Referente ao Projeto de Lei nº 0043/93- GEA

LEI Nº 0113, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0705, de 10.11.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento vigente até o limite CR$ 37.000.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei n.º  0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzeiros reais), a ser consignados aos Órgãos a se­guir discriminados:

CR$ 1,00

02.101 - TRIBUNAL DE CONTAS

CR$

7.000.000

03.101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CR$

20.000.000

17.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CR$

10.000.000

TOTAL

CR$

37.000.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias, na forma do Art. 43, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64, confor­me abaixo discriminado:

CR$  1,00

02.101

- TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

3.500.000

 

FONTE: 150 – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes­tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

    CR$ 3.500.000

TOTAL

CR$

7.000.000

03.101

- TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

FONTE: 150 – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Presta­ções de Serviços de Transporte Interes­tadual e Intermunicipal e de Comunicação  ­- ICMS

     CR$ 20.000.000

TOTAL

CR$

20.000.000

 

 

CR$    1,00

17.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

10.000.000

TOTAL

CR$

10.000.000

TOTAL GERAL

CR$

37.000.000

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 09 de novembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador