Referente ao Projeto de Lei nº 0173/99-AL
LEI Nº 0527, DE 12 DE MAIO DE 2000
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2295, de 12.05.00
Autor: Deputado Vital Andrade
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre a política de aleitamento materno no Estado do Amapá e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. O poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.
Art. 2º. O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas, estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.
Parágrafo único. A rede de ensino referida no caput deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas, difundindo incentivo ao aleitamento materno.
Art. 3º. Fica definida como política dos hospitais do Estado, o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes, de modo a assegurar o aleitamento materno.
Art. 4º. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados e postos de saúde do Estado.
Parágrafo único. Os hospitais da rede pública deverão ser equipados com Banco de Leite Humano para poder destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.
Art. 5º. Os órgãos e entidades públicos estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 6º. A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º. O Poder Executivo promoverá as adequações orçamentárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de maio de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador