Referente ao Projeto de Lei nº 0042/04-AL
Publicada no Diário Oficial nº 3548, de 28/06/2005
(Dispositivos publicados no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005, em razão de derrubada de veto)
Autor: Deputado Ocivaldo Gato
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Valorização ao Idoso no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 7º da Constituição Estadual, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 0900, de 28 de junho de 2005:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Valorização ao Idoso, destinado a promover a prestação de serviços jurídicos, atendimento médico-hospitalar, odontológico, fisioterápicos e fonoudiológo, a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, para as pessoas da terceira idade.
Art. 2º. O Centro de Valorização ao Idoso de que trata o artigo anterior, contará com sede própria onde deverão ser implantadas entre outras: (publicado no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005, em razão de derrubada de veto)
I - Ala de Atendimento Médico Hospitalar e Ambulatorial, Odontológico, Fisioterapêutico, Fonoaudiológico e Atendimento Psicossocial;
II - Anfiteatro para a realização de eventos sociais e culturais;
III - Quadra poliesportiva destinada a prática de terapias e esportes para a terceira idade;
IV - Posto de atendimento com vistas a emissão de documentos pessoais;
V - Posto de atendimento da Defensoria Pública, com vistas a solução de problemas relacionados com demandas judiciais.
Art. 3º. Para a consecução das ações previstas na presente Lei serão envolvidos de forma direta os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Saúde - SESA, órgão encarregado pelas ações na prestação dos serviços de saúde;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, órgão encarregado pelas ações relacionadas ao cadastro e o atendimento social, esportiva cultural e de lazer do idoso;
III - Defensoria Pública, órgão encarregado pelas ações relacionadas com a Justiça Comum e do Trabalho. (publicado no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005, em razão de derrubada de veto)
Art. 4º. No Centro de Valorização do Idoso serão atendidos todos os idosos cadastrados por Entidades Governamentais e Não-Governamentais, bem como entidades filantrópicas que prestam serviços a pessoas da terceira idade. (publicado no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005, em razão de derrubada de veto)
Art. 5º. É vedado a internação ou o atendimento em regime de semi-internato de pessoas da terceira idade. (publicado no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005, em razão de derrubada de veto)
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correção à conta do orçamento do Estado, vinculando as despesas relativas ao atendimento do idoso ao órgão ou instituição responsável pelo atendimento. (publicado no Diário Oficial nº 3635, de 03/11/2005, em razão de derrubada de veto)
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 28 de junho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador