Referente ao Projeto de Lei n. º 0018/01-GEA

LEI N.º 0628, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2658, de 01.11.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1031, de 21.07.2006)

(Revogada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024) 


Dispõe sobre a Promoção Especial de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A promoção dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, com estabilidade assegurada, será efetivada com a realização de curso especial para formação de Sargentos e Cabos.

Art. 2° Os claros destinados à promoção especial ficam limitados a 20% (vinte por cento) do Quadro de 3°s Sargentos e Cabos Combatentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. Os cargos destinados à promoção especial ficam limitados a até 50% (cinquenta por cento) do Quadro de Cabos Combatentes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá. (Redação dada pela Lei 1031, de 21.07.06)

Parágrafo único. O critério disposto no caput deste artigo estende-se a todas as graduações subsequentes. (Incluído pela Lei 1031, de 21.07.06)

Art. 3º. O quadro de acesso à promoção especial a ser elaborado por comissão especial, de cada força auxiliar, formada por oficiais designados pelos Comandantes Gerais, levará em  consideração todo o efetivo de cabos e soldados, observados os incisos I, II e III, do artigo 4º, desta Lei.

Art. 4º Serão promovidos à graduação de 3º Sargento e Cabo, respectivamente, os Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que constem no quadro de acesso e atendam aos seguintes requisitos: (Revogado pela lei complementar n° 0034, de 25.04.2006)

I – possuam, no mínimo, 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço e estejam na graduação de Cabo ou Soldado, respectivamente;

II – estejam classificados, no mínimo, no comportamento “ótimo”;

III – tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde;

IV – tenham, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na data da promoção;

V – tenham sido aprovados em estágios de habilitação com duração de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5º Havendo empate na nota final do Curso de Formação Especial, de que trata esta Lei, serão observados os critérios de desempate na ordem seguinte:

I – antiguidade;

II – comportamento;

III – maior idade;

Parágrafo único. Os Praças promovidos na forma desta Lei concorrerão às demais ordem graduações até o desligamento do serviço militar ativo. (incluído pela lei complementar n° 0034, de 25.04.2006)

Art. 6º. O Poder Executivo baixará atos regulamentadores necessários à execução desta Lei, inclusive estabelecendo os critérios para a observância do limite de que trata o artigo 2º, desta Lei.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas a Lei n.º 0373, de 03 de novembro de 1997 e os Decretos (N) 093, de 24 de outubro de 1990 e 0117, de 26 de novembro de 1990.

Macapá - AP, 01 de novembro de 2001. 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador