Referente ao PLO Nº 0151/23-AL
LEI Nº 2921, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8039, de 10/11/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
(Revogada por consolidação pela lei n° 3.240, de 04.06.2025)
Altera a Lei nº 2.530, de 05 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 2530, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 10-A. Os órgãos públicos do Estado do Amapá deverão promover campanhas de conscientização do Cordão de Girassol, anualmente, mediante os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, com o objetivo de informar e disseminar o conhecimento sobre deficiências ocultas.
Art. 10-B. As ações da campanha poderão ser ministradas nas unidades da Administração Pública direta e indireta, nas empresas concessionárias de serviços públicos e nos estabelecimentos privados, por profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e psicologia, tendo por diretrizes:
I - a conscientização sobre as deficiências ocultas, por meio de palestras, cartazes e atividades educativas;
II - o incentivo à participação da comunidade escolar, por meio de programas de voluntariado e parcerias com entidades e organizações da sociedade civil;
III - o desenvolvimento de ações educativas, tais como palestras e seminários, nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão, a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre as deficiências ocultas, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos;
IV – a capacitação de funcionários para identificação e atendimento.
Art. 10-C. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de novembro de 2023.
ALLINY SERRÃO
Governadora em exercício