Referente ao PLO n° 002/2023-TJAP
LEI Nº 2848, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Publicada no DOE 7941, DE 19/06/23
Autor: PODER JUDICIÁRIO
(Alterada pela lei n° 3.140, de 12.12.2024)
Dispõe sobre o plantão judiciário e audiência de custódia na justiça do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Plantão Judiciário Ordinário, e as audiências de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, serão de competência do Desembargador ou Juiz previamente designado pela Presidência ou Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
§ 1° Os servidores que compõem a escala de plantão, em cumulação com o trabalho regular, receberão gratificação equivalente 1/20 (um vinte avos) do vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária — GAJ, referência inicial — NS-1, por cada dia de trabalho.
§ 1º Os servidores que compuserem a escala de plantão, em cumulação com o trabalho regular, serão indenizados com o equivalente a 1/20 (um vinte avos) do vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária — GAJ, referência inicial — NS-1, por cada dia de trabalho. (redação dada pela lei n° 3.140, de 12.12.2024)
§1º-A A remuneração paga nos termos do §1º possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito. (incluído pela lei n° 3.140, de 12.12.2024)
§ 2° O magistrado que compuser a escala do plantão ou da central de audiência de custódia será compensado com a concessão de 1 (um) dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados, devendo ser usufruídas até o semestre subsequente ao da aquisição.
§ 3° É vedada a compensação cumulativa pelos serviços em plantão e centro de custódia.
Art. 2° As folgas concedidas, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração de 1/30 (um trinta avos) do subsidio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se ao Plantão Judiciário durante o recesso forense.
Art. 4° O Tribunal de Justiça editará Resolução regulamentando o serviço de plantão e das centrais de audiência de custódia.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual n° 2.613, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Macapá, 01 de junho de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador