedoria:

2.1. Divisão de Fiscalização e Controle da Corregedoria

IV. GABINETES PARLAMENTARES:

1. Assessoria Parlamentar

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º As atribuições dos Órgãos, de suas unidades e dos cargos que compõem a Estrutura Organizacional do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá estão assim definidas:

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 5º As competências do Plenário e da Mesa Diretora são aquelas definidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e em Resoluções próprias.

Parágrafo único. As unidades administrativas que integram a Mesa Diretora e suas respectivas atribuições estão definidas na Seção II, do Capítulo II, do Título IV, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SINGULARES

 

Seção I

PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIAS E SECRETARIAS

(redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

 

Art. 6º A Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias da Mesa Diretora têm suas respectivas competências definidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos subordinados à Presidência, às Vice-Presidências e as Secretarias da Mesa Diretora, bem assim das unidades administrativas a eles vinculadas, são aquelas estabelecidas no Capítulo III deste Título e nas Seções I e II, do Capítulo II, do Título IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

 

Seção II

Corregedoria Parlamentar

 

Art. 7º A competência da Corregedoria está definida no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e em Resolução própria.

Parágrafo único. São atribuições de suas unidades administrativas:

I – Chefia de Gabinete da Corregedoria: cuidar da organização do expediente diário e da agenda do Corregedor, controlar a pauta de reuniões e audiências e resolver sobre todas as questões administrativas que são próprias e necessárias ao regular exercício das atribuições do Órgão;

II – Departamento de Corregedoria: ao qual incumbe registrar, catalogar e controlar os procedimentos deflagrados no âmbito da Corregedoria e supervisionar as atividades de fiscalização e controle de competência do Órgão;

III – Divisão de Fiscalização e Controle da Corregedoria: à qual incumbe a análise e acompanhamento de processos de fiscalização e controle, bem como a emissão de pareceres e elaboração de relatórios para orientar as atividades da Corregedoria.

 

Seção III

Gabinetes Parlamentares

 

Art. 8º Aos Gabinetes Parlamentares compete exercer atividades de natureza político-administrativa próprias, cuidando da organização dos trabalhos, do expediente e das audiências, da participação nas Sessões da Assembleia Legislativa e de suas Comissões, bem assim da representação política dos Deputados, além de desenvolver todas as tarefas que lhe sejam atribuídas e que não exorbitem dos limites de sua atividade fim.

Parágrafo único. As atribuições dos Gabinetes Parlamentares estão distribuídas entre os cargos que constam da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

Seção I

Nível I

 

Subseção I

Gabinete Civil

 

Art. 9º Ao Gabinete Civil, subordinado diretamente ao Presidente, compete exercer plena coordenação sobre as atividades da Presidência da Assembleia Legislativa, bem assim, centralizar a distribuição, autuar, registrar e dar impulso aos processos administrativos que dependam de decisão da Presidência.

Parágrafo único. O Gabinete Civil tem como titular o Chefe de Gabinete Civil, nomeado em Comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa e ao qual se vinculam as seguintes unidades:

I Sub-Chefia do Gabinete Civil: à qual compete prestar assessoramento direto ao Gabinte Civil na consecução das atribuições que lhe são próprias, além de desempenhar toda e qualquer outra atribuição, dentro de sua esfera de atuação, que lhe seja conferida pela autoridade superior;

II Departamento de Comunicação Social: ao qual incumbe informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, utilizando para isso os veículos de divulgação e as técnicas de Relações Públicas; estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo; preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, agências de notícias oficiais e entidades culturais; submeter à aprovação da Presidência programas de Relações Públicas; desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao seu campo de atividades; manter registro atualizado das autoridades civis e militares do País, do Estado do Amapá e dos seus municípios; organizar a lista impressa de Deputados com respectivas residências e telefones e fazer o registro para fins de emissão das credenciais dos profissionais da imprensa que fazem cobertura dos trabalhos legislativos;

III Divisão de Cerimonial: à qual incumbe executar as ações de competência do serviço de cerimonial da Assembleia Legislativa; receber e acompanhar autoridades e personalidades, em visita de caráter oficial, ou a convite da Assembleia; atender e orientar, em dias e horários designados pela Presidência, as pessoas ou grupos de pessoas que desejarem visitar o Plenário e demais dependências da Casa Legislativa; assessorar o Presidente, membros da Mesa Diretora e Deputados em questões protocolares; manter entendimentos com órgãos congêneres dos poderes públicos federal, estaduais e municipais; fornecer dados biográficos de autoridades que sejam recepcionados em caráter oficial ou a convite e exercer todas as demais atribuições relacionadas com sua área de atuação;

IV Assessoria: à qual incumbe prestar assessoramento direto à Presidência e à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, em questões de natureza política, administrativa e técnica, através dos cargos relacionados na Seção II, do Capítulo II, do Título IV desta Lei.

 

Subseção II

Procuradoria Geral

 

Art. 10. Os serviços jurídicos da Assembleia Legislativa são exercidos pela Procuradoria Geral, Órgão diretamente subordinado à Presidência, ao qual incumbe, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, competindo-lhe ainda, os encargos de consultoria superior e assessoramento do Plenário, das Comissões Parlamentares, da Mesa Diretora, da Corregedoria e dos demais Órgãos da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, preferencialmente dentre os integrantes da carreira, e sua competência e as atribuições de seus órgãos constam de norma específica.

Art. 11. As unidades administrativas da Procuradoria Geral possuem as seguintes atribuições:

I – Gabinete do Procurador Geral: ao qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral; acompanhamento de processos administrativos e judiciais; controle da pauta de audiências; leitura e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão;

II – Assessoria: à qual compete, sob orientação e coordenação do Procurador Geral, prestar assessoramento direto nos trabalhos da Procuradoria, mediante a realização de trabalhos cujo objeto diga respeito à atividade fim do órgão, tais como: acompanhamento processual, em juízo e na esfera administrativa, emissão de parecer prévio nas matérias que lhes forem submetidas à apreciação, pesquisa e compilação de jurisprudência, classificação das publicações de normas legais relevantes no âmbito federal, estadual e municipal, entre outras afins.

III – Subprocuradoria: à qual compete prestar assessoria direta à Procuradoria Geral, além de exercer, em caso de impedimento do Procurador Geral, todas as atribuições do cargo sem, contudo, cumular vencimentos pelo exercício da função. (incluído pela Lei nº 1065, de 05 de março de 2007)

 

Subseção III

Consultoria Geral

 

Art. 12. À Consultoria Geral, dirigida por um Consultor Geral, com necessária graduação em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete a orientação da execução dos trabalhos administrativos da Assembleia Legislativa em todos os seus níveis, fiscalizando o efetivo exercício das atribuições e competências aqui fixadas e sugerindo medidas que assegurem o regular funcionamento de cada órgão, mediante a elaboração de pareceres, estudos e relatórios próprios.

Parágrafo único. As unidades administrativas da Consultoria Geral possuem as seguintes atribuições:

I – Gabinete do Consultor Geral: ao qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão; acompanhamento dos processos administrativos; leitura, controle e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão;

II – Assessoria: à qual incumbe prestar assessoramento direto na execução das atribuições da Consultoria Geral.

 

Subseção IV

Secretaria de Administração

 

Art. 13. À Secretaria de Administração, que tem como titular o Secretário de Administração, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, incumbe à direção, coordenação, organização e supervisão dos serviços administrativos desta Casa de Leis, através dos seguintes órgãos:

I – Chefia de Gabinete do Secretário de Administração: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão;

II Departamento Administrativo e de Recursos Humanos: ao qual compete dirigir, coordenar, organizar e supervisionar as atividades das Divisões subordinadas:

a) Divisão de Administração de Pessoal: a qual compete exercer controle sobre o quadro de pessoal, nomeação e exoneração de servidores, concessão de benefícios e sobre a legislação que lhes for aplicável; gerenciar o plano de carreira dos servidores; organizar cursos de capacitação funcional; manter atualizado o assentamento funcional individual de Deputados e servidores; lavrar certidões; controlar a frequência dos servidores e a lotação dos mesmos; expedir identidades funcionais; organizar a escala de férias e das licenças deferidas; organizar e controlar o processamento da folha de pagamento dos servidores e membros da Assembleia Legislativa, bem como executar outras tarefas pertinentes. (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

b) Divisão de Material e Patrimônio: a qual compete administrar, guardar, manter, conservar, distribuir, controlar e cadastrar os bens de consumo e bens patrimoniais, mediante registro e tombamento do seu patrimônio, cuidando para realização periódica do competente inventário; elaborar relatórios de serviços; prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação, mantendo atualizado cadastro das pessoas físicas e jurídicas que fornecem bens e serviços para Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins. (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

c) Divisão de Apoio Administrativo: a qual compete executar e coordenar as atividades relativas à tramitação e controle de documentos, arquivo, reprografia e desenho; divulgar os atos e demais comunicados de rotina do interesse da administração da Assembleia Legislativa, bem assim manter organizado o arquivo geral segundo as regras próprias a este atribuídas; centralizar as atividades de reprografia e encadernação do material necessário à execução das atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa e, excetuada a competência específica da Secretaria Legislativa, cuidar do protocolo, registro e distribuição dos expedientes, oficiais ou não, correspondências e demais papeis, além de executar outras atividades que sejam inerentes às atribuições do órgão e lhe sejam acometidas pela autoridade superior. (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

d) Divisão de Serviços Gerais: a qual incube coordenar e executar serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos e mecânicos, dos sistemas elétrico, de refrigeração e hidrossanitário; realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva; executar os serviços diários de limpeza e àqueles relativos ao transporte, guarda, conservação e segurança do patrimônio da Assembleia Legislativa, além de outras tarefas correlatas. (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

e) Divisão de Serviços Gerais: à qual incube coordenar e executar serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos e mecânicos, dos sistemas elétrico, de refrigeração e hidro sanitário; realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva; executar os serviços diários de limpeza e àqueles relativos ao transporte, guarda, conservação e segurança do patrimônio da Assembleia Legislativa, além de outras tarefas correlatas.

 

Subseção V

Secretaria de Orçamento e Finanças

 

Art. 14. À Secretaria de Orçamento e Finanças, que tem como titular o Secretário de Orçamento e Finanças, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades inerentes às Finanças do Poder Legislativo em todos os seus aspectos, bem assim assessorar as Comissões Técnicas criadas no âmbito da Assembleia Legislativa nos assuntos de sua alçada, além de executar outras tarefas afins, segundo orientado pela Presidência, através dos seguintes órgãos:

I – Chefia de Gabinete do Secretário de Orçamento e Finanças: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão;

II Departamento de Orçamento e Finanças: com atribuições de auxiliar o Secretário de Orçamento e Finanças na realização das atividades de planejamento e desenvolvimento do orçamento; controlar as dotações orçamentárias por elemento de despesas; acompanhar os saldos dos empenhos; levantar as necessidades de treinamento de pessoal e propor, em conjunto com o Secretário, o programa anual de treinamento do Departamento; supervisionar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pela Secretaria, encaminhar periodicamente ao Secretário relatórios sobre os trabalhos executados; sugerir e solicitar ao Secretário as providências que julgar necessárias para propiciar o bom andamento dos trabalhos; participar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Assembleia Legislativa; distribuir tarefas entre seus subordinados, controlando os prazos para sua execução; executar a escrituração Contábil, Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Assembleia Legislativa, de acordo com a Legislação vigente, efetuando a escrituração das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; elaborar e organizar de acordo com as normas pertinentes, os balancetes mensais das operações financeiras da Assembleia Legislativa; realizar controles e registros dos créditos orçamentários e suplementares; realizar controle das despesas de restos a pagar, obedecendo aos termos da legislação de regência; controlar o acompanhamento de realização das despesas com suprimento de fundos, visando à correta aplicação dos recursos; manter arquivos em segurança de todos os documentos de receita e despesa, balanços, balancetes, extratos de contas correntes bancárias e demais peças que compõem prestações de contas de recursos administrados pela Assembleia Legislativa, referente, pelo menos, aos 5 (cinco) exercícios anteriores ao exercício de competência; elaborar a prestação de contas anual da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a fim de apresentá-la, no prazo devido, à Secretaria de Estado da Fazenda, para consolidação do Balanço Geral do Governo Estadual e encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado para análise técnica, bem assim para leitura no Plenário da Casa; promover a execução orçamentária e os créditos, observando às normas gerais vigentes; superintender os serviços de pagamento, inclusive os encargos de pessoal, acompanhando o fechamento das folhas de pagamento em conjunto com a Consultoria e a Secretaria de Administração; controlar as contas correntes bancárias existentes em instituição financeiras em nome da Assembleia Legislativa, bem como promover a conferência de referidas contas mediante confronto com extratos; proceder ao controle dos pagamentos efetuados, referentes aos exercícios anteriores; providenciar os pagamentos regularmente autorizados; elaborar demonstrativos mensais referentes às despesas empenhadas segundo as classificações por categoria econômica e por programas e coordenar e supervisionar as atividades executadas pelos órgãos subordinados:

a) Divisão de Planejamento Orçamentário: à qual compete manter os controles internos sobre as operações da Secretaria; controlar os resultados dos serviços executados; examinar as contas das rubricas orçamentárias; controlar o saldo das verbas orçamentárias; realizar as atividades de planejamento e sua execução, além de outras tarefas compatíveis cometidas pela autoridade superior.

b) Divisão de Finanças: à qual incumbe realizar as atividades de planejamento e controle financeiro, administração financeira e pagamento de pessoal; receber, guardar e movimentar valores; manter controle das contas bancárias; elaborar boletins diários de disponibilidades bancárias; controlar o recebimento das transferências duodecimais; manter atualizada a documentação contábil financeira; controlar os pagamentos diários e executar pagamentos de responsabilidade da Assembleia Legislativa, conforme processos autorizados, executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

c) Divisão de Contabilidade: à qual compete elaborar a classificação contábil das receitas e despesas efetivadas pela Assembleia Legislativa e proceder a conciliações bancárias e contábeis do movimento realizado em cada mês; elaborar a escrituração contábil do movimento financeiro da Assembleia Legislativa; programar, coordenar e distribuir serviços na Seção e zelar pelo cumprimento das normas contábeis e orçamentárias, sugerindo medidas que possam aumentar a eficiência; elaborar as prestações das contas realizadas pela Assembleia Legislativa; elaborar relatórios mensais de despesas, sempre que necessário e realizar análises da contabilidade da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas correlatas.

d) Divisão de Fiscalização e Controle de Verbas Indenizatórias: à qual compete fiscalizar e controlar os gastos dos Parlamentares decorrentes da utilização de verbas de natureza indenizatória, com observância dos critérios que, mediante ato próprio e específico, forem fixados para realização das despesas decorrentes do exercício do mandato.

 

Subseção VI

Secretaria Legislativa

 

Art. 15. À Secretaria Legislativa, que tem como titular o Secretário Legislativo, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete coordenar e executar as atividades relativas aos trabalhos de apoio legislativo, de elaboração de atas e anais, de organização da biblioteca do legislativo, de audiofonia, de apoio ao Plenário, às Comissões e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins através dos órgãos que lhe são subordinados controlando o expediente, as audiências, a pauta das Sessões e a representação político-social do Poder Legislativo:

I Chefia de Gabinete do Secretário Legislativo: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão;

II Departamento Legislativo: ao qual incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas seguintes Divisões:

a) Divisão de Documentação, Protocolo, Anais e Diário Oficial: à qual compete organizar a documentação legislativa e os Anais, acompanhados de índices analítico e remissivo; manter atualizado banco de dados contendo toda a legislação estadual e municipal; fazer registro das principais normas editadas em nível federal e das normas baixadas em nível estadual por qualquer dos Poderes do Estado, bem assim do Tribunal de Contas e do Ministério Público; protocolar, registrar e distribuir proposições de natureza legislativa, assim definidas no Regimento Interno, sujeitas à apreciação e/ou deliberação do Plenário, das Comissões Parlamentares e da Mesa Diretora; manter organizada e atualizada as publicações do Diário Oficial do Estado, de modo a permitir sua fácil localização e consulta, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas.

b) Divisão de Redação de Atas: à qual compete a redação das atas das Sessões do Plenário e das Comissões da Assembleia Legislativa, bem assim das reuniões da Mesa Diretora.

c) Divisão de Apoio ao Plenário: à qual incumbe auxiliar a Mesa Diretora e os Deputados no desenvolvimento das atividades legislativas no Plenário, contribuindo na redação de requerimentos e organizando listas de oradores; organizar e controlar o expediente e as comunicações que devam constar das Sessões da Assembleia Legislativa, observadas as disposições do Regimento Interno sobre cada qual; providenciar expediente e avulsos, além de realizar outras atribuições próprias que lhe sejam cometidas.

d) Divisão de Áudio Visual: à qual compete registrar em áudio e vídeo as Sessões realizadas pela Assembleia Legislativa e por suas Comissões; operar com o material técnico destinado à realização desses registros e organizar e manter atualizado arquivo contendo os registros de áudio e vídeo.

III - Escola do Legislativo: à qual compete desenvolver projetos, cursos, estudos, seminários e demais ações afins visando ao permanente aperfeiçoamento profissional dos servidores da Assembleia Legislativa, bem assim do público externo, aí incluídos agentes políticos, servidores públicos, lideranças comunitárias e a comunidade em geral. (remanejado pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

Art. 15. À Secretaria Legislativa, que tem como titular o Secretário Legislativo, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete coordenar e executar as atividades relativas aos trabalhos de apoio legislativo, de elaboração de atas e anais, de organização da biblioteca do legislativo, de audiofonia, de apoio ao Plenário, às Comissões e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins através dos órgãos que lhe são subordinados: (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

I – Chefia de Gabinete do Secretário Legislativo: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Secretaria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão; (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

II – Departamento Legislativo: ao qual incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas seguintes Divisões: (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

a) Divisão de Documentação, Protocolo, Anais e Diário Oficial: à qual compete organizar a documentação legislativa e os Anais, acompanhados de índices analítico e remissivo; manter atualizado banco de dados contendo toda a legislação estadual e municipal; fazer registro das principais normas editadas em nível federal e das normas baixadas em nível estadual por qualquer dos Poderes do Estado, bem assim do Tribunal de Contas e do Ministério Público; protocolar, registrar e distribuir proposições de natureza legislativa, assim definidas no Regimento Interno, sujeitas à apreciação e/ou deliberação do Plenário, das Comissões Parlamentares e da Mesa Diretora; manter organizada e atualizada as publicações do Diário Oficial do Estado, de modo a permitir sua fácil localização e consulta, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas. (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

b) Divisão de Redação de Atas: à qual compete a redação das atas das Sessões do Plenário e das Comissões da Assembleia Legislativa, bem assim das reuniões da Mesa Diretora. (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

c) Divisão de Apoio ao Plenário: à qual incumbe auxiliar a Mesa Diretora e os Deputados no desenvolvimento das atividades legislativas no Plenário, contribuindo na redação de requerimentos e organizando listas de oradores; organizar e controlar o expediente e as comunicações que devam constar das Sessões da Assembleia Legislativa, observadas as disposições do Regimento Interno sobre cada qual; providenciar expediente e avulsos, além de realizar outras atribuições próprias que lhe sejam cometidas. (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

d) Divisão de Áudio Visual: à qual compete registrar em áudio e vídeo as Sessões realizadas pela Assembleia Legislativa e por suas Comissões; operar com o material técnico destinado à realização desses registros e organizar e manter atualizado arquivo contendo os registros de áudio e vídeo (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

Parágrafo único. Resolução da Assembleia Legislativa disporá sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da Escola do Legislativo.

 

Subseção VII

Auditoria Geral

(incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

 

Art. 15-A. À Auditoria Geral, que tem como titular o Auditor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tem como atribuições supervisionar e controlar as atividades das áreas administrativa, financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa com vistas a garantir exatidão e fidelidade de registro de dados contábeis e informações, observadas as diretrizes em vigor; elaborar demonstrativos e relatórios e submetê-los ao conhecimento da Presidência, dando ciência das anormalidades detectadas e sugerindo medidas para a regularização; manifestar-se nos autos dos processos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da homologação pela autoridade superior responsável, prestar o assessoramento técnico necessário aos demais órgãos da Assembleia Legislativa, além de desempenhar outras atividades correlatas. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Parágrafo único. As unidades administrativas da Auditoria Geral possuem as seguintes atribuições:

I – Gabinete do Auditor Geral: ao qual compete a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão; acompanhamento e controle de processos; leitura, controle e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reuniões, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão.

II – Assessoria: a qual incumbe prestar assessoramento direto na execução das atribuições da Auditoria Geral.

 

Subseção VIII

Escola do Legislativo

(incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

 

Art. 15-B. A Consultoria Técnica incumbe prestar consultoria permanente à Mesa Diretora em questões de natureza administrativa, legislativa e política, respeitado o âmbito de sua competência institucional, manifestando-se, em especial, em questões de orçamento, controle e fiscalização financeira; acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse das Comissões da Assembleia Legislativa, em matérias compatíveis com o âmbito de atuação de cada qual; assessorar o processamento técnico e operacional da programação do projeto do PPA, do projeto da LDO e do projeto da LOA, e das emendas apresentadas; elaborar nota técnica relacionada à matéria administrativa e legislativa; prestar assessoramento no exame das contas do Governador do Estado, no acompanhamento e avaliação dos Relatórios de Gestão Fiscal, dos Relatórios de Cumprimento de Metas Fiscais, nas matérias que tratam das ações do Executivo com indícios de irregularidades; fornecer subsídios técnicos aos membros da Mesa Diretora, bem assim fundamentar pronunciamentos que envolvam matéria de natureza técnica ou política. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Parágrafo único - As atribuições definidas neste artigo são comuns, respeitadas suas correspondentes competências, à Presidência, às Vice-Presidências e às Secretarias, enquanto órgãos integrantes da Mesa Diretora, sendo os Consultores Técnicos indicados e nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Art. 15-B. A Escola do Legislativo é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução de projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, no interesse do permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, bem assim do público externo, ai incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e a comunidade em geral. (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

Parágrafo único - À Escola do Legislativo caberá, igualmente, segundo convenha à administração da Assembleia Legislativa, coordenar ações, que por esta sejam celebradas, com a finalidade de retransmissão de sinais de Rádio e TV, bem como de cooperação técnica para produção, coprodução, cessão, permuta e/ou comodato de produtos técnicos, educativos, científicos e culturais e de outros conteúdos de rádio e televisão. (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

Seção II

Nível II

Consultoria Técnica

Art. 15-C. A Consultoria Técnica incumbe prestar consultoria permanente à Mesa Diretora em questões de natureza administrativa, legislativa e política, respeitado o âmbito de sua competência institucional, manifestando-se, em especial, em questões de orçamento, controle e fiscalização financeira; acompanhamento de planos, programas e projetos de interesse das Comissões da Assembleia Legislativa, em matérias compatíveis com o âmbito de atuação de cada qual; assessorar o processamento técnico e operacional da programação do projeto do PPA, do projeto da LDO e do projeto da LOA, e das emendas apresentadas; elaborar nota técnica relacionada à matéria administrativa e legislativa; prestar assessoramento no exame das contas do Governador do Estado, no acompanhamento e avaliação dos Relatórios de Gestão Fiscal, dos Relatórios de Cumprimento de Metas Fiscais, nas matérias que tratam das ações do Executivo com indícios de irregularidades; fornecer subsídios técnicos aos membros da Mesa Diretora, bem assim fundamentar pronunciamentos que envolvam matéria de natureza técnica ou política. (renumerado de art. 15-B para 15-C pela Lei 1537, de 19.04.2011)

Parágrafo único. As atribuições definidas neste artigo são comuns, respeitadas suas correspondentes competências, à Presidência, às Vice-Presidências e às Secretarias, enquanto órgãos integrantes da Mesa Diretora, sendo os Consultores Técnicos indicados e nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Subseção I

Coordenadoria Técnica das Comissões

 

Art. 16. À Coordenadoria Técnica das Comissões compete assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias, coordenar, supervisionar e orientar as reuniões das Comissões e as demais atividades necessárias ao seu regular funcionamento, preparar expedientes, receber, informar e encaminhar proposições e processos, registrando o seu andamento e exercer demais atividades afins.

 

Subseção II

Coordenadoria de Informática

 

Art. 17. À Coordenadoria de Informática compete providenciar o desenvolvimento e manutenção de sistemas, bancos de dados e aplicações de informática, desenvolver programas e atividades de interesse legislativo e administrativo, promover a adequada manutenção do material de informática da Assembleia Legislativa, organizar cursos e eventos e fiscalizar os serviços realizados pelos órgãos subordinados, mediante a atuação da seguinte unidade:

I – Departamento de Desenvolvimento Tecnológico e Suporte Técnico: ao qual compete planejar, supervisionar e prestar assessoramento quanto às políticas e diretrizes de desenvolvimento de sistemas de informação; administrar as atividades de desenvolvimento de sistemas; estabelecer condições, tanto na área de hardware como software, para que os sistemas possam ser desenvolvidos; desenvolver metodologias para aplicação de sistemas e projetos que atendam às especificações da ALAP; desenvolver metodologias para aplicação de sistemas e projetos que atendam às especificações dos diversos setores da ALAP; pesquisar e planejar a capacitação da equipe quanto às novas ferramentas de software e hardware disponíveis no mercado; coordenar e orientar as atividades de análise, programação de sistemas e administração de Banco de Dados; implementar as políticas e diretrizes do domínio AL. AP.GOV.BR definidas pelo grupo WEB; desenvolver metodologias para a aplicação de sistemas e projetos que atendam às especificações dos diversos setores da ALAP; treinar o usuário para utilização do sistema; fazer a manutenção do sistema e eventuais alterações; contribuir para a formação dos recursos humanos na área de Informática e afins; definir e criar acessos ao Banco de Dados; implementar as políticas e diretrizes de informação e comunicação relacionadas ao domínio “AL.AP.GOV.BR” da Internet; gerenciar o correio eletrônico do domínio AL.AP.GOV.BR; manter e atualizar a página institucional na Internet; zelar pela qualidade das páginas do site www.al.ap.gov.br; administrar os serviços WEB e administrar os sistemas de informações gerenciais; receber, conferir e analisar os documentos destinados ao processamento, controle de serviço e manutenção, controle da distribuição de software e material de consumo de informática e controle patrimonial de todo material permanente de informática; elaborar relatórios gerenciais para análise dos problemas mais frequentes, visando à tomada de ações preventivas; administrar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática que necessitem da ação especializada em eletrônica, a partir de demanda do setor de suporte aos recursos computacionais; executar reparos necessários nos recursos de informática; selecionar e manter estoque regulador de peças de reposição; garantir a conectividade da Rede; planejar e implementar as expansões e atualizações técnicas, quando necessárias para o melhor funcionamento da Rede; definir normas e procedimentos para utilização de recursos, sejam eles de dados, voz ou imagem, na Rede; garantir a integração das redes locais com a Rede e a internet (ou qualquer outra rede externa); desenvolver políticas de compartilhamento de recursos conectados à Rede; definir e coordenar as responsabilidades dos administradores de redes locais da ALAP; elaborar e implantar políticas de segurança que garantam a integridade e inviolabilidade dos dados hospedados nos computadores conectados à Rede; elaborar e implantar mecanismos de monitoramento que alertem quanto a tentativas de invasão e acesso indevido à Rede e emitir relatórios periódicos sobre os assuntos de sua competência.

 

Subseção III

Coordenadoria de Saúde

 

Art. 18. À Auditoria Geral, que que tem como titular o Auditor Geral nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tem como atribuições supervisionar e controlar as atividades das áreas administrativa, financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa com vistas a garantir exatidão e fidelidade de registro de dados contábeis e Informações, observadas as diretrizes em vigor; elaborar demonstrativos e relatórios e submetê-los ao conhecimento da Presidência, dando ciência das anormalidades detectadas e sugerindo medidas para a regularização, manifestar-se nos aulos dos processos licitatórios ou de dispensa ou inexibilidade de licitação, antes da homologação pela autoridade superior responsável; prestar o assessoramento técnico necessário aos demais órgãos da Assembleia Legislativa, além de desempenhar outras atividades correlatas. (revogado pela lei n° 1.515, de 03.11.2010)

Parágrafo único. As unidades administrativas da Auditoria Geral possuem as seguintes atribuições: (revogado pela lei n° 1.515, de 03.11.2010)

I - Gabinete do Auditor Geral: ao qual compete a organização o controle dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão: acompanhamento e controla de processos: leitura, controle e classificação das publicações oficiais; elaboração de expedientes de rotina; agendamento de reunidos, entre outras atribuições inerentes às atividades do órgão;

II - Assessoria: à qual incumbe restar assessoramento direto na execução das atribuições da Auditoria Geral

Art. 18. À Coordenadoria de Saúde compete prestar assistência Médico-Odontológica aos Deputados e servidores da Assembleia Legislativa; coordenar inspeções de saúde de natureza regulamentar e legal, além de executar demais tarefas que lhe sejam próprias mediante atuação da Junta Médica. (redação dada pela lei n° 1.537, de 19.04.2011)

Parágrafo único. A Junta Médica, composta por 3 (três) profissionais médicos, é subordinada à Coordenadoria de Saúde, competindo-lhe executar serviços de rotina e de urgência, efetuar inspeções de saúde de natureza periódica e ocupacional; emitir laudo médico para efeito de aplicação de dispositivos legais; solicitar, quando necessário, subsídios especializados aos órgãos de assistência médica do Estado ou outras entidades credenciadas para tanto, inclusive e especialmente à Amapá Previdência, além de executar tarefas correlatas. (redação dada pela Lei 1537, de 19.04.2011)

 

Subseção IV

Gabinete Militar

 

Art. 19. Ao Gabinete Militar, chefiado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar ao Presidente, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhes sejam solicitadas, mdiante atuação das seguintes unidades.

Art. 19. Ao Gabinete Militar, chefiado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhe sejam solicitadas. (redação dada pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

Art. 19. Ao Gabinete Militar, chefiado por oficial superior (QOPMC) da Polícia Militar do Estado do Amapá, compete prestar assistência e assessoria na área militar, cumprindo também as funções de Oficial de Gabinete e de Ajudante de Ordem, além de outras próprias que lhe sejam solicitadas, mediante atuação das seguintes unidades. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

I - Sub Chefia do Gabinete Militar lendo como titular um Oficial
Superior ou Intermediário da Policia Militar do Estado do Amapá, compete assessorar diretamente a Chefia do Gabinete Militar, ficando responsável pela disciplina e hierarquia do Gabinete, bem assim pela fiscalização e controle das atividades de Segurança Legislativa e Patrimonial, além de outras próprias que lhe forem determinadas pela autoridade superior;

I – Sub-Chefia do Gabinete Militar: tendo como titular um oficial superior (QOPMC) da Polícia Militar do Estado do Amapá, ao qual compete assessorar diretamente a Chefia do Gabinete Militar, ficando responsável pela disciplina e hierarquia do Gabinete, bem assim pela fiscalização e controle das atividades de Segurança Legislativa e Patrimonial, além de outras próprias que lhe forem determinadas pela autoridade superior. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

II - Ajudante de Ordem: tendo como titulares Oficiais Intermediários e/ou Subalternos da Policia Militar do Estado do Amapá, incumbe representar o Chefe do Gabinete e cuidar do exalo cumprimento das ordens da Presidência e da Chefia do Gabinete: organizar e fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa: recepcionar autoridades em visita à Assembleia
Legislativa e exercer outras atribuições inerentes à natureza do órgão;

II – Ajudante de Ordem: tendo como titulares Oficiais subalternos (QOPMA) da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais incumbe representar o Chefe de Gabinete e cuidar do exato cumprimento das ordens da Presidência e da Chefia de Gabinete; organizar e fiscalizar o cumprimento das medidas de segurança dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa; recepcionar autoridades em visita à Assembleia Legislativa e exercer outras atribuições inerentes à natureza do órgão. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

III - Assessoria Militar: tendo como titulares praças da Policia Militar do
Estado do Amapá, compele a realização das adividades burocráticas do Gabinete Militar, ai incluídos, o controle da frequência e da escala de serviços. a expedição de documentos oficiais, a elaboração de relatórios de serviço entre outras, sem prejuízo da realização de tarefas relacionadas as atribuições do próprio Gabinete, bem assim a execução das tarefas de Segurança Legislativa de Deputados, servidores e também do patrimônio da
Assembléia Legislativa.

III – Assessor Militar: tendo como titulares praças da Polícia Militar do Estado do Amapá, aos quais compete a realização das diversas atividades inerentes ao Gabinete Militar, aí incluídas o controle da frequência e da escala de serviços, a expedição de documentos oficiais, a elaboração de relatórios de serviços, entre outras, sem prejuízo da realização de tarefas relacionas às atribuições do próprio Gabinete, bem assim a execução das tarefas de segurança legislativa, parlamentar e patrimonial. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, o número de policiais militares lotados no Gabinete Militar e suas respectivas atribuições observará as disposições da Lei de Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá. (incluído pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

Parágrafo único. O quantitativo de policiais militares lotados no Gabinete Militar e o detalhamento de suas respectivas atribuições observará, no que couber, as disposições da lei de organização da Polícia Militar do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Seção III

Nível III

Subseção I

Comissão Permanente de Licitação

 

Art. 20. À Comissão Permanente de Licitação incumbe praticar todos os atos inerentes aos procedimentos licitatórios, sob qualquer modalidade, e à celebração de contratos pela Assembleia Legislativa observada a disciplina da legislação de regência sobre a matéria.

 

Subseção II

Departamentos

 

Art. 21. Aos Departamentos incube a execução imediata das atribuições conferidas aos órgãos aos quais estiverem imediatamente subordinados, respeitadas aquelas competências expressamente atribuídas nesta Lei.

Seção IV

Nível IV

Subseção Única

Divisões

 

Art. 22. Às Divisões incumbe exercer as atribuições conferidas aos órgãos aos quais estiverem subordinadas, respeitadas aquelas competências expressamente fixadas nesta Lei.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 23. Os Cargos de provimento efetivo constituem um conjunto harmônico de instrumentação dos recursos humanos, capazes de executar tarefas de nível superior, intermediário e básico do Poder Legislativo e são organizados nos seguintes Grupos:

I – Atividade Operacional Legislativa, símbolo PL-AOL-100;

II – Serviços de Apoio Legislativo, símbolo PL-SAL-200;

III – Auxiliar Técnico Legislativo, Símbolo PL–ATL-300;

IV – Serviço Especializado Legislativo, Símbolo–PL-SEL-400;

V – Assessoramento e Gerência Superior, Símbolo PL-AGS-500;

VI – Serviços Jurídicos, símbolo PL–SJU–600.

§ 1º O Grupo de Atividade Operacional Legislativa, símbolo PL–AOL-100, desenvolve serviços relativos à vigilância e apoio geral, compreendendo os seguintes cargos:

I – Agente Auxiliar Operacional, símbolo PL–AOL-100.01, competindo-lhe auxiliar nas atividades de apoio geral, executando tarefas de limpeza e conservação, bem como outras atribuições que lhe sejam acometidas pela autoridade superior;

II – Agente de Vigilância Legislativo, símbolo PL-AOL-100.02, competindo-lhe exercer a vigilância do edifício sede da Assembléia Legislativa e demais unidades administrativas, percorrendo sistematicamente e inspeccionando suas dependências observando possíveis anormalidades, e outras tarefas que lhe sejam acometidas por autoridade superior.

§ 2º O Grupo de Serviços de Apoio Legislativo, símbolo PL-SAL-200, desenvolve atividades de apoio ao Poder Legislativo e é formado pelos seguintes cargos:

I – Agente de Documentação Parlamentar; símbolo PL–SAL-200.01, com requisito de escolaridade de 1º grau, competindo-lhe executar serviços de atividades administrativas em geral, digitar trabalhos, organizar fichários, arquivos e outras atividades correlatas que lhe sejam encomendadas por superior;

II – Agente de Segurança Legislativo, símbolo PL-SAL-200.02, com requisito de escolaridade de 1º grau, competindo-lhe exercer atividade de segurança, policiamento e proteção dos Deputados, servidores e público em geral, atuando na prevenção de acidentes, e outras atividades que lhe sejam atribuídas por autoridades superiores;

III – Agente de Comunicação, símbolo PL-SAL-200.03, com requisito de escolaridade de 1º grau, competindo-lhe operar equipamentos de telefonia, além de outras correlatas que lhe sejam encomendadas por autoridade superior;

IV – Agente de Transporte Legislativo; símbolo PL-SAL-200.04, com requisitos de escolaridade de 1º grau, competindo-lhe dirigir veículos de passageiros e de cargas, conduzindo-os conforme suas necessidades, observando as regras de trânsito e operando os equipamentos acoplados aos veículos, além de outras correlatas que lhe sejam encomendadas por autoridade superior.

§ 3º Grupo Auxiliar Técnico Legislativo, símbolo PL-ATL–300, compreendendo atividades de nível médio, sendo constituído pelo seguinte cargo:

I – Agente de Assistente Legislativo, símbolo PL-ATL-300.01, com requisito de escolaridade de 2º grau, competindo-lhe executar serviços de redação e digitação de expedientes, bem como executar trabalhos e atividades de maior complexidade e de natureza repetitiva na área de administração em geral e outras que lhe sejam encomendadas pela autoridade superior.

§ 4º Grupo Serviço Especializado Legislativo, símbolo PL-SEL–400, compreendendo atividades de nível médio especializado, sendo constituído pelo seguinte cargo:

I – Técnico em Contabilidade, símbolo PL-SEL-400.01, com requisito de escolaridade de 2º grau, competindo-lhe emitir e controlar notas de empenho e despesas, auxiliar no controle da execução orçamentária, trabalho de contabilidade, além de outras próprias que lhe sejam encomendadas pela autoridade competente.

§ 5º Grupo Assessoramento e Gerência Superior, símbolo PL-AGS-500, compreendendo atividades de nível superior, sendo constituído pelos seguintes cargos:

I Técnico Legislativo, símbolo PL-AGS-500.01, com requisito de escolaridade de graduação universitária, competindo-lhe o assessoramento técnico às atividades de plenário e das comissões no desenvolvimento da competência constitucional destes, além de outras atividades correlatas que lhe sejam encomendadas pela autoridade competente;

II – Técnico de Redação Legislativa, símbolo PL–AGS-500.02, com requisito de escolaridade de graduação universitária, competindo-lhe a redação das atividades de Plenário e das Comissões, Atas e Anais do Poder Legislativo, além de outras atividades correlatas que lhe sejam encomendadas pela autoridade competente;

III – Contador, símbolo PL-AGS-500.03, com requisito de escolaridade de graduação universitária em Ciências Contábeis, competindo-lhe emitir e controlar notas de empenho e despesas; auxiliar no controle de execução orçamentária, prestar Assessoramento à Mesa e às Comissões, além de outras atividades correlatas que lhe sejam encomendadas pela autoridade competente;

IV Economista, símbolo PL-AGS-500.04, com requisito de escolaridade de graduação em Ciências Econômicas, competindo-lhe acompanhar, supervisionar e planejar os serviços relacionados ao orçamento e finanças, além de outras atividades correlatas que lhe sejam encomendadas pela autoridade superior;

V – Administrador, símbolo PL-­AGS-500.05, com requisito de escolaridade de graduação em Administração, competindo-lhe acompanhar, supervisionar e planejar os serviços relacionados à administração de pessoal, de material, de patrimônio e de transporte, além de outras atividades correlatas que lhe sejam encomendadas pela autoridade superior;

VI – Bibliotecononista, símbolo PL–AGS-500.06, com requisito de escolaridade de graduação em Biblioteconomia, competindo-lhe acompanhar, supervisionar, planejar, pesquisar, selecionar e divulgar o acervo bibliográfico de interesse dos trabalhos legislativos, além de outras atividades que lhe sejam encomendadas pela autoridade superior.

§ 6º Grupo Serviços Jurídicos, símbolo PL-SJU-600, compreendendo atividades de nível técnico superior, sendo constituído pelo seguinte cargo:

I – Procurador, símbolo PL-SJU-600.01, com requisito de escolaridade de graduação universitária em Direito, competindo-lhe as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 24. Os Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, são organizados nos seguintes Grupos:

Seção I

GRUPO DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

Art. 25. É inerente ao exercício dos cargos e funções de direção, chefia e assessoramento superior o desempenho das atividades de direção, planejamento, orientação, coordenação, controle e informação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo conceitua-se como:

I Direção – e efetivo comando do pessoal e das ações do órgão, através de tomada de decisões pertinentes à sua posição hierárquica, acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização das atribuições que lhe sejam próprias com o máximo de produtividade;

II Planejamento – a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão as tarefas a realizar, determinando o tempo necessário à execução, discriminando os recursos de pessoal e o material necessário e avaliando os seus custos;

III Orientação – a atividade de supervisionar a execução das tarefas, mediante observação dos eventuais erros e aconselhamentos de medidas necessárias à sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV Coordenação – o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação estabelecida, harmonizando atividades e pessoas com vistas a assegurar o funcionamento regular do órgão subordinado;

V Controle – a constante verificação do desenvolvimento das atividades, o exame periódico e, quando for o caso, a revisão final dos trabalhos, exteriorizando-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções e reuniões nos diversos órgãos subordinados;

VI Informação – a preparação de relatórios periódicos sobre as atividades do órgão e de relatórios verbais aos superiores, observadas as atribuições próprias; o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informações pertinentes e devidamente autorizadas sobre os programas de trabalho em realização, bem como as soluções dadas aos problemas de qualquer interessado.

Art. 26. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I a IV, Símbolos 110 a 140 e Referências CDSL-1 a 4, respectivamente, bem assim seus correspondentes quantitativos, acham-se fixados no Anexo II e as atribuições de cada qual correspondem àquelas especificadas no Capítulo III, do Título III desta Lei.

Art. 26. Os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110, 110A, 120, 130 e 140 e Referências CDSL-1 a 5, respectivamente, bem assim seus correspondentes quantitativos, acham-se fixados no Anexo II e as atribuições de cada qual correspondem àquelas especificadas no Capítulo III, do Título III desta Lei. (redação dada pela lei n° 1.537, de 19.04.2011)

Parágrafo único. Os cargos que integram o Gabinete Militar, representados pelo Símbolo 150, referências CNDE-1 a 4, possuem natureza especial, em razão das atribuições que lhe são próprias, e estão relacionados e quantificados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O cargo de Chefe do Gabinete Militar, identificado pelo Símbolo 150.01, Referência CDNE-1, possui natureza especial, em razão das atribuições que lhes são próprias, estando relacionado e quantificado no Anexo III desta Lei. (redação dada pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

§ 1º Os cargos definidos na estrutura do Gabinete Militar, identificados pelo Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4, possuem natureza especial, em razão das atribuições que lhe são próprias, estando relacionados e quantificados no Anexo III. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

§ 1º Os cargos definidos na estrutura do Gabinete Militar, identificados pelo Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4 e aqueles necessários ao funcionamento da Junta Médica, de mesmo Símbolo, Referências CNDE-5 a 6, possuem natureza especial, em razão das atribuições que lhe são próprias, estando relacionados e quantificados no Anexo III. (redação dada pela lei n° 1.537, de 19.04.2011)

§ 2º A Presidência da Comissão Permanente de Licitação constitui Função de Confiança, sendo gratificada, juntamente com os demais membros da CPL e o Pregoeiro, conforme fixado no Anexo VIII desta Lei. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

 

Seção II

GRUPO ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

 

Art. 27. Os cargos de Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, identificados pelo Simbolo 160, referências APMD-1 a 18, relacionados no Anexo IV desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação;

Art. 27. Os cargos de Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, identificados pelo Símbolo 160, referências APMD-1 a 18, relacionados no Anexo IV desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação: (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

I - Assessor Especial da Presidência: a quem compete a elaboração dos estudos e pareceres sobre matérias de relevante interesse politico com aplicação em qualquer das esferas de Governo, bem assim a orientação permanente em questões legislativas de modo a subsidiar as ações políticas desenvolvidas pelo seguinte desenvolvidas pela Presidência da Assembleia Legislativa;

I - Assessor Especial Legislativo: a quem compete a elaboração de estudos e pareceres e a permanente orientação em questões legislativas de modo a subsidiar as ações políticas desenvolvidas pela Presidência e pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

II - Assessor Especial Administrativo: a quem compete prestar orientação consultiva capaz de propiciar a plena o regular execução das ações de natureza administrativa implementadas pela Assembleia e executar serviços de Legislativas;

II - Assessor Especial da Presidência: a quem compete prestar orientação técnico-consultiva diretamente à Presidência em matérias de relevante interesse político com aplicação em qualquer das esferas de Governo; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

III - Assessor Especial Paramentar: a quem compete prestar auxílio direto ao Presidente nas atividades legislativas em tramitação, esclarecendo encomendadas pela sobre a pauta das Sessões da Assembleia e das reuniões da Mesa providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas a deliberação do
Plenário, da Mesa Diretora ou, quando for o caso; de qualquer das Comissões da Assembleia Legislava, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno e a competência do órgão onde se der a lotação;

III - Assessor Especial Administrativo: a quem compete prestar orientação técnico-consultiva capaz de propiciar a plena e regular execução das ações de natureza administrativa implementadas pela Assembléia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

IV - Assessor Técnico Administrativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza administrativa, observada a competência específica do órgão onde se de der a lotação;

IV - Assessor Especial Parlamentar: a quem compete prestar auxílio direto ao Presidente nas atividades legislativas em tramitação, esclarecendo sobre a pauta das Sessões da Assembléia e das reuniões da Mesa, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Mesa Diretora ou, quando for o caso, de qualquer das Comissões da Assembléia Legislativa, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno e a competência do órgão onde se der a lotação; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

V - Assessor Técnico Legislativo: a quem compele a execução, em nível especializado, de ações de natureza legislativa, observada a competência do órgão onde se der a lotação;

V - Assessor Técnico Administrativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza administrativa, observada a competência específica do órgão onde se der a lotação; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

VI - Assistente Administrativo: a quem compete a execução das tarefas de natureza burocrática desenvolvidas por quaisquer dos órgãos da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa;

VI - Assessor Técnico Legislativo: a quem compete a execução, em nível especializado, de ações de natureza legislativa, observada a competência do órgão onde se der a lotação; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

VII - Assistente (dos membros da Mesa): a quem compete cuidar da representação, providenciar a organização do expediente e da agenda, controlar as audiências e a pauta de reuniões e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias à realização das atribuições da Mesa Diretora, atendendo as peculiaridades das atividades da unidade em que estiver lotado;

VII - Assistente Administrativo: a quem compete a execução das tarefas de natureza burocrática desenvolvidas por quaisquer dos órgãos da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

VIII - Agente Especial da Presidência: a quem compete interagir junto aos órgãos dos Poderes Executivos estadual e municipais de modo a propiciar o imediato atendimento das proposições objeto de discussão e aprovação pela Assembleia Legislativa, principalmente aquelas deliberadas sob a forma de requerimento;

VIII - Assistente (dos membros da Mesa): a quem compete cuidar da representação, providenciar a organização do expediente e da agenda, controlar as audiências e a pauta de reuniões e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias à realização das atribuições da Mesa Diretora, atendendo as peculiaridades das atividades da unidade em que estiver lotado; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

IX - Agente Operacional a quem compete executar tarefas diárias de manutenção, conservação e limpeza de modo a garantir a normal e permanente funcionalidade do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes utilizados pelos membros da Mesa Diretora e das demais dependências da Assembleia Legislativa;

IX - Agente Especial da Presidência: a quem compete interagir junto aos órgãos dos Poderes: Executivos, estadual e municipais de modo a propiciar o imediato atendimento das proposições objeto de discussão e aprovação pela Assembléia Legislativa, principalmente aquelas deliberadas sob a forma de requerimento; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

X - Agente Administrativo: a quem compete auxiliar na execução das tarefas burocráticas do Gabinete da Presidência e dos demais membros da Mesa Diretora e acompanhar o Presidente, quando solicitado, em missões lora da Assembleia Legislativa, prestando o apoio necessário.

X - Agente Operacional: a quem compete executar tarefas diárias de manutenção, conservação e limpeza de modo a garantir a normal e permanente funcionalidade do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes utilizados pelos membros da Mesa Diretora e das demais dependências da Assembléia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

XI - Agente de Gabinete: a quem compete auxiliar nas atividades de natureza politica legislativa e administrativa de menor complexidade atribuídas ao Gabinete da Presidência e aos membros da Mesa Diretora;

XI - Agente Administrativo: a quem compete auxiliar na execução das tarefas burocráticas do Gabinete da Presidência e dos demais membros da Mesa Diretora e acompanhar o Presidente, quando solicitado, em missões fora da Assembléia Legislativa, prestando o apoio necessário; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

XII - Agente Parlamentar da Presidência: a quem compele executar pesquisa de matérias de interesse legislativo, assim definidas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, que possam resultar em proposições a serem submetidas por este órgão à apreciação do Plenário, auxiliar na redação dos projetos de Ato da Mesa, bem assim na redação final daqueles que forem aprovados;

XII - Agente de Gabinete: a quem compete auxiliar nas atividades de natureza política, legislativa e administrativa de menor complexidade atribuídas ao Gabinete da Presidência e aos membros da Mesa Diretora; (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

XIII - Agente de Secretaria: a quem compete auxiliar no atendimento dos visitantes, distribuir os expedientes ordinários e demais documentos que lhe forem solicitados, além de prestar apoio ao cerimonial da Assembleia Legislativa.

XIII - Agente Parlamentar da Presidência: a quem compete executar pesquisa de matérias de interesse legislativo, assim definidas pela Presidência ou pela Mesa Diretora, que possam resultar em proposições a serem submetidas por este órgão à apreciação do Plenário, auxiliar na redação dos projetos de Ato da Mesa, bem assim na redação final daqueles que forem aprovados. (redação dada pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

Seção III

GRUPO ASSESSORIA DE GABINETE PARLAMENTAR

 

Art. 28. Os cargos de Assessoria de Gabinete Parlamentar, identificados pelo Símbolo 170, referências GABP-1 a 9, relacionados no Anexo V desta Lei e com o correspondente quantitativo ali fixado, possuem as seguintes atribuições básicas, sem prejuízo daquelas decorrentes da competência específica conferida ao órgão onde se der a lotação:

I – Chefe de Gabinete: a quem compete cuidar da representação, providenciar a organização do expediente e da agenda, controlar as audiências e a pauta de reuniões e coordenar todas as tarefas que são próprias e necessárias ao regular exercício do mandato, atendendo as peculiaridades das atividades do órgão em que estiver lotado;

II – Assessor Jurídico: a quem compete assessorar diretamente o detentor do mandato quanto aos contornos jurídicos das matérias que digam respeito ao exercício das atividades político-legislativas de competência do Gabinete Parlamentar, redigindo proposições, emitindo pareceres e praticando demais atos afins;

III – Assessor Parlamentar: a quem compete auxíliar diretamente o Deputado nas atividades legislativas em tramitação, esclarecendo sobre a pauta das Sessões da Assembléia e das suas Comissões, providenciando a inclusão ou exclusão de matérias sujeitas à deliberação, observada a disciplina traçada pelo Regimento Interno;

IV – Assistente Parlamentar: a quem compete realizar estudos e pareceres técnicos, em qualquer das áreas do conhecimento, e elaborar proposições legislativas voltadas para a atividade fim do Deputado e no interesse do exercício do mandato, prestando-lhe o necessário apoio em Plenário e nas Comissões;

V – Assistente de Gabinete: a quem compete auxiliar na realização das atividades diárias do Gabinete Parlamentar, recepcionando os visitantes, distribuindo e redigindo os expedientes ordinários e demais documentos que lhe forem solicitados; acompanhar o Deputado, quando designado, em missões fora da Assembléia Legislativa; executar as ações políticas desenvolvidas pelo Gabinete dentro e fora do espaço físico da Assembléia Legislativa no interesse do pleno exercício do mandato;

VI – Assistente Legislativo: a quem compete interagir junto às entidades representantes da sociedade civil organizada e com a comunidade em geral, em todo Estado do Amapá, para identificar problemas que reclamem a atuação política do Parlamentar junto ao Poder Público visando, no interesse do exercício do mandato, sua plena satisfação; colher subsídios que possibilitem a propositura de projetos de interesse social e adotar medidas permanentes de prestação de contas das ações desenvolvidas pelo Parlamentar em vista do exercício do mandato;

VII – Agente de Transporte: a quem compete dirigir o veículo particular e/ou oficial utilizado pelo Deputado em sua locomoção diária e adotar medidas preventivas e corretivas para o seu normal funcionamento;

VIII – Agente de Segurança: a quem compete prestar segurança pessoal ao Parlamentar, nas dependências da Assembléia Legislativa e fora dela, sempre que em missão decorrente do exercício do mandato; acompanhar o Deputado em viagens dentro e fora do Estado, se para tanto for designado e auxiliar na segurança do Gabinete Parlamentar sempre que, pelas circunstâncias, se fizer necessário;

IX – Agente Parlamentar: a quem compete cuidar da tramitação e execução de tarefas administrativas, como organização da estrutura física do Gabinete, serviços de correio, reserva e marcação de viagens, entrega de correspondências, digitação, cópia e encadernação de documentos diversos, entre outros necessários ao regular funcionamento do Gabinete Parlamentar.

§ 1º Os cargos em comissão de Assessoria de Gabinete Parlamentar têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo dos Deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada Gabinete, podendo esses serviços, a critério do Parlamentar e no interesse das exigências do mandato, ser executados fora do espaço físico da Assembléia Legislativa.

§ 2º A indicação para os cargos em comissão de Assessoria de Gabinete Parlamentar será feita pelo titular do gabinete, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação, observada, ainda, a disponibilidade da verba de Gabinete.

§ 3º Ato da Mesa Diretora disporá sobre os requisitos necessários para nomeação nos cargos em comissão da Assembléia Legislativa.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. Os Quadros Consolidados de Cargos e Salários da Estrutura de Pessoal Efetivo e Comissionado da Assembléia Legislativa passam a vigorar na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 30. Respeitadas as disposições desta Lei, fica assegurado aos servidores da Assembléia Legislativa o direito de perceberem, no que couber, além do vencimento básico, os adicionais e gratificações de que trata a Lei n.º 066, de 03 de maio de 1993, mediante observância estrita dos critérios e limites legais para concessão de cada qual.

§ 1° O vencimento básico dos servidores efetivos e o dos servidores comissionados ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à IV, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 4 e do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar, acrescido dos adicionais e gratificações que lhes forem aplicáveis, e também, no caso do Grupo Serviços Jurídicos, Símbolo PL-SJU-600, da verba de Representação, obedecem às especificações constantes dos Anexos V, VI, VII, VIII e X desta Lei

§ 1º O vencimento básico dos servidores efetivos e o dos servidores comissionados ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 5 e do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar, acrescido dos adicionais e gratificações que lhes forem aplicáveis, e também, no caso do Grupo Serviços Jurídicos, Símbolo PL-SJU-600, da verba de Representação, obedecem às especificações constantes dos Anexos V, VI, VII, VIII e X desta Lei. (redação dada pela lei n° 1.537, de 19.04.2011)

§ 2º A verba de Representação, devida aos ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à IV, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 4, está fixada no Anexo IX desta Lei.

§ 2º A verba de Representação, devida aos ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis I à V, Símbolos 110 a 140, Referências CDSL-1 a 5, está fixada no Anexo IX desta Lei. (redação dada pela lei n° 1.537, de 19.04.2011)

§ 3º A gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa, devida aos ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis II a IV, Símbolos 120 a 140, Referências CDSL-2 a 4, está fixada no Anexo IX desta Lei.

§ 3º A gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa, devida aos ocupantes de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Níveis II a V, Símbolos 110A a 140, Referências CDSL-2 a 5, está fixada no Anexo VIII desta Lei. (redação dada pela lei n° 1.537, de 19.04.2011)

§ 4º A gratificação de Atividade Permanente, devida aos ocupantes dos cargos dos Grupos PL/AOL-100, PL/SAL-200, PL/ATL-300 e PL/SEL-400, está fixada no Anexo VIII desta Lei, sendo aplicável, exclusivamente, àquele servidor que esteja desempenhando de forma regular e permanente as atribuições do seu cargo efetivo na Assembléia Legislativa, vedada sua percepção por servidor cedido para ocupar cargo da estrutura dos Órgãos Colegiados ou Singulares da Assembléia Legislativa ou mesmo para outro órgão de qualquer esfera de governo. (incluído pela Lei nº. 1.087, de 14.05.2007)

§ 5º O servidor efetivo que ocupar cargo de confiança do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, referência CDSL-1, por período ininterrupto superior a 06 (seis) anos, fará jus à incorporação definitiva do valor correspondente à verba de representação que lhe esteja sendo paga na data em que deixar o cargo, identificada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 1 - VPNI/1, respeitado o limite remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais. (incluído pela Lei nº 1.318, de 20.04.2009)

§ 6º Ao servidor efetivo ocupante de cargo do Grupo PL/SEL - 400, símbolo PL/SEL 400.01, que esteja desempenhando ou venha a desempenhar, regularmente, atribuições de natureza contábil e financeira junto à Assembleia Legislativa, por período ininterrupto superior a quinze anos, é devida em caráter definitivo, uma gratificação equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração líquida que estiver percebendo na data em que implementar as condições em que fará jus à vantagem identificada como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 2 - VPNI/2, respeitado o limite remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais e vedada sua percepção cumulativa com outra da mesma natureza. (incluído pela Lei nº 1.420, de 04.12.2009)

§ 7º As parcelas correspondentes aos subsídios e aos vencimentos básicos, fixadas nos Anexos desta Lei, serão atualizadas automaticamente sempre que houver necessidade de adequá-las ao salário mínimo vigente no país. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Art. 31. Os ocupantes de cargos do Grupo Assessoria da Presidência e da Mesa Diretora serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, na forma especificada no Anexo IV desta Lei, garantida sua atualização automática sempre que houver necessidade de adequá-lo ao salário mínimo vigente no país.

Art. 32. O servidor efetivo da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, fará jús a uma gratificação pelo exercício do cargo, segundo fixado no Anexo VIII, desde que opte por continuar recebendo a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º O exercício do direito de opção, em qualquer caso, deverá ser formalizado por escrito.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não integra a base de cálculo da Gratificação de Nível Superior.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não é devida ao servidor exclusivamente comissionado.

§ 4º O servidor efetivo da Assembléia Legislativa, quando colocado à disposição da Presidência, da Mesa Diretora, da Corregedoria Parlamentar ou de Gabinete Parlamentar, não fará jús a qualquer acréscimo remuneratório em razão do cargo que vier a ocupar.

§ 5º A gratificação prevista neste artigo incorporá-se à remuneração do servidor efetivo na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício no cargo de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

§ 6º Quando mais de um cargo houver sido ocupado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a gratificação percebida no cargo ocupado por mais tempo. (incluído pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

Art. 33. Para fins de remuneração de servidor público, civil ou militar, detentor de cargo de provimento efetivo, cedido por outros Órgãos ou Entidades Públicas para ocupar cargo em comissão na Assembléia Legislativa, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

I – Se colocado à disposição sem ônus para o Órgão ou Entidade de origem, perceberá a remuneração integral do cargo a ser ocupado na Assembléia Legislativa;

II – Se colocado à disposição com ônus para o Órgão ou Entidade de origem, fará jus a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento atribuído ao cargo em comissão e da Gratificação de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, acrescido da correspondente Gratificação de Representação.

§ 1° Excetuam-se da hipótese do inciso II os militares ocupantes de qualquer dos cargos do Grupo de Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4, cuja remuneração pelo exercício dos respectivos cargos é fixada em subsídio, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1° Excetua-se da hipótese do inciso II o militar ocupante do cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Símbolo 150, Referência CNDE-1, cuja remuneração pelo exercício do respectivo cargo é fixada em subsídio, na forma do Anexo III desta Lei.. (redação dada pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

§ 1º Excetua-se da hipótese do inciso II o militar ocupante de cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior, Símbolo 150, Referências CDNE-1 a 4, aos quais se aplica, exclusivamente, a Gratificação de Atividade Militar - GAM, na forma fixada no Anexo III desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.515, de 03.11.2010)

§ 2º Ato da Mesa Diretora disciplinará os critérios para requisição de servidores para exercer cargo em comissão na Assembléia Legislativa.

Art. 34. Fica limitado em 32 (trinta e duas), exceto para o Grupo PL/SJU-600, o número de referências para fins de concessão de progressão funcional aos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O valor de cada referência, consoante expresso no Anexo VI, será fixado com base nos seguintes percentuais:

a) Grupos PL/AOL-100, PL/SAL-200, PL/ATL-300, PL/SEL-400 e PL/AGS-500: 5% (cinco por cento) de uma referência para a subsequente;

b) Grupo PL/SJU-600: 2,57% (dois vírgula cinquenta e sete por cento) entre os níveis de uma mesma Classe e 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) do último nível de uma Classe para o primeiro da subsequente.

Art. 35. A Assembleia Legislativa garantirá a contratação de Seguro de Saúde em Grupo para Servidores e Deputados, bem como seus dependentes.

Parágrafo único. Os critérios para percepção do benefício aqui referido serão fixados em Ato da Mesa.

Art. 36. O servidor exclusivamente comissionado, quando designado, sem prejuízo de suas atribuições normais. para desenvolver atividades junto à Comissão Parlamentar de caráter temporário, fará jus, enquanto perdurarem os trabalhos da referida Comissão, à Gratificação de Apoio em Comissão Temporária – GACT, fixada no Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de 7 (sete) servidores exclusivamente comissionados, por Comissão Parlamentar de Temporária, para aa percepção da gratificação de que trata este artigo.

Art. 36. O servidor designado para desenvolver atividades junto à Comissão Parlamentar de caráter temporário fará jus, enquanto perdurarem os trabalhos da referida Comissão, à Gratificação de Apoio em Comissão Temporária - GACT. (redação dada pela Lei nº 1.420, de 04.12.2009)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada em ato próprio do Presidente da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 1.420, de 04.12.2009)

Art. 37. A Mesa Diretora fixará, em ato próprio, a Gratificação pelo Exercício de Função Executiva - GFE, atribuída aos seus membros e aos membros da Corregedoria Parlamentar em razão de suas atribuições administrativas e de gestão.

Art. 38. Ato da Mesa Diretora regulamentará o pagamento de ajuda de custo e diárias no âmbito da Assembléia Legislativa, bem como fixará as cotas necessárias para Presidência atender às necessidades de serviço.

Art. 39. Em razão da natureza do mandato parlamentar são devidas aos Deputados Estaduais verbas de caráter indenizatório, assim entendidas aquelas destinadas a suprir as necessidades decorrentes das atividades inerentes ao exercício do mandato.

Parágrafo único. As verbas de caráter indenizatório e os critérios para sua utilização serão definidos por Ato da Mesa Diretora.

Art. 40. A Assembleia Legislativa disponibilizará verba de gabinete, de natureza não indenizatória, por Gabinete Parlamentar, destinada a cobrir as despesas com o pagamento dos vencimentos dos cargos relacionados no Anexo V desta Lei, respeitado, no preenchimento dos cargos, o limite estabelecido para dotação.

Parágrafo único. A fixação da verba referida neste artigo e os critérios para sua utilização serão fixados por Ato da Mesa Diretora.

Art. 41. É facultado ao Deputado requerer do Presidente da Assembleia Legislativa que seja atribuída a ocupante de quaisquer dos cargos em comissão do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar, Gratificação de Representação de Gabinete, segundo percentuais fixados no Anexo VIII desta Lei, respeitado, de todo modo, o limite da dotação que for fixada para cada Gabinete.

Art. 42. A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá contará com unidades de representação em Brasília-DF e São Paulo-SP.

Parágrafo único. Cada unidade contará com um Representante e um Representante Adjunto, ambos designados por ato do Presidente da Assembléia Legislativa, dentre servidores ocupantes de cargo em comissão vinculados à Presidência, os quais, em razão da designação, não farão jus a qualquer acréscimo remuneratório.

Art. 43. Ficam revogadas as Resoluções nº 069, de 10 de fevereiro de 2003 e 071, de 11 de março de 2003.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 01 de fevereiro de 2007.

 

Macapá - AP, 12 de dezembro de 2006.

 

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

 

ANEXO I

QUADRO CONSOLIDADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

ATIVIDADE OPERACIONAL LEGISLATIVA PL/AOL-100

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/AOL-100.01

AGENTE AUXILIAR OPERACIONAL

30

PL/AOL-100.02

AGENTE DE VIGILÂNCIA LEGISLATIVO

11

TOTAL

41

 

GRUPO SERVIÇO DE APOIO LEGISLATIVO PL/SAL-200

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SAL-200.01

AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR

12

PL/SAL-200.02

AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO

10

PL/SAL-200.03

AGENTE DE COMUNICAÇÃO

07

PL/SAL-200.04

AGENTE DE TRANSPORTE LEGISLATIVO

07

TOTAL

35

 

GRUPO AUXILIAR TÉCNICO LEGISLATIVO – PL/ATL-300

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/ATL-300.01

AGENTE DE ASSISTENTE LEGISLATIVO

33

TOTAL

33

 

GRUPO SERVIÇO ESPECIALIZADO LEGISLATIVO PL/SEL-400

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SEL-400.01

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

08

TOTAL

08

 

GRUPO: ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR PL/AGS-500

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/AGS-500.01

TÉCNICO LEGISLATIVO

13

PL/AGS-500.02

TÉCNICO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA

02

PL/AGS-500.03

CONTADOR

01

PL/AGS-500.04

ECONOMISTA

04

PL/AGS-500.05

ADMINISTRADOR

04

PL/AGS-500.06

BIBLIOTECONOMISTA

01

TOTAL

25

 

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS PL/SJU-600

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

PL/SJU-600.01

PROCURADOR

03

TOTAL

03


ANEXO II 

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 4

 

SÍMBOLO 110

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110.01

CHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-1

110.02

PROCURADOR GERAL

01

CDSL-1

110.03

CONSULTOR GERAL

01

CDSL-1

110.04

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-1

110.05

SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-1

110.06

SECRETÁRIO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

110.07

AUDITOR GERAL

01

CDSL-1

110.08

DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

120.05

DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO (redação dada pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

 

01

CDSL-2

SÍMBOLO 110A

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110A.01

CONSULTOR TÉCNICO

12

CDSL-2

SÍMBOLO 120

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

120.01

SUBCHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-3

120.02

SUBPROCURADOR

01

CDSL-3

120.03

CHEFE DE GABINETE DA CONSULTORIA GERAL

01

CDSL-3

120.04

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-3

120.05

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-3

120.05A

SUBPROCURADOR (incluído pela Lei nº 1065, de 05.03.2007)

01

CDSL-2

120.06

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA

01

CDSL-3

120.07

CHEFE DE GABINETE DA AUDITORIA GERAL

01

CDSL-3

120.08

CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-3

120.09

COORDENADOR TÉCNICO DAS COMISSÕES

01

CDSL-3

120.10

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

01

CDSL-3

120.11

COORDENADOR DE SAÚDE

01

CDSL-3

SÍMBOLO 130

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

130.01

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL

01

CDSL-4

130.02

ASSESSOR DA PROCURADORIA GERAL

03

CDSL-4

130.03

ASSESSOR DA CONSULTORIA GERAL

03

CDSL-4

130.04

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

CDSL-4

130.05

DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

01

CDSL-4

130.06

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-4

130.07

DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

01

CDSL-4

130.08

ASSESSOR DA AUDITORIA GERAL

03

CDSL-4

130.09

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SUPORTE TÉCNICO

01

CDSL-4

130.10

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA

01

CDSL-4

 

SÍMBOLO 140

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

140.01

CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL

01

CDSL-5

140.02

CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01

CDSL-5

140.03

CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

01

CDSL-5

140.04

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

01

CDSL-5

140.05

CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

01

CDSL-5

140.06

CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

01

CDSL-5

140.07

CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS

01

CDSL-5

140.08

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

01

CDSL-5

140.09

CHEFE DA DIV. DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS

01

CDSL-5

140.10

CHEFE DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PROTOCOLO, ANAIS E DIÁRIO OFICIAL

01

CDSL-5

140.11

CHEFE DA DIVISÃO DE REDAÇÃO DE ATAS

01

CDSL-5

140.12

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO

01

CDSL-5

140.13

CHEFE DA DIVISÃO DE ÁUDIO VISUAL

01

CDSL-5

140.14

CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-5

140-16

Coordenador Pedagógico da Escola do Legislativo (incluído pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

 

01

 

CDSL-4

140.17

Coordenador Administrativo da Escola do Legislativo (incluído pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

 

01

 

CDSL-4

140.18

Secretário da Escola do Legislativo (incluído pela lei complementar n° 0042, de 20.08.2007)

 

01

 

CDSL-4

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140   /   REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

SÍMBOLO 110

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110.01

CHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-1 

110.02

PROCURADOR GERAL

01

CDSL-1

110.03

CONSULTOR GERAL

01

CDSL-1

110.04

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-1

110.05

SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-1

110.06

SECRETÁRIO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

110.07

AUDITOR GERAL

01

CDSL-1

110.08

DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

01

CDSL-1

SÍMBOLO 110A

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

110A.01

CONSULTOR TÉCNICO

12

CDSL-2

SÍMBOLO 120

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

120.01

SUB-CHEFE DO GABINETE CIVIL

01

CDSL-3 

120.02

SUBPROCURADOR

01

CDSL-3

120.03

CHEFE DE GABINETE DA CONSULTORIA GERAL

01

CDSL-3

120.04

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

01

CDSL-3

120.05

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-3

120.06

CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA LEGISLATIVA

01

CDSL-3

120.07

CHEFE DE GABINETE DA AUDITORIA GERAL

01

CDSL-3

120.08

CHEFE DO GABINETE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-3

120.09

COORDENADOR TÉCNICO DAS COMISSÃO

01

CDSL-3

120.10

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

01

CDSL-3

120.11

COORDENADOR DE SAÚDE

01

CDSL-3

SÍMBOLO 130

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

130.01

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL

01

CDSL-4 

130.02

ASSESSOR DA PROCURADORIA GERAL

03

CDSL-4

130.03

ASSESSOR DA CONSULTORIA GERAL

03

CDSL-4

130.04

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

CDSL-4

130.05

DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

01

CDSL-4

130.06

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

01

CDSL-4

130.07

DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

01

CDSL-4

130.08

ASSESSOR DA AUDITORIA GERAL

03

CDSL-4

130.09

DIRETOR DO DEPART. DE DESENV. TECNOLÓGICO E SUPORTE TÉCNICO

01

CDSL-4

130.10

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA

01

CDSL-4

SÍMBOLO 140

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

140.01

CHEFE DA DIVISÃO DE CERIMONIAL

01

CDSL-5

140.02

CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

01

CDSL-5

140.03

CHEFE DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

01

CDSL-5

140.04

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

01

CDSL-5 

140.05

CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

01

CDSL-5

140.06

CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

01

CDSL-5

140.07

CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS

01

CDSL-5

140.08

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

01

CDSL-5

140.09

CHEFE DA DIV. DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS

01

CDSL-5

140.10

CHEFE DA DIV. DE DOCUM., PROTOCOLO, ANAIS E DIÁRIO OFICIAL

01

CDSL-5

140.11

CHEFE DA DIVISÃO DE REDAÇÃO DE ATAS

01

CDSL-5

140.12

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO

01

CDSL-5

140.13

CHEFE DA DIVISÃO DE ÁUDIO VISUAL

01

CDSL-5

140.14

CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA CORREGEDORIA

01

CDSL-5

 

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

(de natureza especial)

SÍMBOLO: 150

REFERÊNCIAS: CDNE-1

SÍMBOLO 150

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

150.01

(redação dada pela Lei nº. 1098, de 12.06.2007)

Chefe do Gabinete Militar

CDNE-1

01

6.910,00

150.02

(redação dada pela Lei nº. 1515, de 03.11.2010)

Sub-Chefe do Gabinete Militar

CDNE -2

01

1.106,97

150.03

(redação dada pela Lei nº. 1515, de 03.11.2010)

Ajudante de Ordem

CDNE-3

02

845,80

150.04

(redação dada pela Lei nº. 1515, de 03.11.2010)

Assessor Militar

CDNE-4

62

648,14

150.05

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

Chefe da Junta Médica

CNDE-5

01

4.802,00

150.06

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

Médico Assistente

CNDE-6

02

3.841,60

ANEXO IV

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

SÍMBOLO: 160

REFERÊNCIAS: APMD - 1 a 18

(redação dada pela Lei nº. 1098, de 12.06.2007)

 

Símbolo 160

Denominação

Referência

Quantidade

Subsídio (R$)

160.01

Assessor Especial Legislativo

APMD-1

15

4.802,00

160.02

Assessor Especial da Presidência

APMD-2

15

3.841,60

160.03

Assessor Especial Administrativo

APMD-3

15

2.544,00

160.04

Assessor Especial Parlamentar

APMD-4

24

2.160,00

160.05

Assessor Técnico Administrativo

APMD-5

24

2.000,00

160.06

Assessor Técnico Legislativo

APMD-6

24

1.616,00

160.07

Assistente Administrativo

APMD-7

30

1.360,00

160.08

Assistente da 1ª Vice-Presidência

APMD-8

01

1.200,00

160.09

Assistente da 2ª Vice-Presidência

APMD-9

01

1.200,00

160.10

Assistente do 1º Secretário

APMD-10

01

1.200,00

160.11

Assistente do 2º Secretário

APMD-11

01

1.200,00

160.12

Assistente do 3º Secretário

APMD-12

01

1.200,00

160.13

Assistente do 4º Secretário

APMD-13

01

1.200,00

160.14

Agente Especial da Presidência

APMD-14

24

1.120,00

160.15

Agente Operacional

APMD-15

35

768,00

160.16

Agente Administrativo

APMD-16

15

692,00

160.17

Agente de Gabinete

APMD-17

30

520,00

160.18

Agente Parlamentar da Presidência

APMD-18

15

400,00


ANEXO IV

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

SÍMBOLO: 160

REFERÊNCIAS: APMD-1 a 18

(redação dada pela lei n° 1.318, de 20.04.2009)

SÍMBOLO 160

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO (R$)

160.01

Assessor Especial Legislativo

APMD-1

15

4.802,00

160.02

Assessor Especial da Presidência

APMD-2

15

3.841,60

160.03

Assessor Especial Administrativo

APMD-3

15

2.544,00

160.04

Assessor Especial Parlamentar

APMD-4

24

2.160,00

160.05

Assessor Técnico Administrativo

APMD-5

24

2.000,00

160.06

Assistente Técnico Legislativo

APMD-6

24

1.616,00

160.07

Assistente Administrativo

APMD-7

30

1.360,00

160.08

Assistente da 1ª Vice-Presidência

APMD-8

01

1.200,00

160.09

Assistente da 2ª Vice-Presidência

APMD-9

01

1.200,00

160.10

Assistente do 1º Secretário

APMD-10

01

1.200,00

160.11

Assistente do 2º Secretário

APMD-11

01

1.200,00

160.12

Assistente do 3º Secretário

APMD-12

01

1.200,00

160.13

Assistente do 4º Secretário

APMD-13

01

1.200,00

160.14

Agente Especial da Presidência

APMD-14

24

1.120,00

160.15

Agente Operacional

APMD-15

35

768,00

160.16

Agente Administrativo

APMD-16

15

692,00

160.17

Agente de Gabinete

APMD-17

30

520,00

160.18

Agente Parlamentar da Presidência

APMD-18

15

465,00


ANEXO IV

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA

SÍMBOLO: 160

REFERÊNCIAS: APMD-1 a 18

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

SÍMBOLO 160

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

SUBSÍDIO

(R$)

160.01

Assessor Especial Legislativo

APMD-1

15

3.841.60

160.02

Assessor Especial da Presidência

APMD-2

15

3.073,28

160.03

Assessor Especial Administrativo

APMD-3

24

2.035,20

160.04

Assessor Especial Parlamentar

APMD-4

24

1.728,00

160.05

Assessor Técnico Administrativo

APMD-5

24

1.600,00

160.06

Assistente Técnico Legislativo

APMD-6

24

1.292,80

160.07

Assistente Administrativo

APMD-7

30

1.088,00

160.08

Assistente da 1ª Vice-Presidência

APMD-8

01

1.200,00

160.09

Assistente da 2ª Vice-Presidência

APMD-9

01

1.200,00

160.10

Assistente do 1º Secretário

APMD-10

01

1.200,00

160.11

Assistente do 2º Secretário

APMD-11

01

1.200,00

160.12

Assistente do 3º Secretário

APMD-12

01

1.200,00

160.13

Assistente do 4º Secretário

APMD-13

01

1.200,00

160.14

Agente Especial da Presidência

APMD-14

24

952,00

160.15

Agente Operacional

APMD-15

35

768,00

160.16

Agente Administrativo

APMD-16

15

692,00

160.17

Agente de Gabinete

APMD-17

30

545,00

160.18

Agente Parlamentar da Presidência

APMD-18

15

545,00

 

 

ANEXO V

QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO/REMUNERAÇÃO

GRUPO: ASSESSORIA DE GABINETE PARLAMENTAR

SÍMBOLO: 170

REFERÊNCIAS: GABP-1 a 9

SÍMBOLO 170

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO (R$)

170.01

Chefe de Gabinete

GABP-1

01

2.500,00

170.02

Assessor Jurídico

GABP-2

01

2.191,93

170.03

Assessor Parlamentar

GABP-3

12

1.020,00

170.04

Assistente Parlamentar

GABP-4

24

960,00

170.05

Assistente de Gabinete

GABP-5

12

866,70

170.06

Assistente Legislativo

GABP-6

24

763,81

170.07

Agente de Transporte

GABP-7

2

650,00

170.08

Agente de Segurança

GABP-8

4

510,28

170.09

Agente Parlamentar

GABP-9

70

380,00

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

REFERÊNCIA

GRUPO / SÍMBOLO / VENCIMENTO

 

PL/AOL-100

PL/SAL-200

PL/ATL-300 E PL/SEL-400

PL/AGS-500

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

729,58

766,05

804,36

844,57

886,81

931,14

977,70

1.026,59

1.077,92

1.131,82

1.188,41

1.247,83

1.310,21

1.375,73

1.444,51

1.516,75

1.592,58

1.672,22

1.755,83

1.843,61

1.935,79

2.032,58

2.134,20

2.240,90

2.352,94

2.470,59

2.421,32

2.723,82

2.860,00

3.003,00

3.153,15

3.310,79

850,49

893,02

937,67

984,55

1.033,79

1.085,45

1.139,75

1.196,73

1.256,57

1.319,39

1.385,36

1.454,62

1.527,36

1.603,72

1.683,91

1.768,10

1.856,51

1.949,32

2.046,81

2.149,15

2.256,61

2.369,42

2.487,89

2.612,28

2.742,88

2.880,01

3.024,01

3.175,20

3.333,96

3.500,66

3.675,67

3.859,46

1.050,58

1.103,10

1.158,27

1.216,18

1.276,99

1.340,83

1.407,88

1.478,27

1.552,19

1.629,80

1.711,28

1.796,85

1.886,68

1.981,02

2.080.08

2.184,08

2.293,27

2.407,95

2.528,34

2.654,76

2.787,50

2.926,86

3.073,20

3.226,85

3.388,19

3.557,60

3.735,47

3.922,24

4.118,34

4.324,26

4.540,46

4.767,48

2.556,92

2.684,77

2.819,00

2.959,95

3.107,95

3.263,34

3.426,51

3.597,84

3.777,73

3.966,62

4.164,95

4.373,19

4.591,86

4.821,44

5.062,51

5.315,63

5.581,43

5.860,50

6.153,53

6.461,20

6.784,25

7.123,47

7.479,62

7.853,59

8.246,27

8.658,58

9.091,50

9.546,07

10.023,36

10.524,52

11.050,73

11.603,26

 

GRUPO/

SÍMBOLO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

I

II

III

IV

V

PL/SJU-600

ESPECIAL

9.207,56

9.444,18

9.686,89

9.935,84

10.191,20

PRIMEIRA

7.903,92

8.107,05

8.315,40

8.529,10

8.748,28

SEGUNDA

6.784,87

6.959,24

6.489,16

7.321,52

7.509,67

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOS EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 4

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

110

CDSL-1

7.766,41

110A

CDSL-2

3.978,00

120

CDSL-3

2.303,42

130

CDSL-4

992,72

140

CDSL-5

794,24

ANEXO VIII

SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

 

ITEM

ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
SERVIDOR BENEFICIADO

01

Adicional de Serviço Extraordinário

50
Hora normal de trabalho

Efetivo

(que não esteja no exercício de cargo em comissão)

02

Adicional Noturno

25

Hora normal de trabalho

Efetivo e Comissionado

03

Adicional por Tempo de Serviço

1 p/ ano de serviço efetivo

Vencimento/cargo efetivo

Efetivo

04

Adicional de Férias

1/3

Remuneração

Efetivo e Comissionado

05

Gratificação de Direção, Chefia e Assessoramento Superior

80

Vencimento

(cargo efetivo)

Efetivo (optante)

40

 

Procurador (quando ocupar cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior)

06

Gratificação Natalina

1/12

Remuneração devida no mês de dezembro

Efetivo e Comissionado

07

Gratificação de Nível Superior

20

Remuneração

Efetivo

08

Gratificação Legislativa

173

Vencimento

Efetivo

09

Gratificação de Representação de Gabinete

25

50

75

100

Vencimento

Comissionado do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar (se requerido)

10

Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa

160

Vencimento

CDSL-2 a 4

11

Gratificação de Apoio em Comissão Temporária

(fixada em Ato do Presidente da AL/AP)

-

(Exclusivamente comissionado) Coordenador/Assessor Jurídico Demais técnicos

12

Gratificação de Atividade Permanente
(incluído pela lei n° 1.087, 14.05.2007)

4

Vencimento
(cargo efetivo)

Grupos PL/AOL-100; PL/SAL-200; PL/ATL-300 e PL/SEL-400

 

ANEXO VIII

SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

(redação dada pela Lei nº. 1.318, de 20.04.2009)

ITEM

ADICIONAL/GRATIFICAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
SERVIDOR BENEFICIADO

01

Adicional de Serviço Extraordinário

50
Hora normal de trabalho

Efetivo

(que não esteja no exercício de cargo em comissão)

02

Adicional Noturno

25

Hora normal de trabalho

Efetivo e Comissionado

03

Adicional por Tempo de Serviço

1 p/ ano de serviço efetivo

Vencimento/cargo efetivo

Efetivo

04

Adicional de Férias

1/3

Remuneração

Efetivo e Comissionado

05

Gratificação de Direção, Chefia e Assessoramento Superior

80

Vencimento

(cargo efetivo)

Efetivo (optante)

40

 

Procurador (quando ocupar cargo do Grupo Direção, Chefia e Assessoramento Superior)

06

Gratificação Natalina

1/12

Remuneração devida no mês de dezembro

Efetivo e Comissionado

07

Gratificação de Nível Superior

20

Remuneração

Efetivo

08

Gratificação Legislativa

173

Vencimento

Efetivo

09

Gratificação de Representação de Gabinete

25

50

75

100

Vencimento

Comissionado do Grupo Assessoria de Gabinete Parlamentar (se requerido)

10

Gratificação de Atividade Administrativa e Legislativa

160

Vencimento

CDSL-2 a 5 (redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

11

Gratificação de apoio em comissão temporária

50

CDSL-3 (venc. base)

(exclusivamente comissionado)

Coordenador/Assessor Jurídico

35

CDSL-3 (venc. base)

Demais técnicos

11

Gratificação de Apoio em Comissão Temporária

(fixada em Ato do Presidente da AL/AP)

-

Efetivo e Comissionado

(redação dada pela Lei nº 1420, de 04.12.2009)

12

Gratificação de Atividade de Confiança

30

Vencimento

(exclusivamente comissionados CDSL 1 – 4 e Assessoria Referências: APMD00 a 17)

13

Gratificação de Apoio à CPL

(incluído pela Lei nº. 1515, de 03.11.2010.)

100

CDSL-4 (venc. base)

Presidente/Pregoeiro

100

CDSL-5 (venc. base)

Demais membros

 

 

ANEXO IX

SERVIDORES COMISSIONADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

QUADRO DE REPRESENTAÇÃO

GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SÍMBOLOS: 110 a 140

REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5

(redação dada pela Lei nº 1.537, de 19.04.2011)

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÃO

%
INCIDÊNCIA
SERVIDOR BENEFICIADO

110

110A

120

130

140

CDSL-1

CDSL-2

CDSL-3

CDSL-4

CDSL-5

180

150

100

90

80

Vencimento

 

Comissionado

 

 

ANEXO X

SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

QUADRO DE REPRESENTAÇÃO

GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS

SÍMBOLO: PL-SJU-600

 

 

GRUPO/SÍMBOLO

CLASSE

%

INCIDÊNCIA

PL/SJU-600

ESPECIAL

180

Vencimento

PRIMEIRA

140

SEGUNDA

100