Referente ao Projeto de Lei nº 0004/2020-GEA

LEI Nº 2.499, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.135, de 01.04.2020

Autor: Poder Executivo

(alterada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

 

Institui auxílio financeiro emergencial para atender famílias em vulnerabilidade social, agravado pela calamidade pública e econômica advindas da pandemia COVID-19 e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o auxílio financeiro emergencial, denominado RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL, em favor das famílias em vulnerabilidade social, destinado à aquisição de CESTA BÁSICA composta por produtos de alimentação, materiais de higiene pessoal e limpeza, como forma de assistência frente ao estado de calamidade pública e econômica ocasionados pela pandemia de COVID-19, estabelecendo as respectivas regras gerais de concessão e fiscalização.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será prestado na forma de auxílio financeiro, em 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, por família, as quais devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será prestado na forma de auxílio financeiro, em parcela única de R$ 240,00, por família, as quais devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020) 

I - famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

I - famílias que se encontram em situação de pobreza, extrema pobreza, ou em condição temporária de vulnerabilidade decorrente da pandemia do coronavírus, conforme os termos da Portaria nº 58, de 15 abril de 2020 do Ministério da Cidadania que aprovou a Nota Técnica nº 20/2020. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020) 

II - famílias cadastradas no CadÚnico.

II – famílias cadastradas no CadÚnico, ou em base de dados da administração pública que possam possibilitar a identificação de famílias em situação de vulnerabilidade nos termos do art. 22, da Lei 8.742/1993. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

§ 1º A utilização de cadastros e bases de dados da administração pública para identificação das famílias elegíveis, inclusive através da utilização de critérios adotados por meio de notas técnicas específicas ou pelo do cruzamento de informações, será validada pela comissão fiscalizadora de que trata o art. 9º desta Lei. (incluído pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

§ 2º O tratamento de dados necessários para a execução desta Lei deverá observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), competindo ao PRODAP assegurar solução tecnológica que preserve o sigilo dos dados pessoais utilizados para a concessão do benefício, bem como no art. 8º caput do Decreto Federal nº.6.135/2007. (incluído pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS disponibilizar o benefício às famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza alcançadas pelas disposições contidas nesta Lei, se utilizando como critério para elegibilidade no benefício o CadÚnico.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS disponibilizar o benefício às famílias elegíveis pelas disposições contidas nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020) 

Art. 4º Promovida seleção, da forma como prevista no art. 3º, o pagamento do benefício ocorrerá mediante depósito bancário para saque nas agências da Caixa Econômica Federal ou lotéricas, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

Art. 4º Promovida seleção, da forma como prevista nos arts. 2º e 3º, o pagamento do benefício ocorrerá mediante a entrega de cartão magnético, digital ou solução tecnológica alternativa que possibilite aos beneficiários a aquisição de que trata o art. 1º. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

I – RG ou na falta deste a certidão de nascimento; 

II – Carteira de Trabalho Previdência Social; 

III – Carteira de motorista. 

Parágrafo único. O valor do benefício de que trata esta Lei será disponibilizado através de uma conta bancária aberta pela instituição financeira Caixa Econômica Federal em nome do beneficiário, disponibilizando o valor do benefício de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do cartão magnético, digital ou solução tecnológica para outros benefícios, observadas as incompatibilidades e vedações previstas no ordenamento vigente. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

Art. 5º Caso o beneficiário seja cadastrado em algum programa social ou benefício assistencial ou previdenciário administrado pelo Governo Estadual ou Governo Federal, este não é elegível para recebimento do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º O benefício será concedido preferencialmente para famílias não cadastradas em programas sociais e/ou benefícios assistenciais ou previdenciários administrados pelo Governo Federal ou Estadual, de acordo com o tratamento de dados previsto no art. 2º desta Lei, salvo disposição em contrário devidamente justificada mediante Nota Técnica Específica exarada por órgão Competente. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

Art. 6º O benefício deverá ser sacado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após o que, não promovido o respectivo saque, será o depósito cancelado e o valor retornará ao tesouro estadual.

Art. 6º O benefício deverá ser utilizado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da entrega prevista no art. 4º, após o que, eventual saldo retornará ao Tesouro Estadual. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

Art. 7º A relação de beneficiários e os respectivos locais de saques estarão disponíveis no portal do Governo do Amapá e no site da SIMS, mediante portaria publicada pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social.

Art. 7º A relação dos respectivos locais de entrega aos beneficiários estará disponível no portal do Governo do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS é responsável para entregar aos Representantes da Comissão Fiscalizadora do Auxílio Financeiro a relação atualizada dos beneficiários contendo o nome completo, CPF, data de recebimento, horário e assinatura dos contemplados na Renda Cidadã Emergencial, bem como a relação dos beneficiários ausentes que não foram receber o cartão pré pago nas unidades de distribuição. (incluído pela Lei nº 2.502, de 1º.05.2020)

Art. 8° Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro ora instituído, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9º A aplicação e fiscalização do auxílio financeiro instituído por esta Lei será realizada por uma comissão fiscalizadora, composta pelos seguintes representantes:

I – um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, que atuará como presidente do colegiado e, em caso de deliberação coletiva, terá direito a voto em iguais condições aos demais membros;

II – um representante do Ministério Público do Estado do Amapá;

III – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 1° Verificada alguma irregularidade quanto à aplicação do benefício ora instituído, a comissão, em conjunto ou por cada um de seus membros, adotará as medidas que julgar pertinentes.

§ 2° O Presidente da Assembleia Legislativa, a Procuradora-Geral de Justiça e a Secretária de Estado, relacionados com este artigo, enviarão ao Gabinete do Governador o nome do seu respectivo representante, para sua nomeação através de Decreto.

Art. 10. Os atos e procedimentos administrativos necessários para operacionalizar o cumprimento da presente Lei, serão regulamentados através de Portaria editada pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se, de forma supletiva e subsidiária a presente Lei, no que couber, a Lei Estadual nº 0256, de 22 de dezembro de 1995 e o Decreto estadual n° 5.522, de 05 de dezembro de 2011.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 1º de abril de 2020.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador