Referente ao PLO Nº 0113/23-AL

LEI Nº 2941, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade das mães, em situação de vulnerabilidade social, que assumam de forma exclusiva as responsabilidades pela criação dos filhos, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental, no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá que favoreçam a formação do capital humano dela ou de seus dependentes.

Art. 2º A medida prevista nesta Lei será voltada à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, doravante denominadas mãe solo.

Parágrafo Único. O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente com deficiência.

Art. 3º As políticas desenvolvidas pelo Poder Público no Estado do Amapá devem ter como finalidade precípua:

I - prestar assistência social e econômica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza, que criam seus filhos sozinhas, sem o apoio ou presença de um cônjuge ou companheiro.

II - promover segurança econômica e alimentar para as mães solo e seus filhos. 

III - reduzir a desigualdade de gênero e de oportunidades para as mães solo, incentivando ações que ampliem o acesso a direitos fundamentais dessas mulheres e seus filhos.

IV - ampliar a oferta de vagas em cursos ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho ou para o empreendedorismo feminino.

Art. 4º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.

§ 2º Os órgãos públicos responsáveis pela implementação das políticas públicas de que trata o caput deverão publicar periodicamente dados e estatísticas sobre a desigualdade salarial entre homens e mulheres beneficiados por seus serviços.

Art. 5º As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Instituições financeiras públicas deverão adotar políticas de concessão de crédito especialmente destinadas a mães solo e a empresas por elas dirigidas, com prioridade e condições facilitadas, inclusive, taxas de juros reduzidas.

Art. 6º O preenchimento de vagas para alunos da rede pública estadual de educação deverá dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Deverá ser garantido o acesso prioritário para filhos de mãe solo no âmbito do Amapá, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência.

Art. 7º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:

I - prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação;

II - reserva mínima de vagas;

III - subsídios ou subvenções diferenciadas;

IV - doações.

Art. 8º É dever do Poder Público promover a divulgação das informações contidas nesta Lei e garantir às mães solo informação sobre os direitos e serviços a elas assegurados.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de 20 (vinte) anos, ou até que a taxa de pobreza em domicílios formados por famílias monoparentais chefiadas por mulheres seja reduzida a 10% (dez por cento).

Macapá, 14 de novembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador