Referente ao Projeto de Lei nº 0182/15-AL

LEI Nº 2.056, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6228, de 28.06.2016 

Autor: Deputado Pedro Dalua

(Revogada pela Lei nº 2.469, de 27.12.2019)


Inclui no Calendário Oficial do Estado do Amapá a "Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Amapá, a “Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio” a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 10 de setembro – Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

 § 1º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre esta temática, objetivando significar a vida no planeta em reação ao aumento do índice de suicídios, estatisticamente comprovado, que assola a população do Estado do Amapá e do Brasil, principalmente entre os jovens, onde existe um crescimento de 30% nos últimos 25 anos.

 § 2º A Semana servirá como espaço de reflexão, avaliação e encaminhamento a partir de ações promovidas especificamente pelas Secretarias Estaduais de Saúde e de Educação e também através de parcerias com Organizações Não Governamentais que desenvolvam atividade de prevenção ao suicídio e valorização da vida.

Art. 2º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio fará parte do calendário escolar e será aberta à participação dos pais e comunidade em geral.

Parágrafo único. A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola, à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º As Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde poderão firmar convênios e parcerias com ONGs - Organizações Não Governamentais para a execução plena das atividades previstas na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador