Referente ao Projeto de Lei nº 0028/95-GEA

LEI Nº 0246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1220, de 20.12.95

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao § 1º do artigo 91, da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 91 da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 91. ...............................................................................

§ 1º A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo, conversão de 1/3 um terço de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 19 de dezembro de 1995.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício