Referente ao Projeto de Lei nº 0041/95-GEA

LEI Nº 0254, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dar providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir empréstimo com a Caixa Econômica Federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 21.828.000,00 destinados à execução de empreendimentos integrantes dos Programas de Financiamentos para Saneamento – Pró-saneamento e Conclusão de Obras.

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos empreendimentos pelo Estado para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e de Comunicações - ICMS e do produto da produção de outros Impostos, na forma da Legislação em vigor; e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo baixará atos necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador