Referente ao Projeto de Lei nº 0187/99-AL
LEI Nº 0573, DE 23 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2306, de 29.05.00
Autor: Deputado Roberto Góes
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre a implementação de medidas necessárias à prevenção e ao tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento.
Art. 2º. O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere o artigo 1º desta Lei:
I - O tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida à mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante;
II - O acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.
Parágrafo único. O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente.
Art. 3º. Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em:
I - Ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames;
II - Leitos ou unidades de internação;
III - Centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários;
IV - Centros de referência para realização de punções - biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, e outros que se fizerem necessários;
V - Centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.
Parágrafo único. O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.
Art. 4º. As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente, relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de:
I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde;
II - transferências de recursos mediante convênios federais destinados aos programas de assistência à saúde da mulher;
III - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - outras fontes.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.