Referente ao Projeto de Lei nº 0040/93-GEA
LEI Nº 0106, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0667, de 10.09.93
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente, até o limite de Cr$ 8.245.116.213,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei N.º 0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 8.245.116.213,00 (oito bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, cento e dezesseis mil e duzentos e treze cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:
CR$ 1,00
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01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
CR$ |
357.266.446 |
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02.101 - TRIBUNAL DE CONTAS |
CR$ |
178.633.222 |
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03.101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
CR$ |
491.241.363 |
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11.101 - CASA CIVIL |
CR$ |
115.000.000 |
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11.202 - SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO DO AMAPÁ -SENAVA |
CR$ | 170.000.000 |
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12.101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA |
CR$ |
267.949.834 |
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13.101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
CR$ |
5.000.000 |
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14.101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO |
CR$ |
5.000.000 |
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15.101 - AUDITORIA GERAL DO ESTADO |
CR$ |
1.000.000 |
|
16.101 - POLÍCIA MILITAR |
CR$ |
15.000.000 |
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17.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
CR$ |
1.500.000.000 |
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18.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
CR$ |
54.000.000 |
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18.301 - FUNDO DE FINANCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AMAPÁ |
CR$ | 20.000.000 |
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19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENACÃO GERAL |
CR$ | 50.000.000 |
|
19.201 - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
CR$ | 5.000.000 |
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20.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
CR$ | 40.000.000 |
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20.201 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ |
CR$ |
20.000.000 |
|
20.202 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO |
CR$ | 10.000.000 |
|
20.203 - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ |
CR$ |
10.000.000 |
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20.301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
CR$ |
5.000.000 |
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21.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE |
CR$ |
1.200.000.000 |
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22.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
CR$ | 150.000.000 |
|
22.201 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
CR$ |
9.000.000 |
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23.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS |
CR$ | 1.480.000.000 |
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23.201 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM |
CR$ |
450.000.000 |
|
23.202 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ |
CR$ |
20.000.000 |
|
23.203 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ |
CR$ |
100.000.000 |
|
24.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
CR$ |
750.000.000 |
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25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA |
CR$ | 30.000.000 |
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25.201 - FUNDACÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
CR$ |
15.000.000 |
|
26.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE |
CR$ |
5.000.000 |
|
27.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, E DO COMÉRCIO E TURISMO |
CR$ |
8.000.000 |
|
27.201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ |
CR$ |
2.000.000 |
|
28.101 - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO |
CR$ |
20.000.000 |
|
29.101 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ |
CR$ |
358.000.000 |
|
29.102 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN |
CR$ |
308.455.067 |
|
30.101 - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA |
CR$ |
6.000.000 |
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39.000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
CR$ |
13.570.281 |
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TOTAL |
CR$ | 8.245.116.213 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Excesso de Arrecadação, na forma do Art. 143, § 1º da Lei Federal n.º 4.320/64, nas seguintes Fontes de Recursos:
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
CR$ 1,00
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101 |
- Fundo de Participação dos Estados - FPE |
CR$ |
6.923.461.213 |
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104 |
- Transferência do Imposto Sobre a Renda Retida nas Fontes (Art. 157, I e 158, I da Constituição Federal) - IRRF |
CR$ |
113.000.000 |
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112 |
- Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos industrializados - Estados Exportadores de Produtos industrializados - IPI |
CR$ |
31.037.000 |
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113 |
- Cota-parte da Contribuição do Salário Educação |
CR$ |
6.129.000 |
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131 |
- Cota-parte do Valor do Petróleo Bruto da Produção Nacional - FE |
CR$ |
2.513.000 |
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132 |
- Cota-parte do imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro - ISO |
CR$ |
10.700.000 |
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150 |
- Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Adicional - AIR |
CR$ |
12.220.000 |
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150 |
- Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA |
CR$ |
23.850.000 |
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150 |
- Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS |
CR$ |
1.106.000.000 |
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150 |
- Receitas Diversas - RD |
CR$ |
16.206.000 |
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TOTAL |
CR$ |
8.24.5.116.213 |
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Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 09 de setembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador