Referente ao Projeto de Lei nº 0003/17-GEA
LEI Nº 2.137, DE 02 DE MARÇO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6392, de 02.03.2017
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Amapá, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula em todo o território do Estado do Amapá e em conformidade com o art. 216-A, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado o Amapá, em seu art. 292, parágrafo único, o Sistema Estadual de Cultura - SEC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Cultura - SEC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 2º A política estadual de cultura estabelece o papel do Estado do Amapá na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os amapaenses e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Estado, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Estado do Amapá na Gestão Pública da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado do Amapá prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do seu território.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz Estado.
Art. 5º É responsabilidade deste Estado, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial amapaense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Estado do Amapá planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Estado;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Estado no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, protegendo, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais, através:
I - da liberdade de criação, produção intelectual e artística, e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção às expressões culturais populares e de grupos participantes do processo cultural;
IV - do acesso e da participação do patrimônio cultural;
V - da concessão de incentivos fiscais às entidades que assumirem o patrocínio de atividades culturais;
VI - de legislação de proteção ao patrimônio cultural;
VII - da livre participação nas decisões de política cultural;
VIII - da garantia do direito autoral sobre a propriedade intelectual;
IX - do direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional;
X - da garantia da cidadania cultural e da regulamentação das artes públicas.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Estado compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica cidadã e econômica – como fundamento da política estadual de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade amapaense, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Estado do Amapá promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica, expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do estado, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Estado promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos amapaense.
Art. 17. Cabe ao Estado assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Estado por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural amapaense, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, povos ribeirinhos e tradicionais e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Estado com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas portadoras de necessidades especiais, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de políticas culturais deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade, democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Estado criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Estado deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e o desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do povo amapaense, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Estado deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Estado deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Estadual de Cultura - SEC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Estadual de Cultura - SEC fundamenta-se na política estadual de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Estadual de Cultura - SEC que devem orientar a conduta do Estado, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Estadual de Cultura - SEC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Estado.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Estadual de Cultura - SEC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre as diversas regiões e municípios do Estado;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições estaduais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura – SEC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção cultural.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e dos Componentes
Art. 33. Constitui a estrutura e composição do Sistema Estadual de Cultura - SEC, nas respectivas esferas:
I - Coordenação:
a) Secretaria Estadual de Cultura - SECULT ou outro órgão que venha a substituí-la.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
b) Conferência Estadual de Cultura - CEC;
c) Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Estadual de Cultura - PEC;
b) Planos Setoriais de Cultura - PSC;
c) Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC;
d) Sistema Estadual de informações e Indicadores Culturais - SEIIC;
e) Programa Estadual de Formação na Área da Cultura PROEFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Estadual de Patrimônio Cultural - SEPC;
b) Sistema Estadual de Museus - SEM;
c) Sistema Estadual de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SEBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos.
§ 1º A Coordenação dos sistemas de cultura, nas esferas estadual e municipal de governo, será exercida pelo respectivo órgão gestor da cultura.
§ 2º Os conselhos de política cultural, nas respectivas esferas de governo, deem ter na sua composição, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente pelo respectivo segmento.
§ 3º Os sistemas de financiamento à cultura devem ter, obrigatoriamente, fundos específicos para a área da cultura.
§ 4º Os sistemas de cultura dos municípios serão organizados por leis próprias;
§ 5º O Sistema Estadual de Cultura - SEC poderá, convenientemente, estabelecer parcerias com os demais sistemas estaduais ou políticas setoriais, em especial da educação, da comunicação, da ciência e da tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direito humanos e da segurança, conforme regulamentação:
Art. 34. Integram o Sistema Estadual de Cultura - SEC os Sistemas Municipais de Cultura, compostos, no mínimo, por:
I - Coordenação;
a) Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Art. 35. A integração definitiva dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura - SEC se dará com a promulgação das respectivas leis e comprovação do atendimento à estrutura mínima definida no art. 34.
SEÇÃO I
Da Coordenação do Sistema Estadual de Cultura - SEC
Art. 36. A Secretaria Estadual de Cultura - SECULT é o órgão gestor e coordenador do Sistema Estadual da Cultura - SEC.
Art. 37. Integram a estrutura da Secretaria Estadual da Cultura - SECULT, as instituições indicadas a seguir:
I - Teatro das Bacabeiras;
II - Museu Histórico Joaquim Caetano da Silva;
III - Biblioteca Pública Elcy Lacerda;
IV - Centro de Difusão Cultural João Batista de Azevedo Picanço;
V - Museu Kuahi (em Oiapoque);
VI - Museu Fortaleza de São José de Macapá;
VII - Conselho Estadual de Cultura (CONSEC – AP);
VIII - Arquivo Público;
IX - Escola de Artes Populares R. Peixe/Sambódromo;
X - Museu de Arqueologia e Etnologia;
XI - Museu de Imagem e Som - MIS;
XII - Museu da Base Aérea do Amapá;
XIII - outras que venham a ser criadas.
Art. 38. São atribuições da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Estadual de Cultura - PEC, executando as políticas e as ações culturais definidas nas conferências de cultura;
II - implementar o Sistema Estadual de Cultura - SEC, integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura - SNC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais no território do amapaense, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar, inventariar, mapear, salvaguardar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura – SEFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Estado;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar e garantir a execução do calendário de atividades culturais do Estado;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Dar suporte administrativo e financeiro às atividades e ações do Conselho Estadual da Política Cultural - CEPC;
XVI - convocar e realizar periodicamente as Conferências Estaduais de Cultura - CEC, colaborar na realização das Conferências Municipais, colaborar na organização e participar das Conferências Nacionais de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 39. À Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, como órgão coordenador do Sistema Estadual da Cultura – SEC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Estadual da Cultura - SEC;
II - promover a integração do Estado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e estabelecer os procedimentos para a integração dos municípios ao Sistema Estadual da Cultura - SEC por meio da assinatura de termo de adesão voluntário;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo estadual, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Estadual de Cultura – SEC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
VI - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do Sistema Estadual da Cultura - SEC, indicadores e paramentos quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo do Estado;
IX - auxiliar o Governo Estadual e subsidiar os municípios no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – formular e implementar o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura PROEFAC, especialmente de recursos humanos para a gestão das políticas públicas de cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Estadual de Cultura - CEC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 40. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura - SEC:
I - Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC;
II - Conferência Estadual de Cultura - CEC;
III - Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC
Art. 41. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura – SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 41. Fica criado o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e orientador, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Estadual de Cultura – SEC. (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 1º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC tem como principal atribuição, dentre outras, atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Estadual de Cultura - PEC.
§ 2º Os integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC que representam a sociedade civil serão eleitos, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei para dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, sua organização e funcionamento, mediante proposta apresentada pelo Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC. (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
Art. 42. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC compõem-se por 16 (dezesseis) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, da seguinte forma:
Art. 42. O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado, compõe-se de 34 (trinta e quatro) membros titulares, da seguinte forma: (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
I – 08 (oito) membros titulares e 02 (dois) suplentes representando o Governo do Estado do Amapá, de livre escolha do governador, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e comprovado saber cultural;
I - 17 (dezessete) membros representando o Governo do Estado do Amapá, de livre escolha do Governador, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade e comprovado saber cultural; e (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
II - 08 (oito) membros titulares e 02 (dois) suplentes representantes da sociedade civil, eleitos através do voto direto por seus respectivos segmentos culturais, a saber:
a) Teatro;
b) Dança;
c) Música;
d) Artes Visuais;
e) Artesanato;
f) Literatura;
g) Audiovisual;
h) Cultura Popular e Afrodescendente;
i) Capoeira (suplente);
j) Cultura Indígena (suplente).
II - 17 (dezessete) membros eleitos pela sociedade civil, através do voto direto por seus respectivos segmentos culturais, conforme disposição do Regulamento. (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 1º O processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil deverá ser regulamentando, acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC.
§ 2º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2º Os integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC serão nomeados pelo Governador do Estado, inclusive os eleitos pela sociedade civil, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Governo Estadual.
§ 3º O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 4º O Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC é detentor do voto de Minerva.
§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Governo Estadual. (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 5º É facultado ao Governador do Estado, mediante edição de ato correspondente, substituir, mesmo no curso do mandato, quaisquer dos membros titulares por ele indicados na forma do inciso I do caput deste artigo, por motivo de conveniência e oportunidade, ou para atender pedido de desligamento do conselheiro interessado. (incluído pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 6º Os membros do Conselho terão direito à gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo. (incluído pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
§ 7º Os Conselheiros farão jus à gratificação pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o limite de 08 (oito) reuniões mensais remuneradas. (incluído pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
Art. 43. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Câmaras Temáticas:
a) Câmara de Letras e Artes;
b) Câmara de Ciências Humanas;
c) Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural;
IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;
V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
VI - Secretaria Geral.
Art. 44. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
III - analisar e deliberar sobre as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e devidamente aprovadas no Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais estaduais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC no que concerne à distribuição regional e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC do Fundo Estadual de Cultura - FEC as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Estadual de Cultura - PEC;
VI – estabelecer, com base nas políticas culturais definidas no Plano Estadual de Cultura – PEC, as diretrizes para atuação da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC; (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os municípios, negociados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - estimular e acompanhar os acordos de cooperação entre o Governo Estadual e os municípios do Estado para implementação do Sistema Estadual de Cultura - SEC e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Estado para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
XIII - promover cooperação com os Conselhos de Política Cultural dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como com os Conselhos Nacionais e Municipais;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o Regimento Interno da Conferência Estadual de Cultura - CEC;
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
XVIII - elaborar, aprovar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC; (redação dada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
XIX - exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (incluído pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC deverá dispor sobre as atribuições e responsabilidades específicas de cada um de seus membros, inclusive do Presidente e Vice-Presidente, e o funcionamento administrativo de suas instâncias. (incluído pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)
Art. 45. Compete ao Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito estadual, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 46. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 47. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 48. Compete aos Fóruns Setoriais e Regionais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 49. O Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Estadual de Cultura - SEC - regionais, municipais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Da Conferência Estadual de Cultura – CEC
Art. 50. A Conferência Estadual de Cultura - CEC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre Estado - governos estadual e municipais - e sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Estado e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Estadual de Cultura - PEC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Estadual de Cultura - CEC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Estadual de Cultura - PEC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Estadual de Cultura - SECULT convocar e coordenar a Conferência Estadual de Cultura - CEC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
§ 3º A Conferência Estadual de Cultura - CEC será precedida de Conferências Municipais ou Intermunicipais, bem como de Conferências Regionais e Setoriais. A data de realização da Conferência Estadual de Cultura - CEC deverá estar de acordo com o calendário de convocação da Conferência Nacional de Cultura.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Estadual de Cultura - CEC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Conferências Municipais, Intermunicipais ou Regionais.
Da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
Art. 51. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite - CIB como instância permanente de articulação entre os gestores públicos nos dois níveis de Governo Estadual e Municipal para viabilizar a implementação do Sistema Estadual de Cultura - SEC, constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Parágrafo único. A Comissão Intergestores Bipartite - CIB funcionará como órgão de assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 52. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite - CIB:
I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Estadual de Cultura - SEC;
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
IV - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as Comissões Intergestores Bipartites - CIBs dos demais estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização;
V - promover a articulação entre as três esferas de governo, de forma a otimizar a operacionalização das ações.
Art. 53. A Comissão Intergestores Bipartite - CIB é composta, paritariamente, por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com representação paritária dos dois níveis de governo:
I - em nível Estadual, por 05 (cinco) representantes, sendo 03 (três) da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT e 02 (dois) do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
II - em nível Municipal, por 05 (cinco) representantes dos órgãos gestores municipais de Cultura das 05 (cinco) macroregiões do Estado.
§ 1º Considerando a composição das regiões administrativas do Estado as 05 (cinco) macrorregiões que terão assento na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, são constituídas pelos seguintes municípios:
I - Macrorregião 1: Macapá, Santana, Mazagão e Itaubal;
II - Macrorregião 2: Ferreira Gomes, Porto Grande, Pedra Branca e Serra do Navio;
III - Macrorregião 3: Cutias, Tartarugalzinho e Pracuúba;
IV - Macrorregião 4: Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí;
V - Macrorregião 5: Amapá, Calçoene e Oiapoque.
§ 2º Cabe aos colegiados de dirigentes dos órgãos gestores Municipais de Cultura de cada uma das 5 Macrorregiões do Estado do Amapá, a escolha do respectivo representante na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 54. A Comissão Intergestores Bipartite - CIB deve colaborar com a Secretaria Estadual de Cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura - SEC, submetendo-as ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 55. As pactuações acordadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, que envolvam questões não previstas nas diretrizes já estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, devem ser submetidas à sua análise e aprovação.
Art. 56. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC para os Fundos Municipais, para co-financiamento das políticas culturais, e submetê-los ao Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, para análise e aprovação.
Art. 57. As pactuações apreciadas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, que representem o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do Sistema Estadual de Cultura - SEC, serão regulamentadas em instrumentos normativos pertinentes.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 58. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura - SEC:
I - Plano Estadual de Cultura - PEC;
II - Planos Setoriais de Cultura - PSC;
III - Sistema Estadual de Financiamento a Cultura - SEFC;
IV - Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC;
V - Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura - SEC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Estadual de Cultura - PEC
Art. 59. O Plano Estadual de Cultura - PEC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura na perspectiva do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 60. A elaboração do Plano Estadual de Cultura - PEC e dos Planos Setoriais de âmbito estadual é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura - CEC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e, posteriormente, encaminhado à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC
Art. 61. O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Estado que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Estado:
I - Orçamento Público do Estado, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Estadual de Cultura, definido nesta Lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do ICMS, conforme Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Estadual de Cultura - FEC
Art. 62. Fica criado o Fundo Estadual de Cultura - FEC, vinculado à Secretaria Estadual de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 63. O Fundo Estadual de Cultura - FEC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Estado com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento pela União, Estado e Municípios, transferidos fundo a fundo, de acordo com critérios, valores e parâmetros pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
§ 2º A dotação/execução orçamentária anual do Fundo Estadual de Cultura do Amapá não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da Secretaria Estadual de Cultura SECULT/AP.
Art. 64. São receitas do Fundo Estadual de Cultura - FEC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado e seus créditos adicionais;
II - transferências federais à conta do Fundo Estadual de Cultura - FEC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens estaduais sujeitos à administração da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Estadual de Cultura - FEC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos que porventura sejam realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 65. O Fundo Estadual de Cultura - FEC terá sua gestão Compartilhada entre Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e Agência de Fomento do Amapá - AFAP, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC e a Agência de Fomento do Amapá - AFAP definirão a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC e pela Agência de Fomento do Amapá - AFAP, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Para o financiamento de que trata o inciso II deste artigo, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 66. Os custos referentes à gestão do Fundo Estadual de Cultura - FEC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 30 (trinta) por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC.
Art. 67. O Fundo Estadual de Cultura - FEC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos de natureza cultural.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Estadual de Incentivo a Cultura - CEIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 68. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Estadual de Cultura - FEC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 69. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, fica criada na estrutura do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC para tal finalidade.
§ 1º A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC deverá eleger, entre seus membros, o presidente e o vice-presidente.
§ 2º Poderá a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC instituir curadorias especifica para os editais do Fundo Estadual de Cultura - FEC, de acordo com os segmentos culturais contemplados nos mesmos.
Art. 70. Na seleção dos projetos, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC deve ter como referência maior o Plano Estadual de Cultura - PEC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 71. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilização de execução;
IV - capacidade técnico-operacional de proponente.
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC
Art. 72. Cabe à Secretaria Estadual de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado constituindo cadastros e indicadores culturais.
§ 1º O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 73. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC tem como objetivo:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Estadual de Cultura - PEC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Estado;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Estadual de Cultura - PEC.
Art. 74. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural do Estado e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 75. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Municipal de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC
Art. 76. Cabe à Secretaria Estadual de Cultura - SECULT em consonância com o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC elaborar, regulamentar e implementar o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Estadual de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores, agentes culturais do setor público e privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 77. O Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da cultura, deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 78. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 79. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Estadual de Cultura - SEC:
I - Sistema Estadual de Patrimônio Cultural - SEPC;
II - Sistema Estadual de Museus - SEM;
III - Sistema Estadual de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SEBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.
Art. 80. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura - CEC e do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 81. Os Sistemas Estaduais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Estadual de Cultura - SEC, conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 82. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Estadual de Cultura - SEC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 83. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais, de âmbito estadual, que têm participação da sociedade civil devem considerar na escolha dos seus membros as instâncias de participação setoriais dos municípios.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 84. O Fundo Estadual da Cultura - FEC e o orçamento da Secretaria Estadual da Cultura - SECULT e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 85. O financiamento das políticas públicas de culturas estabelecidas no Plano Estadual de Cultura - PEC far-se-á com os recursos do Estado e dos Municípios, além dos demais recursos que compõem o Fundo Estadual da Cultura - FEC e, ainda, com os recursos oriundos de repasses da União.
Art. 86. Dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional da Cultura - FNC, por meio de transferência, ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, cinquenta por cento deverá ser repassado aos municípios.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipais de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Estado ou Municípios por meio de seleção pública.
§ 2º A transferência prevista neste artigo está condicionada à existência, no Estado e Municípios, de plano de cultura, de fundo de cultura e de Conselho de Política Cultural, com observância das normas fixadas nesta Lei.
§ 3º A gestão estadual e municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura - FNC deverá ser submetida à apreciação do respectivo Conselho de Política Cultural.
§ 4º Será exigida dos municípios contrapartida para as transferências previstas na forma do caput deste artigo, devendo ser obedecidas as normas fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para as transferências voluntárias do Estado aos municípios.
Art. 87. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC deverão considerar a participação dos municípios na distribuição total de recursos estaduais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração regional do investimento, devendo ser aplicado, no mínimo, 5% (por cento) em cada macrorregião do Estado.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 88. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, sob fiscalização do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Parágrafo único. Na esfera estadual, os recursos financeiros do Sistema Estadual de Cultura - SEC, originários do orçamento da Cultura, de outros orçamentos do Estado, além de outras fontes, serão administrados pela Secretaria Estadual de Cultura - SECULT, por meio do Fundo Estadual da Cultura - FEC.
Art. 89. Os critérios de partilha e de transferência de recursos do Estado para os municípios, no Sistema Estadual de Cultura - SEC, devem ser públicos e transparentes, sendo estabelecidos e regulamentados após negociação e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovação no Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
§ 1º Os critérios públicos, para que ocorra partilha e transferência de recursos de forma mais equitativa, devem resultar de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
§ 2º A Comissão Intergestores Bipartite, com assessoria técnica da Secretaria Estadual de Cultura - SECULT e do Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC deve analisar quais indicadores são pertinentes para embasar a elaboração de critérios para partilha e transferência de recursos no processo de descentralização das políticas culturais.
Art. 90. A Comissão Intergestores Bipartite - CIB disciplinará, em normativos específicos, os procedimentos de repasse de recursos financeiros para cofinanciamento das políticas culturais, com base nos critérios de partilha e de transferência aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.
Art. 91. É condição mínima para os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura - SEC, aos Municípios, a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no artigo 34 desta Lei.
Parágrafo único. É também condição para transferência de recursos referidos no caput deste artigo a comprovação pelos municípios de recursos próprios destinados à Cultura, alocados em seus respectivos Orçamentos e Fundos de Cultura.
Art. 92. A transferência dos recursos fundo a fundo ocorrerá somente quando houver o cumprimento das condicionalidades acordadas. Cada ente, Estado e Município, deverá manter sua adesão ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, cumprindo as exigências pactuadas.
Art. 93. Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual atuarão na fiscalização da gestão dos recursos transferidos.
Art. 94. Os municípios deverão assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos do Estado, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 95. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Estadual de Cultura - SEC deve buscar a integração do nível local ao estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos nos Planos de Cultura do Estado e dos Municípios.
§ 1º Os Planos de Cultura serão à base das atividades e programações do Sistema Estadual de Cultura - SEC, integrante do Sistema Nacional de Cultura - SNC e integrado pelos Sistemas Municipais de Cultura e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º Os Planos de Cultura Estadual e Municipais serão desdobrados e expressos no respectivo Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 96. As diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Cultura serão propostas pelas Conferências de Cultura e pelos Conselhos de Política Cultural.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. A integração dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura - SEC se fará com a assinatura de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Cultura - SEC deverão criar os respectivos Sistemas de Cultura, com a efetiva institucionalização e funcionamento dos componentes mínimos, previstos no artigo 34 desta Lei, até dois anos após a assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 98. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Estadual de Cultura - SEC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de março de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador