Referente ao Projeto de Lei n.º 0019/02-GEA

LEI Nº 0701, DE 28 DE JUNHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2816, de 01.07.02

(Alterada pela Lei nº 1075, de 02.04.2007; 3.175, de 08.01.2025)

 

Cria a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO e dá outras providências.                    

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE  

Art. 1° Fica criada, no âmbito da administração pública indireta, a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento – SEAF, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

Art. 1º Fica criada, no âmbito da administração pública indireta, a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá. (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

Parágrafo único. A sigla DIAGRO, bem como a expressão “Agência” nos termos desta Lei, equivale-se à denominação da Entidade.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO tem por finalidade promover executar a Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá, planejar, coordenar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, normatizando regulamentando e fiscalizando a entrada, o trânsito o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários.

Art. 2° A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá. (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Agência de Defesa e Inspeção agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO tem a seguinte estrutura organizacional.

Art. 3°A estrutura organizacional da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO compreende: (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007)

I – DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

4.2. Unidade de Contratos e Convênios

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

 5. Comissão Permanente de Licitação (Revogado pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Departamento de Defesa Agropecuária

6.1. Divisão de Defesa Sanitária Animal

6.2. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal

6.3. Divisão de Regionais

7. Departamento de Inspeção de Produtos Agropecuários

7.1. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal

7.2. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

5. Coordenadoria de Defesa Agropecuária (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

5.1. Núcleo de Defesa Animal  (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

5.2. Núcleo de Defesa Vegetal (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

6. Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

6.1. Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Animal (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

6.2. Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Vegetal (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

6.3. Núcleo de Análise, Registro e Rotulagem (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

6.4. Núcleo de Exames e Análises de Patologias e Fitopatologias (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

IV – UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

8. Divisão de Administração e Finanças

8.1. Unidade de Administração Geral

8.2. Unidade de Orçamento e Finanças

8.3. Unidade de Contabilidade

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007)   

7. Coordenadoria Administrativo-Financeira: (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

7.1. Unidade de Administração (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

7.2. Unidade de Pessoal (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

7.3. Unidade de Finanças (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

7.4. Unidade de Contabilidade (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

7.5. Unidade de Contratos e Convênios (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

Art. 3°A estrutura organizacional da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO compreende: (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007)   

I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.1. Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

II. UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

3. Assessoria Técnica Jurídica (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

5. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6. Diretoria de Defesa Agropecuária (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.1. Núcleo de Defesa Animal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.1.1. Unidade de Fiscalização Animal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.1.2. Unidade de Saúde Animal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.2. Núcleo de Defesa Vegetal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.2.1. Unidade de Fiscalização Vegetal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.2.2. Unidade de Sanidade Vegetal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3. Núcleo Operacional Agropecuária (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.1. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Macapá (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.2. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Santana (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.3. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Oiapoque (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.4. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Laranjal do Jari (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.5. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Porto Grande (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.6. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Calçoene (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.7. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Tartarugalzinho (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.8. Unidade Local de Sanidade Agropecuária Itaubal do Piririm (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.9. Unidade de Epidemiologia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3.10. Unidade de Educação Continuada e Comunicação Social (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.1. Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Animal (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.2. Núcleo de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal(redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.3. Núcleo Análise, Registro e Rotulagem (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8. Diretoria Administrativa Financeira (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.1. Unidade de Administração (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.2. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.3. Unidade de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.4. Unidade de Gestão de Pessoal (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8.5. Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

Parágrafo único.  As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário estão contidas no anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

Art. 4º. Fica extinta a Gerência de Projeto Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Floresta, Pesca e do Abastecimento.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 5º. Constituem Patrimônio da DIAGRO:

I – Os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II – O atual acervo da Gerencia de Projeto Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, da Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;

III – Os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

IV – As doações, legados e heranças.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º. Constituem Recursos Financeiros da DIAGRO:

I - Os Recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios e saldo de exercícios anteriores;

II - As dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - As rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;

IV - Recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

V - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

VI - As receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação, dos emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como recursos recebidos pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela DIAGRO;

VII - Quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, destinado à implantação e manutenção da DIAGRO, promovendo as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7º. Os Recursos Humanos da DIAGRO, serão assim constituídos:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária – FGI;

II - Cargo de Provimento Efetivo.

Parágrafo único. As funções previstas no inciso I, deste artigo serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e as do inciso II serão providas através de concurso público.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

 

ANEXO II

Denominação e Quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANT

Diretor- Presidente

FGS-4

1

Chefe de Gabinete

FGI-2

1

Assessor Jurídico

FGS-2

1

Secretário Executivo

FGI-2

1

Motorista da Diretoria

FGI-2

1

Presidente da CPL

FGS-2

1

Secretário Administrativo

FGI-1

1

Chefe do Núcleo de Planejamento

FGS-2

1

Secretário Administrativo

FGS-1

1

Chefe da Unidade de Informática

FGS-1

1

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS-1

1

Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária

FGS-3

1

Secretário Administrativo

FGI-1

1

Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Animal

FGS-2

1

Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal

FGS-2

1

Chefe da Divisão de Regionais

FGS-2

1

Responsável por Grupo de Atividade

FGI-2

6

Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos Agropecuários

FGS-3

1

Secretário Administrativo

FGI-1

1

Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal

FGS-2

1

Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal

FGS-2

1

Chefe da Divisão de Administração e Finanças

FGS-2

1

Secretário Administrativo

FGI-1

1

Chefe da Unidade de Administração Geral

FGS-1

1

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças

FGS-1

1

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS-1

1

Responsável por Grupo de Atividade

FGI-2

5

 


ANEXO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário

(Redação dada pela Lei 1075, de 02.04.2007) 

Nº. UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓDIGO QUANT.
1 Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá Diretor-Presidente FGS – 4 01
2   Gabinete   Chefe de Gabinete FGS – 3 01
Secretário Executivo FGI – 2 01
Motorista do Diretor FGI – 2 01
Assessor Jurídico FGS – 2 01
3   Assessoria de Desenvolvimento Institucional   Assessor de Desenvolvimento Institucional FGS – 2 01
Assessor Técnico Nível I   FGS – 1 02
Responsável por Atividade Nível II - Cadastro Agropecuário. FGI – 2 01
4   Coordenadoria de Defesa Agropecuária   Coordenador FGS – 3 01
4.1 Unidade de Execução Regional Chefe de Unidade FGS-1 08
4.2   Núcleo de Defesa  Animal Gerente de Núcleo FGS – 2 01
4.2.1 Unidade de Saúde Animal Chefe de Unidade FGS – 1 01
4.2.2 Unidade de Desenvolvimento Zoosanitário Chefe de Unidade FGS – 1 01
4.2.3 Unidade de Fiscalização Animal. Chefe de Unidade FGS – 1 01
4.3   Núcleo de Defesa Vegetal Gerente de Núcleo FGS – 2 01
4.3.1 Unidade de Saúde Vegetal Chefe de Unidade FGS – 1 01
4.3.2 Unidade de Desenvolvimento Fitossanitário Chefe de Unidade FGS – 1 01
4.3.3 Unidade de Fiscalização Vegetal Chefe de Unidade FGS – 1 01
5 Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária Coordenador FGS – 3 01
5.1 Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Animal Gerente de Núcleo FGS – 2 01
5.2 Núcleo de Inspeção de Produção de Origem Vegetal Gerente de Núcleo FGS – 2 01
5.3 Núcleo de Análise e Registro e Rotulagem Gerente de Núcleo FGS – 2 01
5.4 Núcleo de Exames e Analises de Patologias e Fitopatologias Gerente de Núcleo FGS – 2 01
6 Coordenadoria Administrativo-Financeira Coordenador FGS – 3 01
6.1   Unidade de Administração   Chefe de Unidade FGS – 1 01
Responsável por Atividade de Nível III: Comunicações Administrativas FGI - 3 01
Responsável por Atividade de Nível III Material e Patrimônio FGI - 3 01
Responsável por Atividade de Nível III Serviços Gerais e Transporte FGI - 3 01
6.2   Unidade de Finanças   Chefe de Unidade FGS -1 01
6.2.1 Tesouraria Responsável por Atividade de Nível III FGI – 3 01
6.3 Unidade de Pessoal Chefe de Unidade   FGS-1 01
6.4 Unidade de Contabilidade Chefe de Unidade FGS – 1 01
6.5 Unidade de Contratos e Convênios Chefe de Unidade FGS -1 01
  TOTAL     41