Referente ao Projeto de Lei nº 0026/08-GEA
LEI N.º 1.294, DE 05 DE JANEIRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 4410, de 05/01/2009
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1.927, de 06.08.2015)
(Revogada pela lei n° 3.224, de 16.05.2025)
Cria a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção e altera a Lei n° 0837, de 03 de junho de 2004, que criou a Gratificação de Atividade Penitenciária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção – GASEP, devida aos servidores efetivos integrantes do Grupo Socioeducativo e de Proteção, regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 0875, de 03 de janeiro de 2005.
Art. 2°. A Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção é devida em razão do desempenho direto de atividades de natureza psico-sócio-pedagógicas e profissionalizantes, e de atendimento e monitoramento ao sócio-educando, exclusivamente aos servidores em exercício nas unidades da Fundação da Criança e do Adolescente.
Art. 3° A Gratificação instituída por esta Lei não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor.
Art. 3° A Gratificação instituída por esta Lei não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor. (redação dada pela Lei nº 1.927, de 06.08.2015)
Art. 4°. O Parágrafo único do art. 1° da Lei n° 0837, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°..................................................................................
Parágrafo único. O valor da Gratificação criada por esta Lei não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão ocupado pelo servidor.”
Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado para o exercício de 2009.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2009.
Macapá - AP, 05 de janeiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador