Referente ao Projeto de Lei nº 0050/01-AL
LEI Nº 0718, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2881, de 01.10.02
Autor: Deputado Paulo José
Alterada pela lei n° 3.030, de 25.03.2024.
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Cria a Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, a Governadora do Estado, nos termos do § 4º art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amapá, a Caderneta de Exames Médicos Preventivos, conforme modelo anexo à presente Lei, e sua apresentação, com informações atualizadas, será exigida para o atendimento em hospitais públicos e particulares, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde do Estado será responsável pela emissão e distribuição da caderneta de que trata a presente Lei.
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amapá, a Caderneta de Exames Médicos Preventivos, conforme modelo anexo a esta Lei, e sua apresentação, com informações atualizadas, deverá ser solicitada pelos estabelecimentos de saúde, quando da realização de novos procedimentos e do acompanhamento de anteriores. (redação dada pela lei n° 3.030, de 25.03.2024)
§ 1º A Secretaria de Saúde do Estado será responsável pela emissão e distribuição da caderneta de que trata a presente Lei. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela lei n° 3.030, de 25.03.2024)
§ 2º Na caderneta, além do nome do paciente, do RG e do tipo sanguíneo, serão anotados, se for o caso, dados relativos a doenças graves, alergias e medicamentos de uso contínuo. (incluído dada pela lei n° 3.030, de 25.03.2024)
§ 3º Tomar-se-ão todos os cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre o profissional de saúde e o usuário dos serviços, segundo a ética médica e a Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). (incluído dada pela lei n° 3.030, de 25.03.2024)
§ 4º A não apresentação da caderneta não implicará, em hipótese alguma, recusa de atendimento. (incluído dada pela lei n° 3.030, de 25.03.2024)
Art. 2º. A Caderneta de Exames Médicos Preventivos deverá consignar os exames de pressão arterial, colesterol, glicemia, hemograma, parasitológico das fezes, mamografia, ultrassonografia das mamas, papanicolau, colposcopia, densitometria óssea, exames de toque retal e PSA, devendo, de acordo com a idade e o sexo do seu portador, obedecer ao seguinte:
I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;
II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a se realizado uma vez por ano;
III - Glicemia, para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;
IV – Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;
V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VI - Ultrassonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
VII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.
Parágrafo único. A caderneta de Exames Médicos Preventivos será considerada válida quando atualizada e consignar que seu portado submeteu-se aos exames exigidos, sempre dentro dos prazos estipulados.
Art. 3º. Os exames de que trata esta lei poderão ser realizados na rede pública de saúde ou em estabelecimentos privados, custeados, nesta última hipótese, quando inexistir convênio com o Poder Público.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de setembro de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
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SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS |
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Nome: |
RG: Tipo Sanguíneo: |
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Exames: I – Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses; II – Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a ser realizado uma vez por ano; III – Clicemia para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses; IV – Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano; V – Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano; VI – Ultrassonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano; VII – Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano; VIII – Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano; IX – Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano; X – Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano; XI – PSA, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.
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Frente
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Caderneta de exames médicos preventivos |
Data |
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Rubrica |
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Exames |
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Pressão Arterial |
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Colesterol |
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Glicemia |
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Hemograma e parasitológico das fezes |
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Mamografia |
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Ultrassonografia – mamas |
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Papanicolau |
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Colposcopia |
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Densitometria óssea |
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Exame de toque retal |
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PSA |
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Verso