Referente ao Projeto de Lei nº 0034/95-GEA

LEI Nº 0238, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1193, de 09.11.95

Autor: Poder Executivo

Concede complementação salarial aos vigilantes contratados temporariamente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos vigilantes contratados temporariamente no período de 01 de janeiro a 14 de junho de 1995, por meio de contrato administrativo, complementação salarial no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal, relativa ao período da vigência dos contratos administrativos.

Parágrafo único. O valor da complementação salarial especial não sofrerá desconto tributário estadual, nem servirá de base para cálculo de nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, baixará decreto com a nominata dos beneficiários.

Art. 3º Aos vigilantes contratados na forma do art. 1º desta Lei, que contribuíram para o Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP, fica assegurado o serviço de assistência médica, pelo prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de novembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador