Referente ao Projeto de Lei nº 0023/95-GEA
LEI Nº 0226, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1172, de 06.10.95
Autor: Poder Executivo
Dá redação ao Art.15 da Lei n.º 0161, de 08 de julho de 1994, alterada pela Lei 0182, de 14 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 0161, de 08 de julho de 1994, alterado pela Lei nº 0182, de 14 de dezembro de 1994, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Ficam estipulados os limites para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1995, dos Poderes Legislativo e Judiciário, como também do Ministério Público, na forma do Art. 93, do § 1º do Art. 125 e § 2º do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, respectivamente, observadas as disposições que seguem:
§ 1º No período de janeiro a junho do exercício de 1995, observar-se-ão os seguintes percentuais.
I - Poder Legislativo - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:
a) Assembleia Legislativa - 8,0 % (oito inteiros de pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas do Estado - 3,5 % (três inteiros e cinco décimos de pontos percentuais).
II - Poder Judiciário - 8 % (oito inteiros de pontos percentuais).
III - Ministério Público - 6,0 % (seis inteiros de pontos percentuais).
§ 2º No período de julho a dezembro do exercício de 1995, observar-se-ão os seguintes percentuais:
I - Poder Legislativo - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos de pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:
a) Assembleia Legislativa - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos de pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas do Estado - 3,0% (três inteiros de pontos percentuais).
II - Poder Judiciário - 6,0% (seis inteiros de pontos percentuais).
III- Ministério Público - 4,2% (quatro inteiros e dois décimos de pontos percentuais).
§ 3º Para efeito de cálculo deste limite, excluir-se-ão da Receita Orçamentária os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais, outras Transferências da União para Despesas de Custeio, Salário-Educação e as Receitas de Convênios com destinação específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de outubro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador