Referente ao PLO nº 0037/22-GEA

LEI Nº 2.668, DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.640, de 02/04/2022

Republicada no Diário Oficial do Estado nº 7.649, de 14/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

(Alterada pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

 

Dispõe sobre a restruturação e uniformização de atribuições de carreiras de apoio jurídico do Poder Executivo do Estado do Amapá dos cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social – Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reestrutura e uniformiza as atribuições dos cargos das carreiras de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos delineados no caput, sem prejuízo das disposições previstas nas leis que regem as respectivas carreiras, bem como na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 1º-A Os cargos de que trata o artigo 1º passam a compor grupo próprio, denominado Grupo de Apoio Jurídico, inserido no Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo, regidos por esta Lei, e observadas às disposições gerais da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 1º Os cargos de que trata o artigo 1º serão lotados nas unidades jurídicas dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 2º Os cargos previstos nesta lei são considerados científicos e de efetiva atividade jurídica para todos os fins.   (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 3º A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

Art. 2º São atribuições básicas dos cargos de que tratam o caput do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em regulamento, prestar apoio jurídico em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse do órgão ou ente, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico pátrio.

Art. 3º A estrutura de classes e padrões de vencimento básico dos cargos delineados no caput do art. 1º desta Lei está definida no Anexo desta Lei.

§ 1º A fixação prevista no caput deste artigo não implica em aumento de despesa de pessoal, uma vez que decorrem de incorporação de vantagens já percebidas pelos servidores efetivos, e com previsão orçamentária anterior à Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

§ 2º A correspondência das classes e padrões observará o tempo de serviço e a evolução nas carreiras, assegurando-se as progressões funcionais já conquistadas pelos servidores efetivos, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 3º-A. O desenvolvimento dos servidores de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional do Grupo de Apoio Jurídico para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observados os seguintes requisitos: (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II - a avaliação de desempenho;

III - não ter ausência injustificada ao serviço no período;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período.

§ 2º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Grupo de Apoio Jurídico, acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento), de um padrão para outro dentro da mesma Classe. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 3º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional do Grupo de Apoio Jurídico para a Classe correspondente à titulação e de pós-graduação, para os ocupantes de cargo de Nível Superior na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como, estar estritamente ligada às funções do servidor no exercício das atribuições. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 4º Os cursos de especialização deverão ter carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas). (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Apoio Jurídico - GAJ, devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

I - Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009;

II - Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005;

III - Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006;

IV - Educador Social Penitenciário - Bacharel em Direito, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001;

V - Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é inacumulável com a gratificação prevista no artigo 24, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Apoio Jurídico – GAJ, devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei. (redação dada pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 1º A GAJ terá natureza remuneratória e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do respectivo padrão e classe ocupados pelo servidor, a contar 1º de abril de 2025. (redação dada pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulável com as gratificações instituídas pelos dispositivos legais abaixo e suas alterações: (redação dada pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

I - Art. 24, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009; (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

II - Art. 1º, da Lei nº 1.975, de 31 de dezembro de 2015; (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

III - Art. 1º, da Lei nº 1.787, de 06 de dezembro de 2013; (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

IV - Art. 1º, da Lei nº 1.294, de 05 de janeiro de 2009; (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

V - Art. 2º, da Lei nº 2.314, de 09 de abril de 2018; (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

VI - Art. 30, da Lei nº 2.231, de 27 de setembro de 2017. (incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025)

Art. 5º Altera o anexo I da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, e inclui na Área de Habilitação o Curso de Graduação em Bacharelado em Ciências Ambientais aos Cargos Efetivos de Analista em Meio Ambiente, Tecnologia e Inovação, Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal e Extensionista Florestal.

Art. 6º Ficam declarados em extinção os cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

Art. 7º Fica revogado o art. 21-A, da Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2018, inserido pelo artigo 5º da Lei nº 2.317, de 09 de abril de 2018.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

 

Macapá, 02 de abril de 2022.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO ÚNICO

TABELA DAS CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTO BASE

 

Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009; de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005; Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006; Advogado do Grupo Gestão, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009; Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.

NÍVEL SUPERIOR 

CLASSE 

NÍVEL 

PADRÃO 

VENCIMENTO

ESPECIAL

AJS22

IV

11.472,78

AJS21

III

11.192,98

AJS20

II

10.919,97

AJS19

I

10.653,65

AJS18

VI

10.393,79

AJS17

V

10.140,28

AJS16

IV

9.892,97

AJS15

III

9.651,69

AJS14

II

9.416,27

AJS13

I

9.186,60

AJS12

VI

8.962,55

AJS11

V

8.743,93

AJS10

IV

8.530,66

AJS09

III

8.322,62

AJS08

II

8.119,61

AJS07

I

7.921,55

AJS06

VI

7.728,36

AJS05

V

7.539,87

AJS04

IV

7.355,97

AJS03

III

7.176,54

AJS02

II

7.001,51

AJS01

I

6.830,76

 

 

 

ANEXO I

 

(redação dada pela lei n° 3.281, de 04.08.2025, com vigência em 1º de abril de 2025)

 

TABELA DAS CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTO BASE

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/04/2025

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

AJS01

R$ 8.331,35

AJS02

R$ 8.539,63

AJS03

R$ 8.753,13

AJS04

R$ 8.971,95

AJS05

R$ 9.196,25

AJS06

R$ 11.726,16

AJS07

R$ 11.961,81

AJS08

R$ 12.203,36

AJS09

R$ 12.450,94

AJS10

R$ 12.704,72

AJS11

R$ 12.964,83

AJS12

R$ 13.231,45

AJS13

R$ 13.504,74

AJS14

R$ 13.784,86

AJS15

R$ 14.071,98

AJS16

R$ 14.366,28

AJS17

R$ 14.667,94

AJS18

R$ 14.977,14

AJS19

R$ 15.294,06

AJS20

R$ 15.618,92

AJS21

R$ 15.951,89

AJS22

R$ 16.293,19

AJS23

R$ 16.643,02

AJS24

R$ 17.001,59

 

 

ANEXO II

 

(incluído pela lei n° 3.281, de 04.08.2025, com vigência em 1º de abril de 2025)

 

TABELA DAS CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTO BASE

COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/04/2026

PADRÃO

CLASSE A GRADUAÇÃO

CLASSE B ESPECIALIZAÇÃO

CLASSE C MESTRADO

CLASSE D DOUTORADO

AJS01

R$ 8.331,35

R$ 9.581,05

R$ 10.414,19

R$ 11.247,32

AJS02

R$ 8.539,63

R$ 9.820,57

R$ 10.674,54

R$ 11.528,50

AJS03

R$ 8.753,13

R$ 10.066,10

R$ 10.941,41

R$ 11.816,73

AJS04

R$ 8.971,95

R$ 10.317,74

R$ 11.214,94

R$ 12.112,13

AJS05

R$ 9.196,25

R$ 10.575,69

R$ 11.495,31

R$ 12.414,94

AJS06

R$ 11.726,16

R$ 13.485,08

R$ 14.657,70

R$ 15.830,32

AJS07

R$ 11.961,81

R$ 13.756,08

R$ 14.952,26

R$ 16.148,44

AJS08

R$ 12.203,36

R$ 14.033,86

R$ 15.254,20

R$ 16.474,54

AJS09

R$ 12.450,94

R$ 14.318,58

R$ 15.563,68

R$ 16.808,77

AJS10

R$ 12.704,72

R$ 14.610,43

R$ 15.880,90

R$ 17.151,37

AJS11

R$ 12.964,83

R$ 14.909,55

R$ 16.206,04

R$ 17.502,52

AJS12

R$ 13.231,45

R$ 15.216,17

R$ 16.539,31

R$ 17.862,46

AJS13

R$ 13.504,74

R$ 15.530,45

R$ 16.880,93

R$ 18.231,40

AJS14

R$ 13.784,86

R$ 15.852,59

R$ 17.231,08

R$ 18.609,56

AJS15

R$ 14.071,98

R$ 16.182,78

R$ 17.589,98

R$ 18.997,17

AJS16

R$ 14.366,28

R$ 16.521,22

R$ 17.957,85

R$ 19.394,48

AJS17

R$ 14.667,94

R$ 16.868,13

R$ 18.334,93

R$ 19.801,72

AJS18

R$ 14.977,14

R$ 17.223,71

R$ 18.721,43

R$ 20.219,14

AJS19

R$ 15.294,06

R$ 17.588,17

R$ 19.117,58

R$ 20.646,98

AJS20

R$ 15.618,92

R$ 17.961,76

R$ 19.523,65

R$ 21.085,54

AJS21

R$ 15.951,89

R$ 18.344,67

R$ 19.939,86

R$ 21.535,05

AJS22

R$ 16.293,19

R$ 18.737,17

R$ 20.366,49

R$ 21.995,81

AJS23

R$ 16.643,02

R$ 19.139,47

R$ 20.803,78

R$ 22.468,08

AJS24

R$ 17.001,59

R$ 19.551,83

R$ 21.251,99

R$ 22.952,15