Referente ao Projeto de Lei nº 0098/2019-ALAP

LEI Nº 2.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7064, de 16.12.2019

Autor: Deputado PAULINHO RAMOS

 

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

 

Determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico.

Art. 2º Os hospitais, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os laboratórios credenciados à rede de saúde e os serviços privados deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e às com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães.

Art. 3º As sanções previstas neste artigo serão criadas através de regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 16 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador