Referente ao Projeto de Lei nº 0013/15-GEA

LEI Nº 1.911, DE 02 DE JULHO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5988, de 02.07.2015

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 2.300, de 09.04.2018)

Altera a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, que dispõe sobre sua organização, atribuições e funcionamento, define o regime jurídico de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Indenizatório (AI) devido aos servidores efetivos Agentes e Oficiais de Polícia Civil, pertencentes ao Quadro do Estado, em exclusivo exercício das atividades executivas de investigação e escrituração nas Unidades de Polícia e Unidades Administrativas da Polícia Civil do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Auxílio Indenizatório (AI) de que trata o caput deste artigo será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 2º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doenças em pessoas da família;

III - licença maternidade;

IV - licença paternidade;

V - licença prêmio;

VI - mandato classista.

Art. 3º O Auxílio Indenizatório (AI) será extinto com aprovação de alteração no Anexo III, da Lei nº 1222, de 06 de maio de 2008, desde que a alteração implique em fixação de novo subsídio em valores superiores à soma dos valores correspondentes ao subsídio acrescido do Auxílio Indenização (AI).

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção a que se refere o caput deste artigo, o valor correspondente ao Auxílio Indenizatório (AI) será incorporado ao subsídio dos Agentes e Oficiais de Polícia Civil.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.

Macapá - AP, 02 de julho de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador