Referente ao Projeto de Lei nº 0036/2015-AL
LEI Nº 1.999, DE 21 DE MARÇO DE 2016
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6162, de 21.03.2016
Autor: Deputada Cristina Almeida
(alterada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a criar o Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Amapá (CELGBT - AP).
Parágrafo único. O Conselho é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de sua competência, integrada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social (SIMS) e tem como a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, transvestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º O Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Amapá (CELGBT - AP), terão as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulação com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero;
II - articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população LGBT;
III - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;
IV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
V - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBT;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;
VII - propor e adotar medidas normativas para modificar ou a revogação parcial de leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
VIII - propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gêneros, encaminhando-a ao Poder Público competente;
IX - propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CELGBT - AP;
X - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento LGBT - a serem definidos pelo seu Regimento Interno - em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XI - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento estratégias comuns de atuação;
XII - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas para a população LGBT;
XIII - propor a realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate a discriminação e preconceito;
XIV - propor realização de estudo, debate e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT;
XV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.
Art. 3º A estrutura do Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Amapá (CELGBT – AP), compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por Ato do Poder Executivo.
Art. 4º O CELGBT – AP, será composto por 20 (vinte) integrantes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do Poder Público com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:
Art. 4º O CELGBT - AP será composto por 20 (vinte) integrantes e 20 (vinte) suplentes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do Poder Público com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo: (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo;
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
VIII - 01 (um) representante do Gabinete Civil do Governador;
VIII - 01 (um) representante do Gabinete do Governador e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
X - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amapá e seu respectivo suplente; (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
XI - 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil, indicados por cada um dos seguintes seguimentos: lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
XI - 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil, indicados por cada um dos seguintes seguimentos: lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e seu respectivo suplente. (redação dada pela Lei nº 2.589, de 09.09.2021)
§ 1º Os (as) Conselheiros (as) representantes da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio com chamada pública e depois encaminhados para a nomeação por Ato do Governador do Estado a ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da indicação;
§ 2º As funções de membro do CELGBT – AP serão consideradas como serviço público relevante e por esse motivo não serão remuneradas.
Art. 5º A escolha do (a) Presidente (a) do CELGBT - AP, observadas as indicações do Conselho Estadual da População LGBT, será ratificada pelo Governador por meio de Decreto.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo entrando em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de março de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador