Referente ao Projeto de Lei nº 0026/95-GEA
LEI Nº 0225, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1173, de 09.10.95
Autor: Poder Executivo
Dá redação aos artigos 3º e 14 da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 14 da Lei nº 0211, de 30 de maio de 1995, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela Lei nº 0218, de 19 de junho de 1995, ficam com as seguintes redações:
“Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e as Despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1995.
Art. 14. Ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, no § 1º do Art. 125 e no § 2º do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária.
I - Poder Legislativo – 8,3 % (oito inteiros e três décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:
a) - Assembleia Legislativa - 5,3 % (cinco inteiros e três décimos de pontos percentuais);
b) - Tribunal de Contas do Estado - 3,00 % (três inteiros de pontos percentuais);
II - Poder Judiciário - 5,8 % (cinco inteiros e oito décimos de pontos percentuais);
III - Ministério Público – 3,5 % (três inteiros e cinco décimos de pontos percentuais).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Créditos, as Transferências Constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), outras Transferências da União para Despesa de Custeio, Salário Educação e as Receitas de Convênios com destinação específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador