Referente ao Projeto de Lei n° 0039/95-GEA
LEI Nº 0253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95
Autor: Poder Executivo
Altera o Parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995 que dispõe sobre o aumento da gratificação por Operações Especiais e de Instituição do Adicional de Periculosidade aos Grupos Polícia Civil e Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá até 31 de março de 1996, integrando seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador