Referente ao PLO Nº 0032/23-AL

LEI Nº 2873, DE 23 DE JUNHO DE 2023 

Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá.

Art. 2º A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como assegurar à sua plenitude emocional, física e psíquica.

Art. 3º A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.

Art. 4º Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.

Art. 5º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de junho de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador